TJCE - 0280162-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172161598
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172161598
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280162-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à sentença (ID n.º 165206001) proferida nos autos de Ação ajuizada por MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de eliminar possível contradição, eis que, no seu dizer, "a sentença ora embargada, informa que foi realizado acordo entre as partes e o que ocorreu foi uma renegociação formalizada antes mesmo da distribuição da ação" (ID n.º 166851770).
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece, em parte, agasalho.
Entretanto, ao contrário do que defende a embargante, não houve a perda do objeto, mas, sim, a renúncia à pretensão formulada na ação pelo autor, fato este que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Outrossim, registre-se que a renúncia à pretensão é ato unilateral, que independe da concordância da parte adversa. Portanto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, em parte, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, do CPC - dispensado do pagamento, uma vez que se acha amparado pelo beneplácito da gratuidade judiciária - , além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172161598
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05/09/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167655436
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167655436
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21/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280162-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167655436
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165206001
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165206001
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21/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280162-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação proposta por MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados à exordial.
As partes informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, requerendo a extinção do presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo a parte promovida comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando a parte autora dispensada do pagamento de sua parte, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Empós, havendo custas judiciais pendentes, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º). Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165206001
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16/07/2025 10:09
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 135287644
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 135287644
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29/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280162-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
28/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287644
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 128309930
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0280162-16.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/02/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 5 de dezembro de 2024 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 128309930
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27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128309930
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27/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 17:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/11/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RODRIGUES BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*82-00 (AUTOR).
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26/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/11/2024 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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