TJCE - 3000257-54.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27989602
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989602
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000257-54.2025.8.06.0163 RECORRENTE: MARIA LÚCIA RODRIGUES SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.AORIGEM: COMARCA DE SÃO BENEDITORELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
TARIFA DE SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação contra instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos no valor total de R$ 1.288,86, a título de tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO2", sem prévia contratação.
A autora, analfabeta e usuária da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento da legalidade dos descontos.
O recurso impugna a inexistência de contrato escrito, a natureza da conta como vinculada a benefício social e a abusividade das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida; (ii) definir se há dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, e em qual modalidade; (iii) apurar a configuração do dano moral e o valor adequado da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de contrato escrito que autorize a cobrança da tarifa bancária torna os descontos indevidos, conforme entendimento do CDC e da Resolução CMN nº 2.025/1993, que exige a assinatura do consumidor para validade da adesão aos serviços tarifados.4.
A simples utilização da conta corrente não supre a exigência de prova da contratação, sendo inaplicável a presunção de anuência tácita do consumidor, especialmente quando este é pessoa analfabeta e utiliza a conta exclusivamente para fins sociais.5.
A prática de cobrar por serviço não solicitado configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, evidenciando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.6.
A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 se justifica diante da má-fé presumida da instituição financeira, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos quanto às parcelas anteriores.7.
O dano moral é configurado quando há lesão a direito da personalidade, com abalo à dignidade e tranquilidade do consumidor, sendo a cobrança reiterada e não autorizada apta a causar sofrimento relevante.8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto e cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação civil, afastando risco de enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 27; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000552-62.2023.8.06.0163, 4ª Turma Recursal, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 29.03.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0051406-59.2020.8.06.0182, 4ª Turma Recursal, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Adoto a exposição fática apresentada pelo ilustre relator originário, a saber: MARIA LÚCIA RODRIGUES SILVA através de ação movida em face de BANCO BRADESCO S/A alega que sofreu descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO2 que somados equivalem ao valor de R$1.288,86 e que não contratou, tratando-se de uma cobrança indevida.
Requereu, portanto, a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(ID 24926471).Contestação (ID 24926487): o banco argumentou pela falta de interesse de agir, prescrição trienal, legalidade da conduta em razão de ser o uso da conta compatível com a cobrança de tarifa, ausência do dever de devolução e de danos morais.Sentença (ID 24926595): julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Recurso Inominado(ID 24926599): a parte autora afirma a ilegalidade das tarifas diante da inexistência de contrato, sendo o fato agravado por ser a autora pessoa analfabeta, a utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício, a necessidade da devolução de valores descontados de forma dobrada e de danos morais no valor de R$10.000,00.Contrarrazões(ID 24926603): o réu afirmou ausência de dialeticidade, o uso regular dos serviços por parte do consumidor, a legalidade dos descontos tarifários e a inexistência do dever de devolução de valores e de fixação de danos morais.É o relatório.
Passo ao voto.Recebe-se o recurso inominado, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a pretensão da recorrente será analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme, inclusive, resta expressamente consignado na súmula 297 do STJ.Afasto a preliminar suscitada, no que toca a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, adotando o mesmo fundamento do voto originário (vencido), posto que a peça recursal ataca de forma específica os termos da sentença vergastada.Com efeito, em sede recursal a recorrente apresente irresignação específica contra o teor do decisum que considerou válida a contratação, pela mera utilização de serviços típicos conta-corrente tarifada por longo período, mesmo que ausente, em tese, prova escrita da contratação.
No mérito, entendo que o recurso merece provimento.Quando impugnação dos descontos efetuados na conta da recorrente, a título de tarifas bancárias, vejo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar sua regularidade, uma vez que não anexou aos autos o necessário instrumento contratual.
Dada a natureza da relação jurídica, entende-se como essencial prova escrita da adesão do consumidor aos serviços cobrados pela instituição financeira, não sendo suficiente para o cumprimento desse desiderato a mera constatação de que a parte se valeu desses serviços.Dito de forma simples, o mero uso da conta corrente não é suficiente para comprovar a contratação, não sendo aplicável a presunção de concordância tácita do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta que utiliza a conta apenas para fins assistenciais Nesse sentido, o Banco Central, via Conselho Monetário Nacional (CMN), determinou que, para abertura de "conta de depósitos", é obrigatória a assinatura do depositante na ficha-proposta, que contém cláusulas essenciais (ART. 1º,VI, da Resolução CMN nº 2.025/1993).
Isso implica na obrigatoriedade de forma escrita para conclusão da avença, com assinatura do cliente.
Portanto, há obrigação legal de documento escrito, o que constitui um verdadeiro contrato entre o cliente e a instituição financeira.Além disso, o art. 39, inciso III, do CDC, considera prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA DANOS MORAIS RECONHECIDOS DE FORMA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00514065920208060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023)Dessa forma, a parte recorrente faz jus a restituição do indébito, devendo a devolução ser realizada em dobro para os descontos efetuados após 30/03/2021, e na forma simples para os anteriores a esta data, tudo conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS. - Capítulo divergente: necessidade de adequação dos danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, de natureza extrapatrimonial, que atinge a esfera íntima da pessoa, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica.
Diferentemente do dano material, não se traduz em perda patrimonial mensurável, mas em abalo de ordem subjetiva que merece reparação pecuniária como forma de compensação.
A indenização por dano moral, portanto, busca restaurar, dentro do possível, o equilíbrio violado pela conduta ilícita, conferindo à vítima um reconhecimento jurídico da gravidade da ofensa sofrida.O caráter pedagógico e sancionador da reparação por danos morais é igualmente relevante.
Além da função compensatória, a indenização deve servir como instrumento de desestímulo a novas práticas abusivas, funcionando como medida sancionatória aplicada ao ofensor.
Ao impor um ônus econômico, o ordenamento jurídico procura coibir a repetição de condutas lesivas semelhantes, resguardando, assim, não apenas os interesses da parte prejudicada, mas também a ordem social e a confiança nas relações jurídicas.A fixação do valor devido a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender à sua dupla finalidade compensatória e pedagógica.
Conquanto a indenização não possa ser arbitrada em quantia ínfima, incapaz de transmitir a reprovação da conduta lesiva ou de compensar minimamente o sofrimento da parte, também não pode alcançar montante desproporcional que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo o julgador buscar sempre o equilíbrio justo e equitativo conforme as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, observa-se que os valores mensalmente descontados da parte recorrente são de pequena monta, não acarretando repercussões patrimoniais significativas.
Assim, o dano moral deve ser adequado e proporcional à situação sub examine, em consonância com a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais, que têm mantido indenizações em patamares compatíveis com o desvalor da conduta e com a necessidade de coibir práticas reiteradas, sem descurar da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) A chamada "indústria do dano moral" refere-se à utilização abusiva do instituto da reparação por danos morais, caracterizada por pedidos judiciais excessivos e desproporcionais, que visam mais a obtenção de lucro fácil do que a efetiva recomposição de um sofrimento real.
Essa prática desvirtua a finalidade da responsabilidade civil, que deve ser orientada pela reparação justa e pela função pedagógica da indenização, e não pelo enriquecimento sem causa.
Indenizações exorbitantes devem ser evitadas, pois comprometem a segurança jurídica, estimulam a litigiosidade artificial e podem gerar desequilíbrios econômicos, além de desvirtuar a própria credibilidade do instituto, afastando-o de sua essência reparatória e educativa. Com essas considerações, resolvo fixar os danos morais em R$ 5.000,00, por entender que esse valor é justo e adequado ao caso concreto, cumprindo sua função reparatória e pedagógica sem representar fonte de enriquecimento injustificado da ofendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas; b) condenar o Banco à restituição dos valores descontados, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, em relação aos descontos posteriores, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora contados de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, ressalvados, todavia, os valores atingidos pela prescrição quinquenal; c) condenar o Banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária da data do arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.Sem condenação em honorários, diante do provimento do recurso.É como voto.Fortaleza, data de assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989602
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*76-49 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26757720
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26757720
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08/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757720
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07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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