TJCE - 3001624-06.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151167477
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151167477
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001624-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NETO SOUZA MATOS BIJUTERIAS REU: ANA PAULA VIANA LAURENTINO D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 144565405) através de cujo expediente o ilustre advogado da ME autora postula a reconsideração da sentença terminativa proferida no Id. 136841930 cuja decisão extinguiu o feito sem resolução de mérito e, por consequência legal condenou a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 51, I, § 2º).
Aduz o referido advogado que "no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 10:00, foi realizado um procedimento odontológico (extração do dente siso) […] Tal procedimento foi agendado com antecedência visando não prejudicar o seu trabalho, pois teria o final de semana para repouso.
Ocorre que sofri complicações decorrentes dessa pequena cirurgia, pois o local operado ficou infeccionado, trazendo episódios de febres altas, calafrios e indisposição.
Diante do ocorrido, permaneci incapaz de participar da audiência, e ao estar em repouso total devido as complicações sofridas, caí no esquecimento de informar ao Juízo e também o meu cliente do infortúnio sofrido por mim".
Juntou atestado odontológico no Id. 144565410, datado de 15/02/2025 e comprovante de operação financeira [compra realizada em 17/02/2025, através de cartão junto à Farmácia Pague Menos], no valor de R$ 62,27 (-) conforme Id. 144565412.
Decido.
Com as mais respeitosas vênias, o pleito em alusão não comporta acolhimento.
Exponho os motivos! A audiência achava-se designada para o dia 19/02/2025, portanto 04 dias posteriormente à data do atestado odontológico apresentado.
Ainda que considerasse que, de fato, no exato dia da audiência o ilustre advogado convalescia conforme afirma, este não seria motivo para o não comparecimento, também, do representante da Empresa autora.
Logo, não vejo óbice para que a parte autora não houvesse, sequer, tentado ingressar na audiência virtual. É certo que de acordo com o registro sistêmico processual, a ME requerente é representada judicialmente apenas pelo ilustre causídico subscritor da petição em apreço.
Logo, diante da impossibilidade de comparecimento deste na audiência, o referido ato processual poderia ser adiado.
Bastando, todavia, que a referida impossibilidade fosse comunicada em tempo ao Juízo.
O que não ocorreu na hipótese.
Não bastasse isto, a presente justificativa somente foi apresentada depois de transcorridos aproximadamente 60 (sessenta) dias desde a audiência prejudicada; ou seja, quando já transitada em julgado a sentença terminativa e após a intimação da Empresa autora para realizar o pagamento das custas processuais devidas.
Com efeito, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe a extinção do processo, com a condenação em custas.
Veja-se: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
De outro norte, estabelece o parágrafo único do supratranscrito dispositivo legal, que: "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas" (destaquei).
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (destaquei).
Assim, a literalidade do mencionado comando legal não deixa dúvida de que a regra, em casos como o que ora se apresenta, é a extinção do feito sem resolução de mérito e, por consequência legal, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se, porque pertinente, que o disposto no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica simplesmente porque não foi obrigado a pagar custas para ingressar em juízo de primeira instância.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a justificativa apresentada no Id. 144565405 e mantenho a extinção do feito, nos exatos termos da decisão terminativa de Id. 136841930, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a ME requerente acerca desta decisão, bem como para comprovar o adimplemento dos tributos no valor atualizado conforme documentos de Id. 142868695, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência deste 'decisum', sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Uma vez comprovado o pagamento integral, encaminhem-se os autos ao Arquivo, independentemente de nova conclusão.
De outra sorte, não havendo comprovação de cumprimento do ora estabelecido, proceda-se ao necessário para inscrição na Dívida Ativa, independentemente de intimação ou nova decisão, Arquivando-se em seguida o presente feito.
Intime-se, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151167477
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22/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/03/2025 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136841930
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001624-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NETO SOUZA MATOS BIJUTERIAS REU: ANA PAULA VIANA LAURENTINO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência de instrução, por conduto de seu procurador habilitado, não compareceu ao referido ato processual, injustificadamente, segundo se constata do termo de audiência juntado no Id n. 136458524.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial.
O normativo legal em questão não condiciona a extinção preconizada à prévia citação do réu, mas antes a ausência do autor a qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação.
ISTO POSTO, em face das razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pela autora, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n. 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A apresentação de declaração de hipossuficiência não exonera a parte do pagamento das custas processuais, somente repercutindo em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, caso em que a condenação em custas fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao teor do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada esta em julgado, procedam-se às devidas baixas.
Empós, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136841930
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27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136841930
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26/02/2025 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/12/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127126965
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127126965
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27/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127126965
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27/11/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115405149
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06/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115405149
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06/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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