TJCE - 0273869-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153227669
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153227669
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21/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273869-30.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA FONTINELE DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227669
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06/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 09:38
Juntada de comunicação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145127947
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145127947
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273869-30.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA FONTINELE DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS EMERGENTES E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CAROLINA FONTENELE DE MESQUITA em face de UNIVERSIDADE DE FORTALEZA-UNIFOR / FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ e ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente, em breve síntese, que é estudante do curso de medicina veterinária da instituição de ensino, primeira demandada sob a matrícula n.º 2117384/3, afirmando ainda que no pacto junto à fundação, realizou, também, a contratação de seguro, objetivando a cobertura de despesas em caso de falecimento de seus fiadores. Assevera, ainda, que, em 01 de julho de 2013, passou a receber pensão por morte de seu falecido pai, ora fiador, a qual afirma ter sido cessada ao atingir 21 (vinte e um) anos de idade. Sendo assim, seu segundo fiador, a saber, Dimas Moreira Monteiro, com o qual residia,posteriormente, também veio a falecer em 17/04/2022. Declara que o custeio da sua faculdade era mantido pelo recebimento da pensão por morte, somada ao apoio financeiro do falecido tio, contudo, ante a morte de ambos, se viu sem possibilidade de cumprir com suas obrigações perante a referida ré. Arremata que, ao solicitar o seguro junto a segunda promovida, teve seu pleito negado, através de apólice 77000885, sem, no entanto, trazer argumentos que justifiquem o indeferimento. Por fim, apesar da tentativa de solucionar a problemática de forma amigável e, diante da inércia das partes requeridas em solucionarem o problema, não obteve êxito, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, para que este Juízo determine que a primeira requerida, UNIFOR, adote as providências necessárias para efetivação da matrícula da autora nos próximos semestres no curso de Medicina Veterinária, bem como não exija o pagamento das mensalidades em aberto referente ao 7º semestre, tampouco cobre taxa de matrícula e as mensalidades futuras.
Ademais, que se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postula que seja determinado à Unifor que apresente o referido contrato de prestação de serviços firmado com a promovente, no qual deverá constar a contratação de seguro e apólice junto à segunda promovida, restituindo a quantia, no que tangencia a pensão por morte, no valor equivalente a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), bem como condenar as promovidas a titulo de dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbências Anexou os documentos ao ID nº 122458573/122460529.
Decisão interlocutória de ID nº 122458542, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré ICATU SEGUROS S/A de ID nº 132792384, argumenta, em síntese, que, a requerente possui apólice de seguro da Icatu, com cobertura de pagamento de parcelas da universidade, em caso de ocorrência de sinistro indenizável.
Defende que a seguradora recepcionou o aviso de sinistro e os documentos enviados pela parte autora, constatando que não há comprovação de que o Sr.
ADIMAS MOREIRA MONTEIRO era o responsável financeiro pela autora.
Defende a impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização, pelo que requer o julgamento improcedente da ação.
Contestação da Ré FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ de ID nº 134957081, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que agiu como mera estipulante, não possuindo poder de decisão no que diz respeito à cobertura ou não das mensalidades pela seguradora, sob o fundamento de que a estipulante tem a função de mera administradora da apólice.
Defende que não houve nexo de causalidade entre o aborrecimento sofrido pelo autor e a conduta da universidade.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais Réplica de ID nº 143447835. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela promovida Unifor, convém salientar que a condição de mera estipulante não lhe retira a legitimidade passiva na demanda em tela, sobretudo pelo fato de que a referida promovida integra a cadeia de consumo em análise. O contrato de seguro educacional em comento relaciona-se diretamente aos serviços prestados pela mencionada Ré, e esta assumiu, junto aos demais fornecedores envolvidos, o dever de informação adequada ao consumidor, sendo aplicada a Teoria da Asserção. Nesse sentido, cito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SEGURO EDUCACIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELO ALUNO PROMOVENTE, ASSEGURANDO-LHE A MATRÍCULA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES .
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IES, COM FULCRO NO CDC .
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NO PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora na ação originária, determinando à Instituição de Ensino agravante que proceda à matrícula do aluno agravado para o semestre 2021.2 e seguintes, no curso de engenharia civil, sem cobrar as respectivas mensalidades.
O principal argumento trazido nas razões recursais diz respeito à possível ilegitimidade passiva da Fundação Edson Queiroz para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que esta trata sobre negativa da indenização securitária que havia sido contratada pelo Recorrido para cobertura de suas despesas educacionais em caso de morte do responsável financeiro, e a Fundação não teria ingerência sobre o contrato de seguro em questão. 2 .
O contrato de seguro tem como objetivo a proteção de interesse legítimo do segurado face à concretização de riscos predeterminados, em contrapartida ao pagamento do respectivo prêmio, consoante preceitua o art. 757 do Código Civil.
No caso, o Agravado celebrou contrato de seguro educacional junto à Icatu Seguros, tendo a ora Agravante como estipulante, visando a assegurar a cobertura de suas despesas educacionais em caso de ocorrência de algum dos sinistros previstos, dentre eles, o falecimento do seu responsável financeiro. 3 .
Relatou o aluno Agravado, no feito de origem, que o seu genitor faleceu de complicações decorrentes da Covid-19 em janeiro de 2021 (certidão de óbito à fl. 21), razão pela qual requereu o pagamento da indenização securitária em questão, uma vez que seu pai era o responsável pelo pagamento de suas despesas educacionais.
Entretanto, obteve resposta negativa da seguradora, sob a justificativa de que não estaria demonstrada a condição de responsável financeiro imputada ao de cujus. 4 .
A questão relativa à suposta ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo do feito originário ainda não foi objeto de análise pelo d.
Juízo a quo.
Em face disso, sua submissão direta para apreciação por este Tribunal resultaria em inevitável supressão de instância e violaria, por consequência, o duplo grau de jurisdição, ainda que traduza matéria de ordem pública.
Além disso, deve haver correlação entre os termos do recurso e aquilo que foi decidido na decisão que ele combate, em atendimento ao princípio da dialeticidade .
Precedentes. 5.
Vale registrar que a condição da Agravante de mera estipulante não necessariamente lhe retira a legitimidade passiva na demanda em tela, sobretudo pelo fato de que a Fundação Recorrente integra a cadeia de consumo em análise.
Nesse contexto, ainda que se procedesse ao conhecimento do pedido relativo à declaração de ilegitimidade da Recorrente, tal pleito provavelmente não prosperaria, pois as circunstâncias apresentadas no feito induzem à aplicação da Teoria da Asserção . 6.
No que pertine ao mérito recursal, verifica-se que o pedido de reforma da decisão se pauta nos argumentos referentes à suposta ausência de relação da Fundação Edson Queiroz com o fato narrado e de responsabilidade dessa IES sobre o cumprimento do contrato de seguro em questão. 7.
Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, "a melhor exegese dos arts . 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" ( REsp: 1077911 SP 2008/0169205-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011). 8.
No caso, o produto adquirido pelo aluno Recorrido (seguro educacional) foi oferecido na oportunidade da contratação dos serviços educacionais prestados pela Instituição de Ensino agravante e nas dependências desta.
Tal oferta é usualmente feita a partir de atuação direta dos prepostos da Recorrente, com a ulterior intermediação da corretora de seguros, como aconteceu no caso em comento, segundo informado nos autos de origem . 9. É inegável que houve a participação da Agravante na cadeia de consumo do contrato em liça, o qual foi celebrado justamente no intuito de garantir a completa execução do contrato de serviços educacionais celebrado com a Instituição de Ensino, em caso de superveniência de alguma das hipóteses de sinistro.
No contexto até então apresentado no feito, a Agravante revelou-se não apenas uma mera estipulante no contrato.
Até certo ponto, atuou também como uma intermediadora, de tal forma a se incluir na cadeia de consumo em questão, sobretudo diante da legítima expectativa gerada no aluno de que a UNIFOR observaria o adequado cumprimento da garantia securitária oferecida no ensejo da matrícula . 10.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeitos revelados no serviço ou produto adquirido pelo consumidor, bem como pelo mau cumprimento do dever de informação.
Na hipótese de mais de um fornecedor responsável pelo prejuízo em questão, todos responderão de forma solidária (art . 7º, p. único; e art. 25, § 1º, CDC).
Precedentes . 11.
A tutela de urgência pressupõe cognição meramente superficial e perfunctória, e a medida deferida no feito de origem encontra respaldo nos pressupostos legais exigidos para a sua concessão, razão pela qual não se verificam motivos para a reforma do decisum.
Compulsando-se os autos originários, observa-se que o Agravado acostou documentação apta a sugerir, de forma suficiente, a qualidade de responsável financeiro atribuída ao seu falecido genitor.
Isso pode ser observado no documento do INSS que atesta a percepção de benefício previdenciário pelo Agravado em razão do falecimento do pai (fl . 53), bem como nos diversos comprovantes de pagamento que demonstram que as mensalidades da faculdade do Recorrido eram pagas pelo seu genitor (fls. 33/40). 12.
Impende destacar que o contrato de seguro em comento apresenta características de contrato de adesão, e não se verifica, em seu teor, algum campo que permita a identificação expressa do responsável financeiro do contratante .
Dessa forma, eventuais exigências para a comprovação dessa qualidade deveriam ter sido devidamente explicitadas ao aluno no ensejo da contratação, para que lhe fosse possível assegurar essa demonstração no momento mais oportuno, e não apenas quando do falecimento do seu responsável.
Tal exigência é reflexo do dever de informação ao consumidor a respeito do produto/serviço contratado, que deve ser observado por todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 6º, III, CDC). 13 .
Por fim, vale registrar que a manutenção da tutela combatida não trará relevante prejuízo à Agravante, que será devidamente reembolsada das mensalidades devidas em caso de provimento da ação originária ou ressarcida dos valores não pagos em caso de improcedência.
Por outro lado, a revogação da tutela seria apta a causar grave dano ao Recorrido, uma vez que a impossibilidade de custeio de suas despesas educacionais poderá obstar-lhe ou postergar sobremaneira a conclusão do seu curso superior. 14.
Recurso parcialmente conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06336147020218060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022)" Assim, rejeito a preliminar arguida.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ser reconhecida a responsabilidade da parte demandada no evento narrado nos autos, atinente à negativa de cobertura de seguro educacional, bem como a responsabilização pelos eventuais danos materiais e morais. Para tanto, tem-se por aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe a parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da requerente. Considerada tal premissa, e apesar da alegação da autora de que a responsabilidade financeira pelas mensalidades da universidade está atribuída ao seu falecido tio, Sr.
DIMAS MOREIRA MONTEIRO, não se vislumbra dos autos a devida comprovação do alegado, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Analisadas as provas acostadas, tem-se que a requerente apresentou somente um comprovante de pagamento, o qual consta como fonte pagadora o Sr.
DIMAS MOREIRA MONTEIRO (ID nº 122460528- pág.01), com valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), superior à mensalidade de R$ 1.308,00 (mil, trezentos e oito reais), conforme ID nº 122460528 (Pág. 03/04) cobrada pela universidade.
Assim, forçoso concluir que a requerente não forneceu qualquer documento que comprovasse sua dependência financeira em relação ao tio.
Saliento que, de acordo com a cláusula 12 do contrato de seguro acostado pela autora (ID nº 122458568), o segurado principal será designado em formulário próprio ou em qualquer outro documento hábil, mediante solicitação formal à seguradora.
Contudo, conforme relatado na inicial, houve a alteração do responsável financeiro da autora, porém observo que não há provas da solicitação de substituição pela autora.
Portanto, entendo que a promovente não observou o procedimento exigido pela Seguradora.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não comprovou que seu falecido tio era seu responsável financeiro, bem como não demonstrou os alegados danos morais sofridos. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. (TJ-MG - AC: 10313140072106001 Ipatinga, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)/' "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA DE ALUNO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SEMESTRE 2023.2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO PELO DISCENTE E SUA GENITORA.
PLEITO ANTECIPATÓRIO FUNDADO EM CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
GENITORA DO DISCENTE QUE, COMPROVADAMENTE, FIGURAVA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA DO PRIMEIRO RECORRENTE.
SINISTRALIDADE COBERTA PELO CONTRATO DE SEGURO.
ASSUNÇÃO DE PARTE DA SEMESTRALIDADE POR TERCEIRO QUE NÃO DESFIGURA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA SEGUNDA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne meritório das impugnações cinge-se a avaliar a possibilidade dos agravantes fruírem, em sede de tutela de urgência, a cobertura de seguro firmado junto as instituições agravadas em favor da instituição de ensino superior recorrida, relacionada à perda de renda da responsável financeira do primeiro agravante. 2.
No caso concreto, em verificação retrospectiva dos autos, em que pese não se vislumbre nos autos a apólice de seguro integral firmada pelas partes, a prova dos autos coonesta a afirmação da ocorrência de sinistralidade coberta pelo contrato de seguro ¿ perda de renda da genitora do primeiro recorrente, bem como que esta última era sua responsável financeira, o que se percebe pelas declarações de imposto de renda ajoujadas a estes autos digitais (fls. 111/172), dos quais constam a indicativa do aluno agravante como dependente financeiro da segunda agravante, que inclusive vinha vertendo pagamentos regulares à Unifor. 3.
Considerando o desenvolvimento da relação jurídica entre os agravantes e a seguradora agravada, não se justifica o indeferimento da cobertura securitária requestada pelos recorrentes pelo simples fato de terceiro ter efetuado o pagamento de parte da semestralidade contratada, sendo certo que não há notícia da exclusão da cobertura por força da assunção do débito por terceiro, na forma da cláusula 4 do contrato de seguro. 4.
A concessão da medida postulada pelos recorrentes era medida impositiva à época da sua postulação, justamente em razão da urgência da situação em tablado, face à proximidade do encerramento do período de matrícula para o próximo semestre, cujo indeferimento implicaria evidente prejuízo ao discente, sem repercutir situação de irreversibilidade que inviabilizasse o desfazimento dos seus efeitos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n. 0629508- 94.2023.8.06.0000 para conferir-lhe provimento, reputando prejudicado o agravo interno n. 0629508-94.2023.8.06.0000/50000, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629508-94.2023.8.06.0000, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)" De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Logo, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da demandada, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o expostos, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida , na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145127947
-
03/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135008199
-
28/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273869-30.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA FONTINELE DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135008199
-
27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008199
-
24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
22/01/2025 18:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 16:16
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:41
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 18:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 12:05
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Mantenho a decisao de pgs. 85/89, por seus proprios fundamentos. Prossiga-se nos moldes ali delineados. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
30/10/2024 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2024 11:07
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2024 10:41
Mov. [16] - Conclusão
-
30/10/2024 10:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 10:25
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/10/2024 10:23
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/10/2024 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 20:03
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/10/2024 13:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404265-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 28/10/2024 12:58
-
28/10/2024 06:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 15:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 11:58
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
15/10/2024 13:42
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/10/2024 13:42
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 15:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 11:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367519-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2024 10:51
-
07/10/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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