TJCE - 3001593-22.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SARA AMARAL TAIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO PAULINO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SARA AMARAL TAIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO PAULINO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 128169763
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001593-22.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): THIAGO PAULINO MARTINS e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por THIAGO PAULINO MARTINS e SARA AMARAL TAIRA em face de TAM LINHAS AEREAS, em que as partes promoventes sustentaram a compra de passagens aéreas para o trecho, ida e volta, referente ao trecho Fortaleza/Natal, com saída em 27/06/2024 e retorno em 30/06/2024, e que, após entrarem no avião, a decolagem foi reprogramada sucessivamente e foi posteriormente cancelada e remarcada para 01/07/2024, saindo às 11h55m.
Por fim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada pela promovida. Pelos fatos narrados, requereram a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. Na contestação a promovida argumentou que o voo foi cancelado por manutenção não programada, mas que prestou toda a assistência necessária aos promoventes, conforme previsto na legislação que rege o caso.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. - id 127094763 Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
As partes promoventes comprovam que adquiriram passagens aéreas com saída de Natal, dia 30/06/2024, às 11h55min, com destino final em Fortaleza chegando as 13h00min do mesmo dia, e que o referido voo foi cancelado e realocado para o dia posterior, conforme id's 105586106/105586107/105586108/105586110.
Desta forma, aplica-se ao caso a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. O art. 21 da referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Nota-se que, a parte promovida ofertou a parcial assistência material ao promovente ante o cancelamento do voo originário, uma vez que somente restou evidenciado que foram prestadas as informações necessárias e a realocação para outro voo disponível, no entanto ausente comprovação de outros mecanismos de assistência, como alimentação, oferta de transporte, entre outros.
Noutro giro, a alegação de ausência de responsabilidade da promovida em razão do cancelamento do voo por manutenção não programada não merece prosperar, uma vez que referida situação deve ser considerada como fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que, não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Não obstante a parcial assistência prestada aos passageiros, observando-se a situação posta nos autos, a realocação em outro voo ocorreu 24 horas depois do horário originário, evidencianado o aumento do lapso temporal que as partes promoventes tiveram que esperar para reacomodação em outro voo, além do incômodo de terem que embarcar e passarem por consecutivas reprogramações de decolagem até descerem do avião e o voo ser cancelado, principalmento por estarem acompanhados de uma criança de 10 meses, que requer maiores cuidados, evidenciado cenário que supera o mero aborrecimento. Ademais, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. A reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$2.000,00 (dois mil reais), para cada promovente, o que totaliza o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem de pagos pela promovida, valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, o que totaliza o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 128169763
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28/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128169763
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12/02/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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