TJCE - 3000326-10.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA ANTONIA ALMINO SIEBRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151260546
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151260546
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151260546
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151260546
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25/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000326-10.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDO JANUARIO RODRIGUES Parte Requerida: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO JANUÁRIO RODRIGUES em face do BANCO AGIBANK S/A., em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Aduziu a autora, em síntese, que em decorrência de golpe praticado por terceiros desconhecidos com a complacência do Banco Réu, que se utilizaram de um empréstimo fraudulento proposto pelo Réu e em ação integrada entre uma funcionária do Réu com o golpista subtraíram valores do Autor causando-lhes danos morais e materiais, com parcelas no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), bem como mais dois empréstimos com parcelas de R$ 90,21 e R$ 51,90, que jamais realizou ou solicitou.
Pleiteou, ao final, a procedência dos seus pedidos.
Em sua peça de reproche, além de arguir preliminar de ilegitimidade passiva, o banco réu apresentou argumentos contrários à pretensão autoral, alegando regularidade na contratação, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais (cf. contestação de ID 134191838).
Foi apresentada réplica (cf.
ID 135269989).
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir novas provas (cf.
ID 136198543), tendo estas se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, tendo as partes, inclusive, pleiteado o julgamento antecipado da lide (cf. termo de audiência de fls. 143 a 145).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inciso VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Pois bem.
Apesar das alegações da parte autora, os pedidos iniciais são improcedentes.
Com efeito, compulsando escrupulosamente os autos, verifico que a instituição bancária requerida acostou aos presentes fólios o comprovante de contratação dos empréstimos em questão, tendo sido realizado empréstimo modalidade "Credito Pessoal - CP com pagamento mediante débito em conta, no valor de R$ 2.872,39 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em 15 parcelas de R$ 397,09 (trezentos e noventa e sete reais e nove centavos), sendo este contratado por meio de biometria virtual no dia 20/06/2024 (cf.
ID 134191842).
Consta ainda nos autos, comprovante de transação bancária do montante devidamente repassado a promovente (cf. extrato de conta corrente de ID 134191842).
Destarte, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu.
Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se recentíssimo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em análise ao caderno processual, verifico que a instituição bancária requerida acostou aos presentes fólios o extrato/comprovante de renovação do empréstimo em questão, sendo este realizado por meio do Terminal de Autoatendimento, contendo a assinatura virtual da parte autora (fls. 123/126). 3.
No comprovante do empréstimo juntado aos autos (fl. 123), percebo que em face da renovação da consignação restou um troco de R$ 100,00 (cem reais) oriundo da diferença entre o valor do saldo renovado e o valor solicitado, montante este devidamente repassado ao promovente, conforme se observa no extrato à fl. 170 dos autos, informação que vai de encontro ao argumento sustentado pelo apelante segundo o qual a instituição bancária não comprovou o repasse do empréstimo.
Por fim, diferente do que se afirma na apelação, sustenta a parte autora, nota-se que o banco promovido realizou a juntada do RG de titularidade da parte promovente (fl. 178), suprindo suficientemente a suposta lacuna referente ao documento pessoal. 4.
Desse modo, a apontada fraude na celebração do contrato não restou evidenciada, ante a comprovação da disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade da parte recorrida, isto é, a instituição financeira não somente apresentou o demonstrativo do contrato, como comprovou o regular cumprimento daquela negociação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200654-54.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). (grifei) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151260546
-
24/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151260546
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23/04/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA ANTONIA ALMINO SIEBRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA ANTONIA ALMINO SIEBRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136198543
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03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000326-10.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDO JANUARIO RODRIGUES Parte Requerida: REU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO R. hoje. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que a omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136198543
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28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136198543
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18/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 08:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/11/2024 11:52
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JANUARIO RODRIGUES - CPF: *72.***.*11-00 (AUTOR)
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16/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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