TJCE - 0200749-14.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167568563
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167568563
-
12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167568563
-
04/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Embargos
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152754381
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152754381
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152754381
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152754381
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152754381
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152754381
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização de Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência movida por Onofre Severiano de Sousa em face de Banco Bradesco S/A. e Sabemi Seguradora S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em sua renda mensal, no valor de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos), totalizando até o momento R$ 1.593,04 (mil quinhentos e noventa e três centavos e quatro centavos).
Contudo, diz que desconhece a referida contratação, afirmando que não autorizou descontos em sua conta corrente.
Requer, desde logo, a suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução dos valores e a condenação em danos morais. Com a inicial de Id nº 125691196, vieram os documentos de Id nº 125691207/ 125691208. Deferida a gratuidade da justiça, mesmo ato em que indeferiu a tutela antecipada (Id nº 125690220. O requerido Banco Bradesco apresentou contestação onde alega preliminarmente ilegitimidade passiva, haja vista que não faz parte da cadeia de consumo, funcionando como mero agende arrecadador (Id nº 130620928). A requerida Sabemi contestou o feito, aduzindo preliminarmente ilegitimidade do banco Bradesco.
No mérito, alega que houve a devida contratação do seguro, não havendo que se falar em irregularidade da cobrança.
Alega inexistência de danos morais e requer ao final a improcedência da demanda (Id nº 130749170). Audiência em Id nº 131738108, restou infrutífera a tentativa de acordo. Réplica em Id nº 142931346. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, analiso as preliminares apresentadas em sede de contestação. Verifico que ambos os requeridos alegaram ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., contudo as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao autorizar descontos indevidos em conta corrente, originados de fraude na contratação de seguro, tem-se configurada a sua legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, indefiro o pedido, considerando que o banco demandado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O autor questiona a regularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Sustenta, na petição inicial, que a requerida vem realizando descontos mensais no valor de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos), referentes ao pagamento de um seguro que jamais contratou.
Para comprovar suas alegações junta os extratos de Id nº 125691197/ 125691203. Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida não juntou documentação comprobatória da contratação do seguro, se limitou apenas a juntar nos autos um termo de adesão que não foi sequer assinado pelo autor (Id nº 130750275). Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário. Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro de vida, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado foi juntado. O artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor elenca uma série de situações que dão azo a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...]§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes ànatureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]Portanto, pelos motivos acima mencionados, declaro nulo o contrato. Portanto, pelos motivos acima elencados deve ser cancelado o seguro discutido nos autos. Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido.
De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato. 4.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado. TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018. No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018. Assim, diante da ausência de comprovação, por parte do requerido, quanto à efetiva contratação do seguro em questão, entendo ser razoável e proporcional - sem configurar enriquecimento sem causa - a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando ainda que o autor é parte demandante em diversos outros processos semelhantes nesse juízo: 200754-36.2024.8.06.0175, 200753-51.2024.8.06.0175, 200752-66.2024.8.06.0175, 200750-96.2024.8.06.0175, 200748-29.2024.8.06.0175 e 200747-44.2024.8.06.0175. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro inexistente o contrato de seguro contestado, determino o imediato cancelamento dos descontos e condeno os requeridos solidariamente a: a) Restituir, na forma dobrada, os valores descontados, relacionados aos acima especificados, a título de reparação por danos materiais acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento; b) Pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Condeno ainda os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da procedência dos pedidos, da declaração de cancelamento do seguro, reputo presentes os requisitos necessários presentes no art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de efetuar débitos na conta corrente do autor referente ao seguro questionado nos autos do processo em questão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se as requeridas para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi/CE, 30 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
02/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152754381
-
02/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152754381
-
02/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152754381
-
30/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137175518
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id nº 130620928 e 130749170, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Trairi/CE, 25 de fevereiro de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137175518
-
04/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137175518
-
25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/01/2025 12:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/01/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 07:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
17/11/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/11/2024 05:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 09:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/11/2024 10:48
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
01/11/2024 10:48
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/10/2024 14:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/10/2024 00:08
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/10/2024 10:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
06/10/2024 17:46
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
04/10/2024 12:25
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 08:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/10/2024 14:04
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
25/09/2024 14:45
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 09:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804397-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 08:45
-
16/09/2024 09:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 09:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 09:41
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
08/09/2024 09:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 03:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 19:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/09/2024 19:26
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200750-96.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
03/09/2024 17:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275384-08.2021.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Pedro Henrique Ferreira Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 19:18
Processo nº 0200789-42.2024.8.06.0095
Maria da Conceicao Almeida
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joao Brito da Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 10:08
Processo nº 3000017-29.2025.8.06.0175
Samuel Campos Maia Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 11:35
Processo nº 3000134-28.2025.8.06.0043
Heloisa Geovana de Souza Santos
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Manasses Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:25
Processo nº 0035742-07.2024.8.06.0001
Francisco Gilberto Queiroz Delmiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:03