TJCE - 0227304-08.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161174597
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161174597
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02/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0227304-08.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA ANITA ALMEIDA SALES REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Maria Anita Almeida Sales, em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, objetivando a execução do valor de R$ 7.477,60 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ID 153259114.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 18/06/2025.
Ricardo Bruno Fontenele Juiz de Direito -
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174597
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18/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 09:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:24
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144584805
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144584805
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227304-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ANITA ALMEIDA SALES REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela provisória ajuizada por Maria Anita Almeida Sales em face de AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, cujo dados processuais se encontram em id. 116900442. A autora, na petição inicial, relata que recebe benefício de pensão por morte (NB 145.760.518-7) e que observou uma redução em seu salário, em razão de descontos cujos valores desconhece. Os descontos sofridos pela autora referem-se à CONTRIBUIÇÃO AAPB, no valor de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Alega que não possui nenhum vínculo com a requerida. Requer que seja declarada a inexistência de débito supostamente mantido pela autora junto ao réu. Decisão inaugural, em id. 116897970, concedeu a gratuidade processual requerida pela autora, bem como deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda as cobranças referentes ao débito de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Por fim, determinou a citação da requerida. Despacho de id. 116899727, determinou a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Despacho de id. 116899736, determinou a citação da ré por Carta Precatória. Contestação em id. 116899746, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor da causa. Réplica em id. 128166903. Despacho de id. 128167806, encaminhando os autos ao CEJUSC. Ata de audiência de id. 136004405, constatou a ausência de ambas as partes. Decisão de id. 136061020, anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. É o breve relatório. II.
Quanto às preliminares, passo à análise. a) Impugnação à gratuidade de justiça: A ré impugna a gratuidade judiciária deferida à autora, a qual não merece acolhimento.
Isto porque, para obter o benefício, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quanto a não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, sob análise do conjunto probatório dos autos, evidenciam que a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O fato de a parte autora estar representada por advogado particular não impede o acesso à justiça gratuita, caso se comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que seu único meio de sustento é o salário da pensão por morte. Afora isso, a ré competia comprovar a situação financeira da autora para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM.
BENEFÍCIO DEFERIDO COM RESSALVA.
A afirmação de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário.
Cabe ao juiz conceder o benefício, não se deparando com tais evidências.
O seu deferimento decorre da ausência de condições financeiras, o que se dá na hipótese. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1027731-16.2021.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos à requerente. b) Valor da causa O valor da causa em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico com cumulação de pedidos é a quantia correspondente à soma do valor econômico que pretende obter, nos termos do artigo 292, inciso V e VI do Código de Processo Civil. Justamente o caso dos autos. Pois a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais, que totalizam o valor da causa. Ressalto ainda que o valor indicado na petição inicial de id. 116900442 refere-se justamente aos danos morais pleiteados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, será determinado o valor equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente pelo réu. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. III.
Passo ao mérito. Quanto ao julgamento antecipado do mérito, entendo ser cabível, pois os documentos apresentados nos autos fornecem suporte suficiente para a análise e decisão das questões levantadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do compulsar dos autos evidencia-se que o promovido, devidamente citado, apresentou contestação, mas não se esforçou em acompanhá-la com contrato assinado pela autora. Entende o egrégio Tribunal de Justiça que ao promovido cabia o ônus de comprovar a contratação realizada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da demandada.
Descontos não autorizados pela demandante.
Cabia à demandada o ônus de demonstrar a efetiva contratação, do qual não se desincumbiu.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pretensão de devolução em dobro dos descontos ilegais.
Cabimento.
Repetição do indébito deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a modulação de seus efeitos, com o deferimento da devolução em dobro dos descontos realizados após 30.03.2021.DANOS MORAIS.
Configurados.
Descontos indevidos.
Demandante que ficou privada de parte de seus benefícios previdenciários.
Verba de caráter alimentar.
Arbitrados em R$ 10.000,00 pelo juízo a quo.
Valor que comporta redução para R$ 5.000,00.
Quantia razoável e proporcional.
Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1000727-55.2024.8.26.0145; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento:20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a adesão do autor. À ré incumbia a demonstração inequívoca de que o débito decorre regularmente de contrato firmado pela autora, bastando que trouxesse aos autos instrumento devidamente subscrito pela parte autora ou, ainda, prova cabal da contratação informal.
Além disso, a mera alegação de que a promovente não tentou resolver o imbróglio administrativamente não é suficiente, pois isso não impede a autora de promover ação judicial, sendo descabida a exigência da demonstração da pretensão resistida. Ressalto que, sendo os documentos que comprovam a contratação pré-existentes ao ajuizamento da demanda, deveriam ser juntado na oportunidade da contestação, conforme os arts. 434 e 435 do CPC, precluindo a juntada posterior fora das hipóteses legais que autorizam. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
O banco requerido apresentou contestação genérica e desacompanhada de documentos.
Os fatos e os documentos apresentados sem justificativa após a contestação devem ser desconsiderados, sob pena de conceder uma oportunidade extraordinária para a defesa da instituição financeira,isentando-a da pena de preclusão.
Pedido declaratório de inexigibilidade de débito procedente. 2.
Indevidos descontos em benefício previdenciário que devem ser restituídos em dobro, ante a inexistência de engano justificável. 3.Danos morais configurados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
R. sentença reformada.
Recurso de apelação parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1017254-38.2021.8.26.0032; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) Tal prova não veio ao processo, não se podendo exigir, ainda, que a autora comprove que não celebrou o contrato, o que é impossível de ser realizado. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbindo do ônus de comprovar a contratação impugnada, dá-se por desatendido o art. 373, II, do CPC, culminando na declaração de inexistência da relação jurídica. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, posto que os descontos ocorreram depois de 30/03/2021. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o dano moral é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode, portanto, a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011). Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica"CONTRIBUIÇÃO AAPB", bem como determinar a proibição de novos descontos, a serem imediatamente cancelados pela ré, confirmando a tutela de urgência deferida em decisão de id. 116897970. B) Condenar a promovida a restituir à autora, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, considerando que os descontos ocorreram em abril de 2024/junho de 2024 a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144584805
-
02/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136061020
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227304-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ANITA ALMEIDA SALES REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136061020
-
04/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136061020
-
16/02/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 130336614
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130336614
-
22/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130336614
-
17/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/12/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
05/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127918923
-
03/12/2024 09:14
Juntada de resposta
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127918923
-
02/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918923
-
09/11/2024 01:33
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 18:23
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/10/2024 14:00
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 11:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 11:45
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/10/2024 09:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408612-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 08:50
-
30/10/2024 08:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408592-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 08:40
-
14/10/2024 16:30
Mov. [27] - Documento
-
07/10/2024 17:16
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
30/09/2024 14:11
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
30/09/2024 14:05
Mov. [24] - Documento Analisado
-
10/09/2024 10:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 16:56
Mov. [22] - Encerrar análise
-
09/09/2024 16:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 16:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:01
-
07/09/2024 11:07
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/09/2024 11:07
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/09/2024 10:57
Mov. [17] - Documento
-
16/08/2024 19:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 19:20
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161993-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2024 Local: Oficial de justica - Jeova dos Santos Araujo
-
14/08/2024 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 13:55
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/08/2024 13:02
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 17:14
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 16:57
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 17:36
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/06/2024 17:36
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2024 13:57
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/05/2024 12:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
17/05/2024 12:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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