TJCE - 0272208-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 04:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150566498
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150566498
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0272208-16.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ASSUNCAO MAPURUNGA DE SIQUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos em inspeção. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566498
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140711260
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140711260
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0272208-16.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ASSUNCAO MAPURUNGA DE SIQUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ASSUNÇÃO MAPURUNGA DE SIQUEIRA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que em dezembro/2023, foi diagnosticada com câncer de ovário em estágio avançado (Cid 10: C56) e iniciou, imediatamente, um tratamento de quimioterapia, mediante a cobertura do plano de saúde requerido; após as sessões de quimioterapia, a realização da cirurgia de citoredução, associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, foi programada, com caráter de máxima urgência; e após o requerimento de autorização para a realização do procedimento, o plano de saúde demandado negou o pedido, sob a justificativa de que o tratamento prescrito (citoredução cirúrgica associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica) seria experimental e a indicação clínica não seria reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a realização do procedimento de citoredução cirúrgica associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, inclusive, com a cobertura dos custos de internação e material cirúrgico hospitalar.
Em sede de provimento definitivo, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela antecipada de urgência foi deferida para determinar ao plano de saúde a adoção de todas as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico necessitado (citoredução cirúrgica associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, incluído os respectivos custos de internação e material cirúrgico hospitalar) (Id 117148050). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 117148062 e Id 117148063) e documentos. A requerente apresentou réplica à contestação (Id 137361144). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137373019) e informaram não pretender produzir outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a entidade requerida ostenta natureza de autogestão, sem a comercialização pública de seus serviços e sem intuito lucrativo.
Destarte, não se amolda ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento por meio da Súmula nº 608: STJ, Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Oportunamente, registro que, muito embora, as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não possam ser aplicadas, todavia, os contraentes devem guardar, tanto na assinatura da avença como na sua execução, o dever de lealdade e de boa-fé, em conformidade com os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na presente demanda. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça O banco requerido sustentou que a falta de documentos comprobatórios de renda não permitiria concluir pela impossibilidade de condições para arcar com os custos da demanda. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada a questão, passo à análise do mérito. A parte autora sustentou que a taxatividade estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é absoluta, mas admite exceções nas situações de o tratamento ser comprovadamente necessário e de não existir procedimento substitutivo adequado; bem como o procedimento tem prescrição médica, com informação de máxima urgência, e tem eficácia cientificamente comprovada.
Por outro lado, a parte ré aduziu que o procedimento solicitado é considerado experimental para o tratamento em questão; que o rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo; e que, em casos excepcionais, a cobertura de procedimentos não previstos pode ser autorizada, mediante comprovação robusta de eficácia com base em evidências científicas e recomendações técnicas, mas não seria o caso da requerente. De plano, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes.
O documento anexado de Id 117150081 comprova que a requerente é coberta pelo plano de saúde gerido pelo requerido. Outrossim, o relatório de solicitação (Id 117150094) demonstram que a promovente é diagnosticada com neoplasia maligna do ovário (CID 10: C56) e neoplasia maligna do cólon (CID 10: 78.6) e necessita submeter-se ao procedimento de citoredução cirúrgica associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. No mais, a notificação (ID 117150078) indica que o promovido indeferiu o procedimento cirúrgico solicitado, sob a seguinte justificativa: O tratamento proposto pelo(a) médico(a) assistente deve ser considerado experimental, isto é, a indicação clínica informada não é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (…) O tratamento cirúrgico Citorredutor é de cobertura obrigatória para os planos de saúde novos ou adaptados, por meio de diversos procedimentos previstos no rol, como os seguintes: TUMORES RETRO-PERITONEAIS - EXÉRESE e RESSECÇÃO DE TUMOR DE PAREDE ABDOMINAL PÉLVICA. Por sua vez, o CFM reconhece a Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica associada à cirurgia citorredutora como parte do tratamento padrão para os seguintes tipos de tumores: (1) mucinosos do apêndice cecal/Pseudomyxoma peritonei e (2) mesotelioma peritoneal. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo da normatização da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como pela legislação civilista. O rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas a obrigação de garantir os procedimentos mínimos necessários que devem ser observados pelos planos e operadoras de saúde, nos termos do artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/1998. Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Ademais, a indicação médica é expressa acerca do procedimento cirúrgico solicitado.
Destarte, considero que a recusa é abusiva, uma vez que a indicação do procedimento relativo à patologia da paciente é atribuição do médico, mas não do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que não cabe ao plano de saúde definir o procedimento que o beneficiário deve ou não se submeter, mas a indicação cabe exclusivamente ao médico do paciente e que a imprevisão do procedimento prescrito pelo médico no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) não significa a necessária exclusão de sua cobertura.
Confira-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ROL TAXATIVO ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.705.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Colaciono, ainda, o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO ESPECÍFICO - CITORREDUÇÃO ASSOCIADA À QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA (HIPEC).
DISCUSSÃO SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO AMPLIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.A autora é beneficiária do plano de saúde da parte apelante e portadora de neoplasia epitelial de ovário (câncer), em tratamento desde 2015 com histórico de múltiplas cirurgias, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra GEAP Autogestão em Saúde, objetivando autorização para realização de procedimento cirúrgico de citorredução completa (retirada total da doença peritoneal) associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC).
A sentença de primeiro grau julgou procedente os pedidos, determinando a cobertura do tratamento e condenando a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais em discussão compreendem: (i) análise da preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção probatória adicional; (ii) verificação da legalidade da negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, e alegando não enquadramento do quadro clínico da autora nos critérios estabelecidos pela agência reguladora; (iii) avaliação da configuração dos danos morais e adequação do quantum indenizatório fixado; (iv) análise da necessidade de majoração dos honorários recursais.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental já apresentado é suficiente para o convencimento motivado do magistrado, especialmente em casos que envolvem urgência relacionada à saúde do beneficiário. 4.Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), estabeleceu-se expressamente que procedimentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver: (i) comprovação da eficácia científica e plano terapêutico; ou (ii) recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5.A documentação médica acostada aos autos demonstra a necessidade e urgência do procedimento pleiteado, sendo a negativa de cobertura especialmente grave em casos oncológicos, onde o tempo de resposta é crucial para a eficácia do tratamento. 6.A negativa injustificada de procedimento médico necessário ao tratamento de câncer ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 6.000,00 adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida. 7.Em casos envolvendo saúde e risco à vida, a jurisprudência consolidada entende que a exclusão de cobertura de procedimento médico/hospitalar essencial vulnera a própria finalidade básica do contrato de plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Teses fixadas: "1.
O rol da ANS não é taxativo quando houver comprovação da eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente em casos oncológicos onde existe risco à vida do paciente." "2.
A negativa injustificada de tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero inadimplemento contratual." "3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, especialmente quando envolve risco à vida, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300 e art. 85, §§ 2º e 11º; CDC, arts. 6º e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1920082/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJCE - Agravo Interno Cível 0264758-90.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP (taxatividade do rol da ANS).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0206196-54.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
Tratamento de câncer.
Cirurgia citorredutora com quimioterapia hipertérmica (HIPEC).
Autorização de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico e do tratamento necessários.
Danos morais devidos.
Quantum mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso em exame trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de entidade de autogestão em saúde, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (cirurgia citorredutora com quimioterapia hipertérmica - HIPEC) para tratamento de adenocarcinoma de ovário.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da (i) legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado; e (ii) existência de danos morais decorrentes da negativa.
III.
Razões de decidir 3.
Destaco que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão de assistência à saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
No caso, entendo que a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, de forma bem detalhada e específica, por parte de seu médico, a quem cabe definir as diretrizes do tratamento necessário, nos termos do laudo médico de fls. 50/54 dos autos, com indicação precisa do material, descrição do procedimento e tecnologia aplicados, bem como indispensáveis ao caso.
Ademais, verifica-se que, no curso da demanda, foi realizada a prova pericial, constando no laudo de fls. 400/414, a conclusão favorável ao pedido da autora 5.
Comprovação por laudo pericial da relevância da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) com cisplatina, associada a cirurgia citorredutora para o caso concreto, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode sim estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente. 7.
Dano moral configurado pela negativa indevida de procedimento essencial à saúde da paciente, sendo o valor de R$5.000,00 adequado aos parâmetros da jurisprudência.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 423 e 424.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EDv no REsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1945677/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
TJ-SC - Apelação: 0300037-75.2019.8.24.0023, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 30/04/2024, Sexta Câmara de Direito Civil; TJ-CE - Apelação Cível - 0221259-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 12/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível - 0170891-48.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0246277-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Portanto, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde é indevida e representa abusividade inaceitável. Quanto aos danos morais, a parte autora sustentou que a recusa da cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde causou angústia e abalo psíquico.
A parte ré aduziu que a negativa da cobertura foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais, no exercício regular de direito. O Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exige somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No presente caso, a recusa indevida do plano de saúde em custear o exame, legal ou contratualmente obrigado, caracteriza dano moral in re ipsa. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a parte autora requereu danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e parte ré alegou a necessidade de observância padrões equânimes de aferimento do dano e evitar o enriquecimento da demandante.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário apontam alguns elementos ou balizadores para a formação do convencimento do juiz na fixação do quatum indenizatório: a) caráter pedagógico, sancionatório e preventivo; b) intensidade do sofrimento do ofendido; c) duração e gravidade do dano ou das lesões; d) natureza e repercussão da ofensa; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos de igual natureza; g) retratação do agente ofensor; h) situação econômico-social das partes envolvidas; entre outros. Com efeito, a observância dos referidos elementos é necessária para punir e desestimular o agente ofensor e, com isso, não volte a praticar o ato lesivo à personalidade do ser humano; para atenuar o sofrimento experimentado pela vítima e funcionar como um lenitivo para os danos suportados, frente à gravidade e à repercussão da lesão causada na vida do ofendido; bem como, para a indenização não servir de enriquecimento sem causa para aquele que a receba e não implicar ônus excessivo ou não ser irrisória a ponto de ser insignificativa para quem deve pagar. Na hipótese dos autos, a requerente sofreu desgaste emocional e teve frustrada a confiança depositada no requerido.
Por outro lado, o demandado goza de situação econômica equilibrada. Destarte, a consideração das peculiaridades do caso, o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial observado em casos análogos reputo satisfatória a quantificação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 117148050 e condenar o requerido na obrigação de fazer consubstanciada na realização do procedimento de "citoredução cirúrgica associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica", destinado ao combate do câncer de ovário em estágio avançado (CID 10: C56 - FIGO III), incluindo ainda os respectivos custos de internação e material cirúrgico hospitalar, prescrito no relatório de solicitação médico sob o Id 117150094, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140711260
-
24/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137373019
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0272208-16.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ASSUNCAO MAPURUNGA DE SIQUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137373019
-
27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137373019
-
27/02/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 00:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132644882
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132644882
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132644882
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132644882
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644882
-
03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644882
-
21/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:35
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 14:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390566-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 14:36
-
11/10/2024 15:04
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 09:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 08:32
-
04/10/2024 08:09
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/10/2024 08:08
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/10/2024 07:54
Mov. [7] - Documento
-
03/10/2024 19:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 20:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/194181-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
01/10/2024 19:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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