TJCE - 3003254-66.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA VASCONCELOS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159676982
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 159676982
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159676982
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159676982
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c reparação de danos morais ajuizada por MARIA VASCONCELOS RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS sob o NB nº 542.337.092-9 e que identificou descontos em seu benefício. Relata que realizou consulta ao extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e constatou a existência de diversos contratos, todos desconhecidos por ela. a) O primeiro deles, de nº 120157067, no valor de R$ 1.370,89, foi incluído em 26 de janeiro de 2017, parcelado em 72 vezes de R$ 41,60, já totalmente quitado, totalizando R$ 2.995,20 em descontos. b) O segundo, de nº 171936241, no valor de R$ 694,68, foi incluído em 10 de agosto de 2019, parcelado em 72 vezes de R$ 19,00, com 50 parcelas já descontadas, correspondendo a R$ 950,00. c) O terceiro, de nº 286881652, no valor de R$ 2.648,75, foi incluído em 23 de fevereiro de 2024, com previsão de 84 parcelas de R$ 63,62, das quais 9 já foram cobradas, somando R$ 572,58. d) O quarto contrato, de nº 291605561, no valor de R$ 1.450,43, foi firmado em 18 de julho de 2024, com 84 parcelas de R$ 32,64, tendo ocorrido até o momento 4 descontos, totalizando R$ 130,56. e) Por fim, o contrato nº 291605498, no valor de R$ 887,70, também com início em 18 de julho de 2024 e previsão de 84 parcelas de R$ 20,01, já teve 4 parcelas descontadas, no montante de R$ 80,04. A autora sustenta que jamais firmou tais contratos, tampouco autorizou quaisquer operações em seu nome, destacando que os descontos vêm comprometendo sua única fonte de renda. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e determinado a citação da parte requerida para audiência de conciliação (ID 126187364). Ata de audiência em ID 134169097, certificando que as partes não obtiveram êxito na formalização de acordo. Citada, a promovida apresentou contestação em ID 134501940, na qual arguiu preliminarmente de ausência do interesse de agir por falta de tentativa administrativa.
Suscitou as prejudicais de prescrição e carência da ação.
No mérito alega a regularidade na contratação, e não ser cabível indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas a apresentar réplica (ID 134502365), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Intimadas a especificarem provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito (ID 137380561), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138451950), enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das preliminares Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento.
Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Das prejudiciais Sobre a prescrição da ação.
Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores. No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação.
Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. A alegação de decadência do direito não prospera, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo.
Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Diante disso, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição e passa-se ao exame do mérito da ação. Rejeito também a prejudicial de perda do objeto e de ausência de interesse processual em relação ao contrato nº 120157067, visto que, ao analisar os autos, observa-se que a exclusão do contrato nº 120157067 ocorreu em 28/06/2021, de modo que não se operou a prescrição quinquenal, assim, afasta-se a alegação de prescrição, bem como a tese de ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade dos instrumentos negociais de números: 120157067, 171936241, 286881652, 291605561 e 291605498, correspondentes a empréstimos consignados, os quais a autora alega desconhecer as contratações. Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou os documentos que demonstram a regularidade das contratações, conformes ID 134501942, 134501943, 134501944, 134501945 e 134501946, que demonstram os contratos referentes a cada empréstimo impugnado. O banco promovido juntou aos autos toda a documentação que comprova a adesão formal aos contratos de empréstimos consignados de benefício.
Da análise dos documentos apresentados pela parte ré, observa-se da análise da documentação apresentada pelo réu que todos os requisitos para uma contratação ordinária foram atendidos: a parte autora forneceu cópias de seus documentos pessoais, realizou assinatura a rogo no primeiros deles e nos demais realizou o procedimento de assinatura digital, plenamente válida. Observa-se que no primeiro contrato questionado (contrato apresentado pela requerida em ID 134501942), datado de 27/01/2017, a contratação ocorreu por assinatura a rogo, adotando os parâmetros legais para a modalidade, com aposição da digital do polegar direito da autora, assinado por um rogado e acompanhado por duas testemunhas. Vê-se que nos demais, a contratação do empréstimo foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade do autor mediante assinatura eletrônica com selfie, registrando-se data, hora e localização.
Essa modalidade de contratação dispensa a assinatura do contratante, pois sua concordância é manifestada mediante confirmação da parte autora através de SMS, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais. Demais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008. Dessa forma, constato que a instituição financeira ré demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, observa-se que, embora a parte autora tenha sido intimada a apresentar réplica em ID 134502365, está deixou transcorrer o prazo in albis de modo que não impugnou os contratos ou as assinaturas eletrônicas firmadas pela parte autora. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato.
Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Logo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora.
Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias.
Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, se não houver pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
19/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676982
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19/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676982
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19/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS ROLIM VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137380561
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137380561
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º 766 -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137380561
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137380561
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27/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380561 Documento: 137380561
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27/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS ROLIM VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134502365
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134502365
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134502365
-
03/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134502365
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03/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/01/2025 12:54
Juntada de ata da audiência
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS ROLIM VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129754191
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129754191
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129754191
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129754191
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13/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129754191
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13/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129754191
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
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11/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126187364
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126187364
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06/12/2024 16:44
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126187364
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05/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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