TJCE - 0050739-53.2020.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de OTICAS POP LTDA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25376716
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25376716
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050739-53.2020.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ÓTICAS POP LTDA.
APELADO: MARIA DA PENHA SANTOS SOUZA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Pessoa jurídica.
Pedido de gratuidade de justiça.
Não comprovação da hipossuficiência econômica.
Benesse indeferida.
Intimação para recolhimento do preparo recursal.
Decurso do prazo in albis.
Deserção.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ÓTICA POPULAR LTDA., adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Milagres, que, nos autos da ação indenizatória manejada por MARIA DA PENHA SANTOS SOUSA em desfavor da ora recorrente, julgou o feito parcialmente procedente.
Em suas razões, a recorrente aduz que "a apelada nunca quis resolver a demanda de forma justa, uma vez que toda essa problemática poderia ter sido solucionada com facilidade, bastando a consumidora ter sido honesta ao relatar sua insatisfação, e aceitar que o apelante realizasse a troca das lentes".
Ressalta que "em relação aos danos morais, ele é conceituado como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido, para sua configuração, um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, o que não aconteceu no presente caso, já que administrativamente foi oferecido uma solução ao caso da apelada".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente requer a minoração dos danos morais para um patamar razoável e proporcional.
Contrarrazões apresentadas (id. 23231850).
Verificando que a recorrente postulou o benefício da justiça gratuita, sem trazer documentação comprobatória, determinou-se a intimação da apelante para que comprovasse "dentro de 5 (cinco) dias, a condição de hipossuficiência econômica sustentada, mediante a juntada dos seis últimos balancetes mensais, das três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, ou outro(s) documento(s) que entender pertinente, sob pena de indeferimento do benefício" (id. 23231130).
Decorrido o prazo concedido in albis, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinado à recorrente que providenciasse o recolhimento das custas para interposição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). (id. 23231138).
Certidão de decurso de prazo sem o recolhimento das custas recursais (id. 23231543), datada de 06/05/2025. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade recursal, cumpre asseverar, desde logo, que o presente recurso é inadmissível, visto que carece de um dos requisitos extrínsecos ao transpasse do mérito, a saber, o preparo do recurso, motivo pelo qual o seu não conhecimento é a medida que se impõe.
No presente caso, em sede recursal, a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, por se tratar de pessoa jurídica que, em função de sua situação econômico-financeira, não possuiria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Contudo, após oportunizar à recorrente comprovar a hipossuficiência alegada, deixando o prazo decorrer in albis, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, por meio da decisão interlocutória de id. 23231138, uma vez que a apelante não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial que exige prova robusta da alegada incapacidade financeira para concessão de gratuidade às pessoas jurídicas.
Diante do indeferimento do benefício, foi determinada a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, conforme previsão do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil1.
A intimação foi devidamente realizada, escoando-se o prazo legal sem que o preparo fosse recolhido, conforme se extrai da certidão de id. 23231543.
A intimação para o recolhimento do preparo recursal foi realizada regularmente, tendo a apelante sido advertida sobre a necessidade de realizar o pagamento das custas sob pena de deserção.
No entanto, apesar da ciência inequívoca da determinação judicial e do transcurso integral do prazo concedido, a apelante permaneceu inerte, não realizando o recolhimento do preparo, essencial para o regular processamento do recurso.
Cumpre ressaltar que a exigência do preparo recursal não constitui mera formalidade processual, mas condição essencial para a admissibilidade do recurso, garantindo a efetividade do contraditório e o equilíbrio entre as partes, na medida em que as custas se destinam ao custeio dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário.
A ausência do preparo, sem justificativa, gera a deserção, pois a falta de recolhimento implica descumprimento de pressuposto recursal objetivo, tal como reconhecido por nossa jurisprudência.
Sobre o assunto, vejamos recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO .
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova do recolhimento de custas requer a juntada da guia de pagamento e do comprovante de recolhimento do valor devido" (AgInt nos EAREsp n. 2.092.489/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 2.
No caso, o Apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada da guia de recolhimento do preparo recursal referente ao comprovante anexado ao recurso, sob pena de inadmissibilidade, mantendo-se inerte, entretanto. 3.
Com efeito, deixando o Recorrente transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição é deserta e não pode ser conhecida por esta Corte de Justiça. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível nº 0419236-76.2010.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, Data de julgamento: 29/05/2024, Data de publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INJUNTIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBATÓRIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO.
FACULDADE PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DESERTA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1 - DA INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO ATO DEINTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
Com efeito, o recurso em referência, no ato de sua interposição, ressente-se da prova do recolhimento das custas processuais.
A apelante apenas juntou comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais, conforme fl.182.
Logo, esse documento não pode ser confundido como o probatório definitivo de pagamento.
Portanto, não serve para demonstração do devido preparo do recurso, conforme decisão da 3a turma do STJ no REsp 1.425.764.
A dicção da lei é clara, ao prever que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não comprovar seu efetivo pagamento, inclusive na forma dobrada, em fase posterior. 2 - Ressalvo que, uma interpretação sistemática da súmula 484 do STJ autoriza, apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento, o que, outrossim, não foi efetivado na espécie.
Mas para isso há, ainda, uma condição, também, não apurada para o vertente caso. 3 - Ademais, instada a parte ao adimplemento em dobro, esta apresentou razões não admissíveis, porquanto quer fazer valer seu entendimento sobre a realidade dos fatos e sobre a letra da lei de regência. 4 - Em conclusão, não há admissibilidade presente ao recurso, emvirtude de a parte não ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, por não ter comprovado o adimplemento das custas processuais, no devido prazo, de acordo com o que preceitua no art. 1007, caput, do CPC, nem haver realizado o recolhimento na forma dobrada, o recurso não pode ser admitido.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, em excerto, verbatim et litteram: "[…]. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Na hipótese, a agravante, embora intimada, não comprovou o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando a deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)" Negritei. 5 - Apelação não conhecida. (TJCE, Apelação Cível nº 0008081-79.2019.8.06.0049, Relator: Desembargador DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, Data de julgamento: 21/11/2023, Data de publicação: 21/11/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PRELIMINARMENTE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2.
A agravante não conseguiu trazer aos autos elementos que pudessem comprovar o seu argumento de miserabilidade econômica, sendo assim indeferido o seu pedido de justiça gratuita e intimada para recolher o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão interlocutória de fls. 322/325. 3.
Assim, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal . 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº: 06398033020228060000 Itaitinga, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023).
Com efeito, uma vez que o recolhimento do preparo é pressuposto formal de admissibilidade do recurso, o julgamento da insurgência recursal resta inviabilizada, tendo em vista ser a via utilizada inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em vista do não recolhimento do preparo, o que caracteriza a deserção.
Em vista do não conhecimento do apelo, majora-se em 5% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
18/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25376716
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16/07/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Apelação de OTICAS POP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE)
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964160
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964160
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050739-53.2020.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964160
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03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:10
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/05/2025 09:54
Mov. [39] - Concluso ao Relator
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07/05/2025 09:54
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/05/2025 21:13
Mov. [37] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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08/04/2025 00:50
Mov. [36] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/04/2025 00:50
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3518
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050739-53.2020.8.06.0124 - Apelação Cível - Milagres - Apelante: Otica Popular Ltda - Apelada: Maria da Penh Santos Sousa - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando o transcurso do prazo concedido à apelante para comprovar a condição de hipossuficiência financeira para suportar os encargos do processo, comprovação essa que se faz imprescindível por se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino à recorrente que providencie o recolhimento das custas para interposição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC).
Intime-se.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Albanita Cruz Martins Moreira (OAB: 17965/CE) - Débora Belém de Mendonça (OAB: 34734/CE) -
04/04/2025 12:00
Mov. [33] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2025 11:58
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/04/2025 11:58
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/04/2025 10:53
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/04/2025 10:52
Mov. [29] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2025 14:49
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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19/03/2025 14:49
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 21:43
Mov. [26] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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10/03/2025 14:54
Mov. [25] - Decorrendo Prazo
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10/03/2025 00:47
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3499
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050739-53.2020.8.06.0124 - Apelação Cível - Milagres - Apelante: Otica Popular Ltda - Apelada: Maria da Penh Santos Sousa - Custos legis: Ministério Público Estadual - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Ótica Popular Ltda., objurgando a sentença proferida às fls. 98/105 pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Maria da Penha Santos Sousa em face da empresa ora recorrente.
Em análise ao referido recurso, constatei que a apelante postulou o benefício da justiça gratuita, que pode ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil disciplina essa benesse no art. 98, que especifica, no § 3º, que somente goza de presunção relativa de veracidade a declaração feita por pessoa natural.
Dessa forma, pessoas jurídicas devem comprovar a impossibilidade de arcar com esse ônus processual.
Portanto, conjugando os dispositivos acima citados, intime-se a apelante para que comprove, dentro de 5 (cinco) dias, a condição de hipossuficiência econômica sustentada, mediante a juntada dos seis últimos balancetes mensais, das três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, ou outro(s) documento(s) que entender pertinente, sob pena de indeferimento do benefício.
Empós, à nova conclusão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Albanita Cruz Martins Moreira (OAB: 17965/CE) - Débora Belém de Mendonça (OAB: 34734/CE) -
06/03/2025 07:05
Mov. [22] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 15:42
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/03/2025 15:42
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/03/2025 12:05
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/03/2025 11:59
Mov. [18] - Mero expediente
-
03/03/2025 11:59
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 05:19
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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04/09/2024 05:19
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/09/2024 22:12
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 22:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01288887-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/09/2024 22:03
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03/09/2024 22:12
Mov. [12] - Expedida Certidão
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30/08/2024 11:54
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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30/08/2024 11:53
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/08/2024 11:53
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/08/2024 14:24
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/08/2024 14:24
Mov. [7] - Mero expediente
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29/08/2024 14:24
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/08/2024 09:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/08/2024 09:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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29/08/2024 08:50
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/08/2024 08:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Milagres Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Milagres
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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