TJCE - 0629064-95.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 27669750
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27669750
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0629064-95.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA DA COSTA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
29/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27669750
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29/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25920565
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25920565
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0629064-95.2022.8.06.0000 TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MIGUEL FERREIRA DA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SÚMULA 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento, alegando omissão quanto à liquidação da sentença coletiva, inclusão de juros remuneratórios e fixação do termo inicial dos juros de mora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia liquidação da sentença coletiva justifica a oposição de embargos de declaração; (ii) saber se a inclusão de juros remuneratórios no cálculo exequendo afronta o título executivo; e (iii) saber se a definição do termo inicial dos juros moratórios deve observar a citação na ação individual, mesmo sem o trânsito em julgado do Tema 685/STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
A alegação de omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença coletiva foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. 5.
A inclusão de juros remuneratórios não configura omissão ou erro material, sendo incabível o reexame do mérito pela via eleita. 6.
A fixação do termo inicial dos juros moratórios observou entendimento consolidado no Tema 685/STJ, cuja pendência de trânsito em julgado não impede sua aplicação. 7.
Inexistência de vício que justifique o acolhimento dos embargos.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 8.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §3º). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1.
São indevidos embargos de declaração cujo objetivo exclusivo é a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §3º e 371. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no AI 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023; TJCE, EDcl 0843952-63.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 22457955, que julgou desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento de expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão (janeiro de 1989).
Entre os fundamentos da insurgência, discutiram-se a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente e a legalidade dos índices aplicáveis aos juros remuneratórios e moratórios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à luz do art. 509, §2º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 482.
Alega que o feito de origem seguiu indevidamente o rito do cumprimento de sentença, tendo sido aplicadas sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, em fase que deveria ser antecedida por liquidação, inclusive sem análise técnica dos cálculos apresentados. Aponta, ainda, omissão no tocante à inclusão de juros remuneratórios no cálculo exequendo, os quais não constariam do título executivo oriundo da ACP n.º 1998.01.1.016798-9, contrariando, segundo alega, a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 887 do STJ, o qual veda a introdução de verba não expressamente condenada em sentença transitada em julgado. Por fim, sustenta obscuridade e omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, aduzindo que, diante da ausência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo 685/STJ, deveria prevalecer o disposto no art. 240 do CPC, fixando-se o termo a quo na data da citação do Banco no processo de cumprimento individual da sentença, e não na citação da ação civil pública. Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos para: (i) reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, afastando as sanções do art. 523, §1º, do CPC; (ii) excluir os juros remuneratórios do cálculo por ausência de condenação no título executivo; e (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação individual.
Alternativamente, requer o saneamento das omissões apontadas para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões (ID 22457964), na qual se requer o desprovimento dos embargos, com a consequente manutenção do acórdão impugnado. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto a três pontos principais: (i) a ausência de prévia liquidação da sentença coletiva, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 482/STJ; (ii) a inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo exequendo, contrariando o Tema 887/STJ; e (iii) a fixação do termo inicial dos juros de mora, cuja definição deveria observar a citação na ação individual, ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 685/STJ. In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Assim, razão não assiste ao embargante. Com relação à necessidade de prévia liquidação, este ponto já foi enfrentada no acórdão embargado, ao se reconhecer a regularidade da via eleita para a satisfação do título coletivo.
A eventual ausência de manifestação expressa sobre tese doutrinária ou repetitivo não implica, por si só, omissão ensejadora de aclaratórios, cabendo ao julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar o resultado do julgamento. Quanto aos juros remuneratórios, também não se vislumbra omissão.
O acórdão embargado examinou os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, sem identificar irregularidades ou afronta à coisa julgada.
A alegação de que tais juros não constariam do título executivo revela pretensão de reexame do mérito, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, foi corretamente aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 685, que, embora ainda pendente de trânsito em julgado, encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência.
Ademais, não se trata de tese jurídica nova, mas de posição consolidada em inúmeros julgados, cuja aplicação pelo órgão colegiado não configura omissão nem contradição. Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual, além de que não se trata de hipótese de equívoco quanto a parte dispositiva, pois que o simples fato de determinar a observância dos termos da Lei nº 14.905/2024, não detém coincidência com o pedido do ora embargante. Assim, encontra-se correta a parte dispositiva do acórdão. Ainda, destaco: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1259035 MG 2011/0095224-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0283577-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
01/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920565
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30/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405980
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18/07/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405980
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0629064-95.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405980
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:29
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/03/2025 14:21
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/03/2025 14:21
Mov. [71] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/03/2025 11:34
Mov. [70] - Petição | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068974-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/03/2025 11:20
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18/03/2025 11:34
Mov. [69] - Expedida Certidão | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/03/2025 13:11
Mov. [68] - Decorrendo Prazo | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/03/2025 01:12
Mov. [67] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 00:00
Mov. [66] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3499
-
06/03/2025 07:10
Mov. [65] - Expedição de Certidão | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 17:03
Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/03/2025 17:03
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/03/2025 16:51
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 13:25
Mov. [61] - Mero expediente | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 13:25
Mov. [60] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Em atendimento ao principio do contraditorio, ouca-se a parte adversa acerca dos embargos de declaracao opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a t
-
26/02/2025 13:08
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2025 13:08
Mov. [58] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2025 12:51
Mov. [57] - por prevenção ao Magistrado | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0629064-95.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
-
25/02/2025 23:55
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2500062401-7 Embargos de Declaracao Civel
-
25/02/2025 23:55
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0629064-95.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0629064-95.2022.8.06.0000
-
25/02/2025 02:45
Mov. [54] - Expedição de Certidão
-
24/02/2025 15:00
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
19/02/2025 01:26
Mov. [52] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
19/02/2025 01:26
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2025 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3488
-
17/02/2025 07:37
Mov. [49] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
14/02/2025 21:05
Mov. [48] - Expedida Certidão de Informação
-
14/02/2025 19:51
Mov. [47] - Mover Obj A
-
14/02/2025 19:51
Mov. [46] - Mover Obj A
-
14/02/2025 19:51
Mov. [45] - Ato ordinatório
-
14/02/2025 17:00
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/02/2025 16:58
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:52
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0080-10, com 24 folhas.
-
12/02/2025 16:06
Mov. [41] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 09:00
Mov. [40] - Não-Provimento
-
12/02/2025 09:00
Mov. [39] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
08/02/2025 12:31
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
08/02/2025 12:31
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/02/2025 17:28
Mov. [36] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
31/01/2025 12:42
Mov. [35] - Inclusão em Pauta | Para 12/02/2025
-
31/01/2025 12:40
Mov. [34] - Para Julgamento
-
30/01/2025 17:04
Mov. [33] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 15:49
Mov. [32] - Relatório - Assinado
-
15/03/2024 13:10
Mov. [31] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 13:10
Mov. [30] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
09/02/2024 15:31
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
09/02/2024 15:31
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/02/2024 15:12
Mov. [27] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 15:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01254683-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/02/2024 15:11
-
09/02/2024 15:12
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
08/02/2024 16:22
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
08/02/2024 14:54
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/02/2024 14:54
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
01/02/2024 19:05
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 19:05
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
30/01/2024 19:48
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/01/2024 19:35
Mov. [18] - Mero expediente
-
30/01/2024 19:35
Mov. [17] - Mero expediente
-
06/12/2022 16:48
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00134519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:08
-
06/12/2022 16:48
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00134519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:08
-
06/12/2022 16:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00134519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:08
-
06/12/2022 16:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00134519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:08
-
11/09/2022 19:29
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
11/09/2022 19:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00112702-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/09/2022 17:14
-
22/08/2022 16:16
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
19/08/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2909
-
04/08/2022 10:11
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
03/08/2022 22:49
Mov. [7] - Mero expediente
-
03/08/2022 22:49
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/06/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2856
-
30/05/2022 12:04
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
30/05/2022 12:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/05/2022 12:04
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
30/05/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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