TJCE - 0264865-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0264865-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Apelada: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelante: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) -
22/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/08/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 00:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 00:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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23/06/2025 21:51
Decorrendo Prazo - Despacho
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23/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0264865-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Apelada: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelante: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Assim, determino a intimação do suplicante para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) -
17/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/06/2025 11:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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12/06/2025 09:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/05/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Decorrendo Prazo - Ofício
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15/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0264865-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Apelada: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelante: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) -
11/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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08/04/2025 18:53
Interposição de REsp/RE/RO
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08/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:42
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0264865-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Apelante: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelada: Kátia Lima Teixeira Guimarães - Apelado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
E KÁTIA LIMA TEIXEIRA GUIMARÃES CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, COM INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DE 10%.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI AFASTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) DEFINIR SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES; (III) DETERMINAR A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA; (IV) EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE REVELIA DA RÉ E SEUS EVENTUAIS EFEITOS; E (V) AVALIAR SE O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DISCUTIDA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015.
ALÉM DISSO, AS PARTES NÃO SE INSURGIRAM CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO.4.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE A AUTORA ADQUIRIU A COTA IMOBILIÁRIA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, UMA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.5.
O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, JUSTIFICANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, EM PARCELA ÚNICA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 543 E TEMA 577).
A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO SE QUALIFICA COMO FORTUITO EXTERNO, MAS SIM COMO FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO, NÃO EXIMINDO A INCORPORADORA DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.6.
A ALEGAÇÃO DE REVELIA NÃO PODE SER APRECIADA NA INSTÂNCIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS A MATÉRIA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO FOI PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADEMAIS, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA REVELIA É RELATIVA E NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.7.
O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SALVO SE DEMONSTRADO PREJUÍZO EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DISCUTIDA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO.A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, SEM RETENÇÕES, EM PARCELA ÚNICA.A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO CONSTITUI FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SALVO PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE VIOLEM DIREITOS DA PERSONALIDADE.ACÓRDÃO VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) -
28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:34
Mover Obj A
-
28/02/2025 10:33
Mover Obj A
-
26/02/2025 10:15
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:15
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 09:13
Para Julgamento
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28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2024 10:16
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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02/10/2024 00:42
Decorrendo Prazo
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02/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 11:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/09/2024 11:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/09/2024 10:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/09/2024 22:16
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/09/2024 11:28
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2024 11:28
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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