TJCE - 0203390-28.2023.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:39
Remessa
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23/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:38
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:38
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:38
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2025 14:37
Expedição de Documento
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24/03/2025 21:23
Expedição de Documento
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06/03/2025 02:52
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 02:52
Expedição de Documento
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203390-28.2023.8.06.0298 - Apelação Criminal - Itapajé - Apelante: Bruno Pinto de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
De início, destaco que o recurso, ora analisado, não merece ser conhecido, posto que, diante do exame preliminar dos requisitos de admissibilidade, verifico a sua manifesta intempestividade.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que os patronos da parte foram intimados relativamente à sentença ora admoestada no dia 09/12/2024 (fl.81), tendo como prazo final para interposição do recurso o dia 16/12/2024.
No entanto, o presente recurso foi interposto somente no dia 20/12/2024 (fl.85).
Neste ponto, destaco que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça fosse no sentido da necessidade de intimação de ambos (réu e defensor), mesmo que o acusado estivesse solto, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório, as Cortes Superiores e, inclusive este TJCE, mudou essa compreensão e passou a entender ser imprescindível apenas a intimação do defensor do réu solto.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. 1.
A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: em "se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído" (RHC 146.320- AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin). 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. 'Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (AgRg nos EDcl no HC 412.098/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2017). "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (STJ.
AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018)". (HC529.459/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5' T., DJe 07/10/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
FLUÊNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM OPOSIÇÃO RECURSAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
PRECLUSÃO OPERADA.
APELO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 392, do CPP versa sobre a intimação da sentença, aduzindo que, em se tratando de réu solto, ela dar-se-á pessoalmente ao réu ou ao seu defensor constituído.
Assim, basta a intimação do defensor constituído da sentença para o início da contagem do prazo recursal, por expressa previsão legal, independentemente da intimação do réu. 2.
Embora a jurisprudência STF e STJ fosse no sentido da necessidade de intimação de ambos (réu e defensor), mesmo que o réu estivesse solto, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório, as Cortes Superiores e, inclusive este Tribunal de Justiça, mudou essa compreensão e passou a entender ser imprescindível apenas a intimação do defensor do réu solto. 3.
Conforme se observa dos autos, consta na certidão de fls. 106 que a intimação do defensor constituído pelo réu, que o assistiu durante toda a instrução criminal, acerca da sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/10/2018, considerando-se o início do prazo, portanto, em 31/10/2018 o qual findou-se em 05/11/2018. 4.
O réu constituiu novo advogado, que interpôs recurso de apelação em 14/11/2018 (fls. 108), quando já escoado o prazo recursal.
Ora, a constituição de novo advogado ou o substabelecimento sem reserva de poderes, após a intimação da sentença condenatória e o transcurso do quinquídio legal, não constituem força maior que afaste a preclusão temporal e determine a restituição de prazo para recorrer. 5.
Apelo não conhecido. (TJCE - AP- 00982598720158060090 - Rel.
Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA , 1ª Câmara Criminal, j. em 08/03/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 121 §2°, V e VII C/C ART 14, II, DO CÓDIGO PENAL (2 VEZES); ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA. 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS.
ACOLHIMENTO.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PRESENTE EM PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
ART. 392, II DO CPP.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FALTA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Criminal nº 00087193820168060140.
Relator (a): FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA ; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Data do julgamento: 09/11/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI NP 11.343/06).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PGJ.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL INICIADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 392, INC.
II, DO CPP.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor, não gerando nulidade ou cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do réu, nos moldes do que prescreve o art. 392, inc.
II, do CPP. 2.
Na hipótese, constatado que o prazo recursal não fora devidamente observado na interposição da apelação, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade. 3.Preliminar de intempestividade acolhida.
Recurso não conhecido. (TJCE.
Apelação Criminal n° 0142516-37.2019.8.06.000l.
Relator:DES.
JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA.
Data do julgamento: 04/05/2021; Data de registro: 04/05/2021) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. 2.
O Tribunal a quo destacou estarem comprovados os crimes de ameaça sofridos pela vítima.
Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1964508 MS 2021/0291704-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Desta forma, considerando que o réu estava solto durante a instrução criminal, reitero que, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, é suficiente a intimação de sua defesa técnica acerca da referida sentença condenatória para o início da contagem do prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Portanto, em decorrência da patente intempestividade, a presente insurgência não deve ser conhecida, considerando que não restou preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se, pois, de caso em que se deve negar seguimento ao recurso com esteio no art. 76, inc.
XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, a saber: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade, o que faço fulcrada no art. 76, inc.
XIV do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se, procedendo-se, em seguida, a devida baixa, e demais cautelas de estilo.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Nádia Nayra Matos Pinto (OAB: 47590/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
28/02/2025 12:45
Expedição de Documento
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28/02/2025 12:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/02/2025 12:40
Expedição de Documento
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28/02/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/02/2025 12:35
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/02/2025 12:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 12:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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27/02/2025 22:00
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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27/02/2025 21:12
Expedição de Documento
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27/02/2025 21:12
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 18:59
Conclusos
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25/02/2025 18:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:00
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/02/2025 14:33
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/02/2025 14:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/02/2025 17:26
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 14:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/02/2025 18:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/02/2025 17:33
Registro Processual
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14/02/2025 17:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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