TJCE - 3000604-75.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170478513
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170478513
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000604-75.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Capitalização e Previdência Privada; Análise de Crédito] Polo Ativo: RITA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *89.***.*47-87 (REQUERENTE) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença que move Rita Rodrigues da Silva, parte exequente, em face de Banco Bradesco S/A, parte executada. A parte exequente pretendeu a satisfação de crédito no valor de R$ 2.657,98, constituído pela indenização por danos materiais no valor de R$ 594,14 e pela indenização por danos morais no valor de R$ 2.063,98.
Apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 165641762. Após a intimação, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor de R$ 2.657,98 (IDs 169953155 e 169953156). Com efeito, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor do crédito, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 2.657,98 depositado pela parte executada no ID 169953156. Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, fornecer as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170478513
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26/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166345529
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166345529
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28/07/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166345529
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28/07/2025 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:17
Processo Reativado
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 18:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154623776
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154623776
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11/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623776
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10/06/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150474341
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150474341
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15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000604-75.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] Promovente: Nome: RITA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Sebastião Francisco do Nascimento, 24, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito/Respondendo -
14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150474341
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14/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/03/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138769670
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138769670
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13/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138769670
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13/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137300359
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05/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000604-75.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] Promovente: Nome: RITA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Sebastião Francisco do Nascimento, 24, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Defiro a tramitação prioritária postulada na exordial.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Rita Rodrigues da Silva contra Banco Bradesco S/A.
Extrai-se da exordial que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou (sob a cifra "capitalização"); que os descontos são realizados mensalmente desde junho de 2022 e já atingiram o valor total de R$ 287,88.
A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a cessação dos descontos oriundos de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO na conta bancária da autora, agência 5806, conta corrente 4632-9, banco Bradesco, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição.
Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde junho de 2022, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137300359
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04/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137300359
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03/03/2025 23:57
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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