TJCE - 0282669-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 08:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRENDA GOUVEIA PONTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRENDA GOUVEIA PONTE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145054967
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145054967
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0282669-47.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência, Superendividamento] AUTOR: BRENDA GOUVEIA PONTE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/05/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145054967
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07/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENDA GOUVEIA PONTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENDA GOUVEIA PONTE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/03/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/03/2025 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135182596
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282669-47.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência, Superendividamento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BRENDA GOUVEIA PONTE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Ao analisar minuciosamente os autos do processo, verifica-se que foi determinado o cancelamento da distribuição, contudo, o processo migrou para o sistema Processual Judicial Eletrônico (Pje).
Por consequência, CHAMO FEITO À ORDEM para que torne-se sem efeito a decisão proferida (Id 128970695).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, formulada por BRENDA GOUVEIA PONTE, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
Aduz a parte autora em breve síntese que adquiriu uma Unidade Imobiliária n.° 608, Bloco 03, Residencial Fontana Di Genova com dois quartos, situado na Rua Fausto Aguiar, nº 527, Quadra 1, Bairro Cambeba, Fortaleza-CE. Registro de Incorporação n.º R-06/99.212 - 1º Ofício Cartório de Registro de Imóveis da cidade Fortaleza.
O n.º da matrícula do terreno ao qual sua unidade imobiliária faz parte é 99.212.
Na ocasião fora dado um sinal de R$ 1.000,00, sendo o importe de R$ 33.168,00 parcelado em 48 parcelas de R$ 691,00, conforme o contrato em anexo.
Ocorre que os valores passaram a ser reajustados, o que passou a causar dificuldade de pagamento à autora. A parte autora ainda alega que percebe-se que desde o ano de 2020, o valor é reajustado, em que pese as parcelas serem fixas.
Os aumentos sempre foram balizados pelo INCC e IPCA, índices altos.
Inclusive, atualmente, o reajuste é feito pelo IPCA, conforme cláusula contratual.
Diante da dificuldade de pagamento, a Autora já renegociou por duas vezes, o que elevou e muito as parcelas, incidindo juros e multas abusivas.
Por fim, afirma que já pagou o importe total de R$ 22.400,55, isto é, deveria haver um saldo devedor de R$ 10.767,45.
No entanto, conforme a previsão, a Autora ainda terá que pagar a construtora o valor de R$ 50.798,55. Requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo de que seja reduzida a mensalidade para R$ 691,00, dividido em 16 parcelas, considerando que o valor ainda devido é de R$ 10.767,45. Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 128970712 a 128970709. É o breve relato.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que o instituto da tutela provisória permite que se defira ao autor, exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento posterior do procedimento.
Necessário, portanto, a instauração do contraditório e produção de mais provas em juízo.
Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual.
Defiro, contudo, o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de hipossuficiência econômica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, determino: 1.
Intime-se a parte autora da presente decisão, por intermédio de seu advogado via DJe; 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC,art. 334, § 11). 7.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135182596
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26/02/2025 22:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135182596
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10/02/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:49
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 13:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/11/2024 21:17
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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