TJCE - 3000768-40.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161391795
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161391795
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000768-40.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159666899).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161391795
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23/06/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159666899
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159666899
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000768-40.2025.8.06.0167 AUTOR: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24/04/2025 (id. 152081318).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 151257112) e réplica (id. 153136966), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A requerida alega que a autora deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, rejeito a presente preliminar, pois, no id.134609507, a parte autora juntou comprovante em seu nome.
CONEXÃO Informa-se que a " parte autora ajuizou 2 ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado".
A conduta da parte autora é costumeira na praxe forense.
Ademais, embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC.
Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo.
ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTODO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA No que se à impugnação da gratuidade judiciária, ela apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
FALTA INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito MÉRITO A presente demanda trata de matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência, ante a prova documental existente, pelo que passo a julgar o feito antecipadamente, nos termos do Art. 355, I do NCPC.
A parte autora sustenta, em síntese, que jamais anuiu com a contratação do referido empréstimo. Como prova desses fatos a parte autora apresentou histórico de empréstimos consignados (id.134609509). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (id.151257112) sustentando a regularidade da contratação por meio digital, anexando documentação comprobatória de todas as etapas do procedimento eletrônico, incluindo assinatura por selfies, fotos de documentos pessoais, geolocalização, envio de token por SMS e comprovante de crédito do valor na conta da parte autora. Pois bem.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pelo réu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a saber se a operação de crédito questionada foi devidamente autorizada pela reclamante e, caso confirmada, se houve o crédito em conta do referido valor.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte requerida, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
No caso em análise, cabia à parte autora comprovar o alegado desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No entanto, limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer prova robusta ou indício de fraude, ou mesmo impugnação técnica à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Por sua vez, a parte ré cumpriu integralmente o ônus que lhe cabia, apresentando: Cópia integral do contrato eletrônico (nº151257116), com trilha digital da formalização; Selfie da parte autora e foto do documento oficial (frente e verso), realizados no momento da contratação; Comprovante de envio de token via SMS para validação da operação; Captura de geolocalização e ativação de câmera do aparelho utilizado; Relatório com aceite dos termos contratuais; Comprovante de TED do valor contratado (id.151257118), creditado na conta bancária de titularidade da autora.
Diante disso, tais elementos comprovam, de forma clara e objetiva, que a contratação foi realizada de maneira válida e regular, com a manifestação inequívoca da vontade da parte autora, ainda que por meio eletrônico, modalidade expressamente admitida pela legislação pátria (Lei 14.063/2020 e arts. 104 e 107 do Código Civil).
Dessa forma, conclui-se que a contratação atendeu plenamente às exigências legais para celebração por meio digital, bem como nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Restou demonstrado que todas as etapas do procedimento eletrônico foram devidamente observadas, com a coleta de dados biométricos, validação por token, geolocalização, envio de documentação pessoal e comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte autora.
Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade na contratação, tampouco em ausência de manifestação válida de vontade.
Assim, entendo como válida a contratação, bem como os descontos dele decorrentes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000155120218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO0188413-47.2016.8.09.0151,Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJede 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a):Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange à alegação de litigância de má-fé, esta não merece prosperar.
A parte autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, buscando esclarecimentos sobre contratação que reputava desconhecer, especialmente diante da natureza eletrônica do procedimento e da possibilidade de fraudes em contratações digitais, fato notório e amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Assim, a simples improcedência do pedido, por ausência de provas robustas, não caracteriza, por si só, má-fé processual, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo.
Assim, não há que se falar na imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
13/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159666899
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159666899
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10/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159666899
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000768-40.2025.8.06.0167 AUTOR: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24/04/2025 (id. 152081318).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 151257112) e réplica (id. 153136966), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A requerida alega que a autora deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, rejeito a presente preliminar, pois, no id.134609507, a parte autora juntou comprovante em seu nome.
CONEXÃO Informa-se que a " parte autora ajuizou 2 ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado".
A conduta da parte autora é costumeira na praxe forense.
Ademais, embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC.
Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo.
ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTODO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA No que se à impugnação da gratuidade judiciária, ela apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
FALTA INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito MÉRITO A presente demanda trata de matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência, ante a prova documental existente, pelo que passo a julgar o feito antecipadamente, nos termos do Art. 355, I do NCPC.
A parte autora sustenta, em síntese, que jamais anuiu com a contratação do referido empréstimo. Como prova desses fatos a parte autora apresentou histórico de empréstimos consignados (id.134609509). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (id.151257112) sustentando a regularidade da contratação por meio digital, anexando documentação comprobatória de todas as etapas do procedimento eletrônico, incluindo assinatura por selfies, fotos de documentos pessoais, geolocalização, envio de token por SMS e comprovante de crédito do valor na conta da parte autora. Pois bem.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pelo réu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a saber se a operação de crédito questionada foi devidamente autorizada pela reclamante e, caso confirmada, se houve o crédito em conta do referido valor.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte requerida, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
No caso em análise, cabia à parte autora comprovar o alegado desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No entanto, limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer prova robusta ou indício de fraude, ou mesmo impugnação técnica à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Por sua vez, a parte ré cumpriu integralmente o ônus que lhe cabia, apresentando: Cópia integral do contrato eletrônico (nº151257116), com trilha digital da formalização; Selfie da parte autora e foto do documento oficial (frente e verso), realizados no momento da contratação; Comprovante de envio de token via SMS para validação da operação; Captura de geolocalização e ativação de câmera do aparelho utilizado; Relatório com aceite dos termos contratuais; Comprovante de TED do valor contratado (id.151257118), creditado na conta bancária de titularidade da autora.
Diante disso, tais elementos comprovam, de forma clara e objetiva, que a contratação foi realizada de maneira válida e regular, com a manifestação inequívoca da vontade da parte autora, ainda que por meio eletrônico, modalidade expressamente admitida pela legislação pátria (Lei 14.063/2020 e arts. 104 e 107 do Código Civil).
Dessa forma, conclui-se que a contratação atendeu plenamente às exigências legais para celebração por meio digital, bem como nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Restou demonstrado que todas as etapas do procedimento eletrônico foram devidamente observadas, com a coleta de dados biométricos, validação por token, geolocalização, envio de documentação pessoal e comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte autora.
Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade na contratação, tampouco em ausência de manifestação válida de vontade.
Assim, entendo como válida a contratação, bem como os descontos dele decorrentes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000155120218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO0188413-47.2016.8.09.0151,Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJede 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a):Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange à alegação de litigância de má-fé, esta não merece prosperar.
A parte autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, buscando esclarecimentos sobre contratação que reputava desconhecer, especialmente diante da natureza eletrônica do procedimento e da possibilidade de fraudes em contratações digitais, fato notório e amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Assim, a simples improcedência do pedido, por ausência de provas robustas, não caracteriza, por si só, má-fé processual, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo.
Assim, não há que se falar na imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159666899
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137424183
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000768-40.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/04/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjNzI2OTUtOWFlMy00NThmLTg0NjgtOWU4ZTY4NjhlYzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3000771-92.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137424183
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28/02/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424183
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28/02/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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