TJCE - 3001297-17.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:35
Juntada de Certidão judicial
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24/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161776455
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161776455
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161776455
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161776455
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001297-17.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CARDOSO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADV REU: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizado por Maria Cardoso Da Silva, em desfavor de UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB. Aduz, na inicial, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, por parte da requerida, referente a uma contribuição, desde 03/2024 à 10/2024, que nunca autorizou, no valor de R$ 57,75. Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Documentos que acompanham a inicial no id 115377083 - 115377115. Decisão de id 124546991 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado (id 131615629), o requerido não apresentou contestação (id 136070359). Na decisão de id 137345238, foi decretada a revelia do requerido, bem como a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou (id 140825886). Mediante despacho de id 142354938, chamou o feito a ordem, haja vista que foi verificado que o endereço informado no AR de id 131615629 é diverso daquele apresentado pelo autor na inicial, inclusive o CEP dos endereço são diversos, não sabendo a certo se o demandado de fato foi citado.
A fim de evitar nulidade, foi revogado a decisão de revelia de id 137345238 e todos os seus efeitos, bem como determinou que cite-se novamente a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora no endereço fornecido na exordial. Devidamente citado (id 152347028), o requerido não apresentou contestação (id 161115001). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Revelia Analisando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado (id 136236118), contudo, não apresentou contestação no prazo legal (id 161115001), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.2 Julgamento antecipado Inicialmente, observa-se o que o réu foi revel, operando-se os efeitos materiais do instituto da revelia.
Assim, considerando que o litígio não necessita de produção de outras provas, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil e, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. 2.3.
Do mérito A parte autora controverte descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28 ", os quais nunca autorizou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum. Nesse sentido, cito o julgado: "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. "(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017)".
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 115377115, sendo possível visualizar que, nos meses de 03/2024 à 10/2024 ocorreram descontos nos valores R$ 57,75 denominados "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no benefício previdenciário da autora. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos no benefício da autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 115377115), devem ser restituídos de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada, 08 parcelas nos valores de 57,75, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", devendo cessar os descontos; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 57,75 (03/2024 à 10/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular - 
                                            
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161776455
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161776455
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24/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/04/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 09:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137345238
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137345238
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001297-17.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CARDOSO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADV REU: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Considerando a ausência de contestação (id 136070359), decreto a revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeira as alegações as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Desse modo, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137345238
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137345238
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28/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345238
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28/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345238
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27/02/2025 13:38
Decretada a revelia
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14/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2025 12:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão judicial
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14/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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