TJCE - 3001401-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VASCONCELOS TELES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VASCONCELOS TELES em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137139911
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001401-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: JOSE RAIMUNDO VASCONCELOS TELES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária visando a concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por JOSE RAIMUNDO VASCONCELOS TELES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos.
Antes mesmo do despacho inaugural, a parte autora manifestou desistência da demanda (id. 137099485).
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. (id. 136981699).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada não foi citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais.
Sobral/CE, 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137139911
-
26/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139911
-
26/02/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205725-88.2024.8.06.0167
Fabio Aguiar Lima
Zeferino Magalhaes Sobrinho
Advogado: Jose Alberto de Paiva Aguiar Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 08:23
Processo nº 0186494-69.2016.8.06.0001
Claudio Martins
Auro Pereira da Costa
Advogado: Aline Schneider de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2016 11:46
Processo nº 3000055-78.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Edileusa Barros de Oliveira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 11:36
Processo nº 0281504-62.2024.8.06.0001
Narcelia Cunha Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Henrique Sousa Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 04:31
Processo nº 0237286-17.2022.8.06.0001
Paulo Cesar Souza de Alcantara
Cesar Rodrigues Sampaio
Advogado: Carine Romcy de Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 21:03