TJCE - 3000791-71.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24910846
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24910846
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000791-71.2025.8.06.00171 RECORRENTE: Antônia Gonçalves da Silva RECORRIDA: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônia Gonçalves da Silva em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, oriundos do empréstimo consignado de nº 629814961, sob o fundamento de que não anuiu com o ajuste. Na ocasião, anexou histórico de consignações (Id 24353344 e 24353345), B.O. (Id 24353346) e extratos bancários (Id 24353357).
Em contestação (Id 24353366), o requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, apresentou cédula de crédito bancário (Id 24353367), detalhe de proposta (Id 24353368), aduzindo que a parte autora celebrou o empréstimo de maneira legítima e regular, sendo liberando crédito em seu favor.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 24353370).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos da exordial (Id 24353371), assentada no entendimento de que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que o histórico de consignações e demais documentos juntados pela parte ré evidenciam a movimentação da conta bancária da autora e a disponibilização do valor contratado e usufruído pela parte promovente, demonstrando a relação jurídica e afastando a alegação de fraude.
A promovente interpôs recurso inominado (Id 24353373) pugnando pela reforma da sentença, reiterando a tese de que não realizou o contrato impugnado e que não reconhece as assinaturas constantes nos documentos apresentados como prova do ajuste, alegando ainda desconhecer o endereço do contrato, e ressaltando a divergência do local do correspondente bancário.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 243533788). É o relatório.
Decido. Disciplina o Art. 932 do CPC: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) Cinge-se a controvérsia recursal na legalidade dos descontos mensais de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) oriundos do empréstimo consignado de nº 629814961, incidentes na conta bancária da parte autora. No caso em tela, o banco demandado diligenciou a juntada do instrumento contratual (Id 24353367) contendo assinatura atribuída à autora, contudo a analisando detalhadamente o contrato não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes não são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em confronto com seus documentos pessoais. Dito isto, uma vez que a parte autora alega inexistência de contratação e, ao mesmo tempo, o Banco apresenta o contrato e cópias dos documentos que o subsidiaram, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença. Com efeito, no próprio recurso, a parte autora corroborou com o que assevero, nestes termos: "há divergência grosseira da assinatura da autora através da análise das assinaturas no contrato juntado pelo promovido às fls. 44-46 e a procuração e documentos pessoais, fl. 55, e termo de audiência". Ora bem, somente um especialista, um perito grafotécnico, pode aferir tal discrepância.
Por isto, o rito deve ser o do CPC, art. 464 e seguintes (prova pericial). Consoante orienta enunciado n. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A CAUSA, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Retire-se da Pauta de Julgamento Virtual.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24910846
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01/07/2025 17:04
Prejudicado o recurso ANTONIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*34-72 (RECORRENTE)
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01/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24404085
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24404085
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000791-71.2025.8.06.0171 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404085
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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