TJCE - 3000380-92.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
25/07/2025 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
22/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
22/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
22/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164559269
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164559269
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000380-92.2024.8.06.0161 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: MARCELA VASCONCELOS ARAUJO DESPACHO A requerimento do autor, DEFIRO expedição de carta precatória para nova tentativa de busca e apreensão no endereço: RUA PARAGUAI, Nº 1260, JARDIM BELMAR, GUARUJA/SP, CEP: 11441-000. Consigno que expediente supra fica condicionado ao recolhimento das custas da diligência pelo autor. INTIME-SE o autor para recolher as custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164559269
 - 
                                            
10/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2025 20:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 151857604
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 151857604
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000380-92.2024.8.06.0161 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: MARCELA VASCONCELOS ARAUJO DESPACHO Renove-se com o mandado de busca, oportunidade em que: a) Deve ser advertida a ré de que a comercialização de veículo alineado fiduciariamente é fato típico que se subsumi à figura de "estelionato", prevendo pena de prisão de até 5 anos; b) Deve ser indicada que a não indicação da localização é oposição à ordem judicial, que pode ser penalizada com pena de até 10% do valor da causa ou 10 salários mínimos; c) Enquanto fiel depositária do bem alienado fiduciariamente, a ré é pessoalmente responsável pelo bem. Com o resultado, vista à parte autora. Sem prejuízo, desde logo, determino que se anote junto ao sistema RENAJUD vedação à circulação do bem. Int. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151857604
 - 
                                            
30/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2025 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão judicial
 - 
                                            
25/06/2025 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
10/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140619809
 - 
                                            
30/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
25/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140619809
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000380-92.2024.8.06.0161 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: MARCELA VASCONCELOS ARAUJO Defiro a expedição de mandado, para o endereço indicado. À parte autora para recolhimento das custas, com incontinente expedição quando da comprovação. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140619809
 - 
                                            
17/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137420527
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000380-92.2024.8.06.0161 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDA: MARCELA VASCONCELOS ARAÚJO DESPACHO Acerca do teor da certidão negativa de diligência de ID 135086243, manifeste-se o autor, em 10 das.
Em caso de requerimento de conversão em ação de busca em execução, o fiduciante deverá trazer aos autos cálculo atualizado do débito.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137420527
 - 
                                            
27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137420527
 - 
                                            
27/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
05/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
10/10/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2024 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
29/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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