TJCE - 0297371-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0297371-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] Autor: THAIS DE SA TOJAL LOPES e outros (3) Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por THAIS DE SÁ TOJAL LOPES e outros em face da decisão que repousa no id nº 137378621.
 
 Contrarrazões em id nº 151956207. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
 
 O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, ou seja, um equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão.
 
 Contudo, esse não é o caso dos autos. Da detida análise dos autos, verifico que há erro material na sentença de id nº 151956207, uma vez que determinou que o valor da pensão concedida aos herdeiros deveria ser baseado no documento do id nº 119231479, que se refere ao demonstrativo de pagamento de Thais de Sá Tojal Lopes; enquanto deveria basear-se no documento de id nº 119231509, referente aos proventos do de cujus.
 
 Por tais razões, recebo os embargos ofertados, ACOLHENDO-OS para que conste na sentença objurgada o seguinte: (grifei) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: Condeno a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre os Requerentes, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) Pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos auferidos pelo Sr.
 
 AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES, desde a data do evento danoso que o vitimou até a data em que ele completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, tendo como base o contracheque juntado aos autos em ID nº 119231509, devendo o valor da pensão mensal ser rateado entre os Requerentes. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Permanecem inalterados todos os demais termos da ordem, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Intimem-se. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Juiz de Direito
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171804108 
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                                            15/09/2025 20:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171804108 
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                                            11/09/2025 17:10 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/04/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 02:08 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:13 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141031115 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141031115 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0297371-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] Autor: THAIS DE SA TOJAL LOPES e outros (3) Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Sobre os embargos de declaração interpostos, manifestem-se os embargados, no prazo de cinco dias; nos termos do art.1023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            09/04/2025 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141031115 
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                                            01/04/2025 04:07 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:07 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137378621 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0297371-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] Autor: THAIS DE SA TOJAL LOPES e outros (3) Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por THAIS DE SÁ TOJAL LOPES, ARTHUR ROBERTO TOJAL LOPES, AMANDA TOJAL LOPES e LUIS GUSTAVO TOJAL LOPES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sob a alegação de falha grave na prestação de serviço médico que resultou no óbito do ente familiar, gerando sofrimento extremo e prejuízos irreparáveis. Os autores narram que a Requerida, na condição de operadora de plano de saúde, prestou atendimento deficiente e negligente ao paciente, resultando no agravamento do quadro clínico e consequente falecimento.
 
 Destacam que houve demora injustificada no atendimento, falta de fornecimento adequado de insumos hospitalares e negligência na condução do tratamento médico.
 
 Pleiteiam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais para cada autor) e pensão mensal vitalícia de R$ 2.852,66 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Reconhecida a gratuidade e determinada audiência de conciliação (ID nº 119228836) que foi realizada (ID nº 119228855), porém, as partes não transigiram. O Requerido atravessou sua contestação e documentos (ID nº 119228861), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade, sustentando que não houve erro médico ou negligência.
 
 Alegou ainda que o falecimento decorreu de complicações inevitáveis da condição clínica do paciente. Os autores apresentaram réplica (ID nº 119228865); rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, enfatizando a existência de provas documentais e testemunhais que comprovam a negligência e imprudência do serviço prestado. Decisão interlocutória (ID nº 119228866) que saneou o processo, inverteu o ônus da prova, resolveu as preliminares suscitadas, indeferindo-as; bem como ofertou a possibilidade das partes em conciliar e, no desinteresse, deveriam indicar provas a produzir.
 
 No caso do silêncio dos litigantes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Apenas a promovida se manifestou (ID nº 119228871) a favor do julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora manteve-se silente. Em despacho ID nº 119228872, foi anunciado novamente o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Cingiu-se a controvérsia sobre a existência de ato ilícito ensejador da obrigação de reparar os danos civis provenientes da conduta supostamente ilícita praticada em desfavor dos Requeridos, qual seja, a morte do Sr.
 
 Amândio Arthur da Silva Lopes, em razão de defeitos na prestação dos serviços médicos ofertados pela promovida. Cumpre ressaltar ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto os promoventes quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desta forma, a responsabilidade das Operadoras de Saúde é objetiva, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, restando configurado o dever de indenizar caso sejam provados na espécie a conduta, o dano, e o nexo de causalidade. Tal dever será afastado pela existência de uma das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam: o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima, bem como a prova de inexistência de defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal. Por fim, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exclui o dever da parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, visto que não gera presunção absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa. Pois bem! No caso, ficou evidenciada a existência da relação contratual entre a Hapvida e os autores, pois são os filhos e a viúva do Sr.
 
 AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES, falecido no dia 27 de maio de 2021, nas dependências do Hospital Antônio Prudente, pertencente à Requerida. Acerca dos requisitos restantes à comprovação da responsabilidade civil, cumpre analisar inicialmente a conduta da requerida, a qual alegou que não há falha na prestação de serviços, uma vez que não foram reclamadas a falta de prestador ou a negativa de autorização para qualquer procedimento, além de afirmar que deu ao usuário exatamente o que lhe fora solicitado. Além disso, contestou que o óbito não foi gerado por qualquer ação ou omissão da ré e nem por parte dos médicos que lhe assistiram. Nesse diapasão, é necessário elucidar a divergência que consiste em definir se houve falha na prestação do procedimento médico indicado à promovente para se concluir se o óbito do Sr. AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES pode ser atribuído à demandada. No caso, os requerentes acostaram com a inicial documentos hospitalares de internação, além de outros documentos (ID's nº 119231508 e seguintes), inclusive com documentos que fazem alusão aos fatos narrados pelos Requerentes. O formulário de emergência clínica, ID nº 119231488, por exemplo, relata que o paciente retornou ao hospital com queixa de dispneia paroxística noturna, entre outros sintomas, um dia após a alta da internação com entrada no dia 17/05/2021, pois foi dada alta sem resolução completa dos sintomas. Restou igualmente comprovado o dano alegado pelos demandantes, consistente na perda do ente querido, conforme certidão de óbito acostada em ID nº 119231478. Em contrapartida, a requerida não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar que prestou um atendimento rápido e adequado, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira oposta, requereu o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, presentes os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da requerida pelo evento danoso ocasionado aos autores. Quanto ao dano moral, aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
 
 STJ, o dano moral reflexo/indireto ou por ricochete é experimentado por aquele terceiro prejudicado indiretamente pelo ato ilícito.
 
 Referida modalidade de dano é costumeiramente caracterizado em caso de morte de familiar com laços de afeto.
 
 Citam-se julgados nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
 
 MORTE DA VÍTIMA.
 
 PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 NÚCLEO FAMILIAR.
 
 IRMÃOS.
 
 AVÓS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
 
 O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
 
 Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
 
 São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
 
 O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
 
 Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
 
 O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp 1076160/AM, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
 
 A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
 
 Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
 
 A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
 
 A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
 
 O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE INSUFICIENTE.
 
 DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS).
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DOS FAMILIARES PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 NETA QUE DEMONSTROU NOS AUTOS CONVIVÊNCIA PRÓXIMA E CONSTANTE COM A VÍTIMA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno do feito à origem para seu regular processamento. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a indenização por dano moral seja, em regra, devida apenas ao ofendido, é possível que parentes da vítima postulem compensação pelo prejuízo sofrido quando sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo, tratando-se de danos morais reflexos ou por ricochete, os quais, não se confundem com o dano direto sofrido pela vítima 3.
 
 O dano moral por ricochete tem como características a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, de maneira que, aos sujeitos prejudicados reflexamente, é assegurado o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais, desde que comprovada convivência próxima e constante.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 In casu, a apelante acostou documentos que demonstram ser a responsável por sua falecida avó durante a internação, além de ter comparecido ao Ministério Público Federal em busca de requisitar sua intervenção para que as autoridades de saúde locais providenciassem a assistência de profissionais de saúde e o fornecimento da alimentação prescritas para a idosa, após sua alta hospitalar, possuindo, assim, legitimidade para postular compensação pelo prejuízo sofrido de forma indireta pela suposta negligência no tratamento de saúde de sua avó, independente de comprovação de que seja representante do espólio da falecida. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 13 de março de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AGT: 00580200920148060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) O diploma civilista em seus arts. 186, 187 e 927, sob o prisma da responsabilidade civil contratual, estabelecem os elementos ensejadores da reparação civil como a conduta, o dano e o nexo da causalidade. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art .373, I, e II do CPC. No caso em comento, como fundamentado e depreendido dos julgados já citados, no que tange ao elemento dano, a jurisprudência tem como presumido o prejuízo moral (in re ipsa) a situação de dor emocional sofrida pelos familiares do de cujus em razão do falecimento do ente.
 
 Portanto, configurado no presente caso o dano moral. Acerca do quantum indenizatório, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, destaco que para a fixação da indenização, tem-se em mente que a mesma não pode servir de enriquecimento sem causa.
 
 Logo, deve- se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela parte. No caso em análise, a falha na prestação de serviço ao paciente conveniado, materializada na não adoção das providências necessárias para a recuperação do paciente, ocasionando o seu falecimento, caracterizando abalo emocional inquestionável. Ademais, a falha na prestação de atendimento médico representa a quebra de confiança que se estabeleceu entre as partes por força de contrato, potencializando, por certo, o trauma causado pela morte. Portanto, considero que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre os Requerentes, é adequado e proporcional ao dano moral sofrido. Quanto à pensão por morte, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civilista, caberá reparação material a quem o falecido devia justamente pela dependência econômica existente. Nesse contexto, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. Outrossim, tratando-se o de cujus e seus dependentes de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. CONEXÃO.
 
 MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MORTE.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FAMÍLIA BAIXA RENDA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel.
 
 Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nessa linha de intelecção, reproduzo ementa de julgado colhido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 535 DO CPC/1973.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
 
 TURISTAS ESTRANGEIROS.
 
 LESÃO CORPORAL DA AUTORA.
 
 INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
 
 MORTE DE CÔNJUGE.
 
 DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
 
 PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
 
 CONCAUSAS.
 
 CORRESPONSABILIDADE.
 
 NEXO CAUSAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 PENSIONAMENTO MENSAL.
 
 TERMO FINAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXORBITÂNCIA.
 
 REDUÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1.
 
 Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 7.
 
 O pensionamento por morte de familiar deve-se limitara 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 12.
 
 Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1677955/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Isso posto, determino o pagamento de pensão mensal, no importe de 2/3 dos rendimentos auferidos pelo Sr.
 
 AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES, desde a data do evento danoso que vitimou o Sr.
 
 AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES até a data em que ele completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, tendo como base o contracheque juntado aos autos em ID nº 119231479, devendo o valor da pensão mensal ser rateada entre os Requerentes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: Condeno a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre os Requerentes, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) Pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos auferidos pelo Sr.
 
 AMÂNDIO ARTHUR DA SILVA LOPES, desde a data do evento danoso que o vitimou até a data em que ele completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, tendo como base o contracheque juntado aos autos em ID nº 119231479, devendo o valor da pensão mensal ser rateado entre os Requerentes. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137378621 
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                                            28/02/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378621 
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                                            27/02/2025 21:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 22:02 Desentranhado o documento 
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                                            26/02/2025 22:02 Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 11:10 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            10/07/2024 11:58 Mov. [45] - Encerrar análise 
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                                            05/07/2024 17:11 Mov. [44] - Concluso para Sentença 
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                                            07/05/2024 23:43 Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300 
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                                            06/05/2024 02:15 Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2024 17:00 Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            03/05/2024 17:00 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2024 10:59 Mov. [39] - Mero expediente | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao da pag. 566. Em seguida, remetam-se os autos para a fi 
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                                            21/02/2024 08:36 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            14/02/2024 16:53 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871020-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:49 
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                                            18/12/2023 19:15 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219 
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                                            15/12/2023 02:12 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/12/2023 19:13 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            06/12/2023 22:15 Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2023 09:26 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/07/2023 16:05 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198031-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 15:46 
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                                            14/07/2023 21:01 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117 
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                                            13/07/2023 11:56 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Fernando Paulo Melo Colares (OAB 29334/CE) 
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                                            13/07/2023 10:33 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            12/07/2023 13:50 Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 
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                                            11/07/2023 10:38 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            10/07/2023 18:13 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179638-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2023 17:49 
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                                            20/06/2023 10:46 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            20/06/2023 10:18 Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            20/06/2023 10:06 Mov. [22] - Documento 
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                                            19/06/2023 10:11 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/06/2023 15:38 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128246-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2023 15:21 
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                                            11/05/2023 09:55 Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            11/05/2023 09:55 Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/04/2023 21:34 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054 
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                                            12/04/2023 12:59 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            12/04/2023 12:30 Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            11/04/2023 02:18 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/04/2023 15:00 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            05/04/2023 14:52 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/03/2023 09:44 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2023 16:34 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente 
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                                            26/01/2023 19:36 Mov. [8] - Encerrar análise 
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                                            14/01/2023 03:12 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995 
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                                            11/01/2023 19:39 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/01/2023 08:55 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            09/01/2023 22:45 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            09/01/2023 22:45 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/12/2022 11:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/12/2022 11:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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