TJCE - 0273930-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 22:35
Juntada de Certidão
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17/04/2023 22:35
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0273930-56.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Requerente: José Gomes Leal Filho Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por José Gomes Leal Filho, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação para o fim de condenar o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios a que alega fazer jus, na importância de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), em virtude de ter atuado como defensor dativo no processo de nº 0004363-74.2014.8.06.0138, Comarca de Pacoti/CE, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 38854212 e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar, no entanto, a existência do despacho de Id. 38854210, Contestação do Estado do Ceará de Id. 38854201, alegando DUPLICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, sem Réplica autoral e com parecer ministerial também suscitando litigância de má-fé e improcedência de Id. 54414522.
Eis o relato em síntese.
Segue trecho do parecer do membro do Ministério Público: “Compulsando-se os autos do processo declinado pela parte demandada onde se alega duplicidade, constatamos se tratar de fato de litispendência.
Decido.
Inicialmente, em apreciação a contestação do Estado do Ceará em que alega cobrança em duplicidade da parte autora, tal alegativa merece prosperar.
Observa-se que, de fato, o processo de nº 0234927-65.2020, com decisão em 22 de julho de 2020, oriundo da 6.ª Vara da Fazenda Pública, se refere a execução baseada na mesma sentença do atual processo que tramita perante essa 2ª vara da fazenda pública, e ainda, no mesmo valor arbitrado em sentença, referente ao processo de nº 0004363-74.2014 (Vítima: Jucileide e Réu: Adonias – Sentença de 11 de fevereiro de 2020). (Devidamente verificado).
De fato, razão assiste ao Estado do Ceará ao informar a cobrança em duplicidade e consequente pedido de litigância de má-fé, no entanto, a parte requerente não manifestou-se em tempo, pela correção do erro material apontado, nem solicitou a exclusão do presente feito, razão pela qual faz-se presente a confirmação das razões do Estado do Ceará quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente processo. É importante lembrar que o atual Código de Processo Civil (CPC/2015), já em seu artigo inaugural, estabelece que o processo civil deverá ser "ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República".
Um dos principais efeitos dessa previsão pode ser observado nos itens do artigo 77, que, em uma acepção mais ampla, decorrem dos princípios da lealdade, probidade e da ética como um valor.
Na sistemática processual são deveres das partes, entre outros, "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (inc.
I, art. 77) e "não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (inc.
II, art. 77).
Conforme lição de Virgilio Andrioli, são as noções de lealdade e probidade que proporcionam o dever de agir segundo a boa-fé.
A propósito, o inciso II do artigo 14 do CPC/1973 fazia uso desses termos ao dispor, expressamente, que "proceder com lealdade e boa-fé" é um dos deveres das partes.
No mesmo sentido, também o CPC de 2015 estabelece expressamente que não apenas as partes, mas quem "de qualquer forma participa do processo" deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O Novo CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva.
Como pode ser visto no artigo 77 do Código de Processo Civil, isso significa: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” Assim, apresentar mentiras em juízo, fazer pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo através de meios jurídicos (como apresentação de recursos, produção de provas desnecessárias etc.) são atos considerados como contrários ao direito.
Se, mesmo advertida, a parte violar os incisos IV e VI do art. 77, o juiz deverá aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§2º, art. 77).
Caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, a multa prevista no mencionado §2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (§5º, art. 77) em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo-se considerar a gravidade da conduta para referida dosimentria.
Por outro lado, o art. 80 descreve os atos que são caracterizadores de litigância de má-fé: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Depreende-se, pois, que o autor agiu com má-fé quando intentou em juízo duas vezes execução de honorários advocatícios por seus serviços de defensor dativo baseado no mesmo ato e no mesmo processo.
Sobre o tema, importa trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
RECURSO DA REQUERENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 80 DO CÓDIGO FUX.
DESPROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE FOI EXPRESSO EM DESTACAR QUE A PARTE JÁ TERIA AJUIZADO EM VARA DIVERSA PROCESSO COM OS MESMOS REQUERIMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL DESTES AUTOS.
AÇÃO PRETÉRITA QUE JÁ TEVE SEU MÉRITO JULGADO.
PROCEDIMENTO ATUAL QUE FOI DEFLAGRADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NAQUELE FEITO. "A respeito da questão, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 'A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão .).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (. .).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (. .).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que saber ser indevida' ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 214)"( Apelação Cível n. 2010.065481-1, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-7-2011)"No caso em exame, a conduta do autor estampa sua intenção de conseguir objetivo ilegal, ao ajuizar duas demandas idênticas postulando indenização por danos morais pelo mesmo fato, constituindo conduta tipificada no art. 80, III, do Código de Processo Civil de 2015 [...]"( Apelação n. 0322922-59.2014.8.24.0023, de Blumenau, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-9-2016).
ARGUIÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO A QUE FOI CONDENADA A PAGAR."'Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé [...]' ( REsp n. 1663193/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 20.02.2018 [...])"( Apelação Cível n. 0013080-73.2012.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2019).
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM VIRTUDE DE A VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA JÁ TER SIDO FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO."[...] tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 pelo juízo a quo, ou seja, no percentual de 20%, incabível a sua majoração in casu" ( Apelação Cível n. 0000873-70.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AC 0002681-05.2019.8.24.0075 Tubarão 0002681-05.2019.8.24.007. Órgão Julgador, Segunda Câmara de Direito Comercial.
Julgamento, 9 de Junho de 2020.
Relator, Rejane Andersen.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se a litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido conforme dicção do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2.
In casu, observa-se que o autor propôs uma segunda demanda, idêntica, sete dias após a primeira, informando ao Juízo, apenas cinquenta e seis dias após o ajuizamento daquela, a ocorrência de dupla distribuição do feito. 3.
Ademais, constata-se que, além de tempo, teve o autor à sua disposição circunstância processual para informar o Juízo, em sua primeira manifestação nos autos, sobre a litispendência, porquanto no dia 29/10/2018 requereu na segunda ação juntada de provas.
Contudo, somente no dia 23/11/2018 peticionou informando acerca da dupla distribuição de demandas, circunstâncias que denotam a condução do processo de forma temerária. 4.
A conduta do autor, em propor duas ações idênticas perante Juízos distintos e em significativo espaço de tempo, sem sequer aduzir equívoco na distribuição, configura deslealdade processual.
Assim, deve ser reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 80, V, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
AcórdãoCONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Processo 0709578- 90.2018.8.07.0018 DF 0709578-90.2018.8.07.0018. Órgão Julgador, 2ª Turma Cível.
Publicação, Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Julgamento, 15 de Maio de 2019.
Relator, SANDRA REVES.
Cumpre, pois, observar o art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Conclui-se que a multa a ser aplicada deve ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé, sendo assim, fixo em 10% do valor pretendido na causa (R$1.500,00) a multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, DECIDO pelo reconhecimento da litigância de má-fé, em razão da presença de circunstância caracterizadoras do agir temerário ao bom andamento da justiça, conforme art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, fixando o valor da multa em 10% do valor da causa, com extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 337, §1º c/c art. 485, V (reconhecer a existência de coisa julgada), ambos do mesmo Código.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
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02/11/2022 10:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 19:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 01:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 12:01
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/10/2022 14:43
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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08/10/2022 02:42
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 17:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 15:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02429311-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 15:03
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27/09/2022 13:09
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 11:18
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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26/09/2022 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2022 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 13:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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