TJCE - 0397936-10.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO GENTIL JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18855198
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28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18855198
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0397936-10.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: JOAO GENTIL JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0397936-10.2000.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: JOAO GENTIL JUNIOR EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença da 2ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu execução fiscal ajudada contra João Gentil Júnior com fundamento na presunção de inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme consulta ao sistema eletrônico do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença em razão de suposta decisão surpresa, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) definir a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na presunção de inexistência de crédito tributário por consulta administrativa ao sistema eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art.. 10 do CPC veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais não se oportunizou às partes o direito de manifestação, garantindo o contraditório prévio e evitando decisões-surpresa.
A extinção da execução fiscal não se sustenta quando fundamentada exclusivamente na ausência de registro de crédito no sistema eletrônico do credor, sem oportunizar manifestação prévia ao exequente sobre o cancelamento ou extinção do crédito.
A indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN) veda ao Poder Judiciário decidir de ofício pela extinção do subsídio tributário, salvo nos casos expressamente previstos na lei, especialmente sem manifestação do ente público competente.
A observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV) e processuais da aplicação à decisão-surpresa (CPC/2015, arts. 9º e 10) é essencial para garantir a legitimidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para processamento regular da execução fiscal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de João Gentil Junior extinguiu o feito com fundamento no art. 156, IX do CTN, arts 924, III e 925 do CPC e art.26 da Lei de Execução Fiscal.
Nas razões recursais (id. 17415569), o ente público apelante argumenta que o crédito tributário não foi extinto, não tendo o município sido intimado para se manifestar acerca da alegada extinção, sendo que o CPC, no seu art. 10, veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha se dado as partes o direito de prévia manifestação.
Destaca que a inicial foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa dos débitos e o fato de não ter ocorrido a migração para o novo sistema do Município não induz a inexistência do débito, remissão ou dação em pagamento.
Pugna pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
O espólio apelado, em contrarrazões (Id. 17415576), sustenta que a ausência de menção ao crédito no sistema próprio do exequente tem como consequência a presunção de extinção de crédito estampado nos títulos colacionados na inicial, tornando desnecessária a intimação da Procuradoria Fiscal para se manifestar sobre o destino do processo.
Requer o desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 17518966) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar eventual nulidade da sentença diante da alegação de que houve decisão surpresa.
O magistrado sentenciante adotou a seguinte fundamentação para declarar a extinção do feito(id 17415567) " [...] Após a citação, apensamento por unicidade de garantia, extinção do feito que teve curso a execução a teor do art. 28 da LEF, e tentativa de redirecionamento do feito ao espólio do devedor, intimado para informar o atual estágio do crédito excutido e apresentar memória atualizada, a fim de viabilizar eventual redirecionamento, o exequente quedou silente.
Na certidão retro, o servidor desta unidade certificou que, excetuada inscrições que juntou extrato do sistema próprio do credor, que não possui anotação do crédito excutido neste feito, todas as demais inscrições dos imóveis que originaram o crédito excutido não possuem lançamento ou validade no sistema próprio, apesar de reportar o nome do executado e localização do imóvel,inexistindo, portanto, anotação de crédito sobre estes imóveis.
No caso dos autos, a ausência de anotação de crédito no sistema próprio do exequente aliado ao fato na inexistência de lançamento do imposto e inexistência de validade das inscrições municipais, tem como consequência a presunção de extinção do crédito estampado nos títulos colacionados com a inicial, e fulmina a execução fiscal, tornando desnecessária a intimação da Procuradoria Fiscal para se manifestar sobre o destino do processo, pois a comprovação foi obtida no sistema próprio do credor.
Assim sendo, nada mais resta, a não ser proferir a sentença extinguindo a execução fiscal.
Portanto, ausente anotação de crédito referente ao presente autos, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15 e art. 26 da LEF. A certidão mencionada pelo juiz na sentença está acostada no id. 17415565, com o seguinte teor: "CERTIFICO, para os devidos fins que, efetivei consulta ao portal da SEFIN Fortaleza, e constatei, após pesquisa pelo número da inscrição de cada imóvel, que todas as inscrições dos imóveis que originaram o crédito estampados nas CDA elencadas na inicial constam em nome do executado, com identificação do imóvel, porém sem informação de anotação de crédito referente ao presente feito, exceto as inscrições de n. 089004-9, 089005-7, 089006-5, 089007-3, 089008-1, 089009-0 e 089010-3, cujo extrato do sistema EPGM junta-se.
Certifico ainda que a respeito as inscrições aqui mencionadas, colacionadas no extrato EPGM, próprio do credor, inexiste anotação de crédito referente ao IPTU de lançamento estampado nos títulos respectivos apontados na inicial.
Por fim, certifico que o portal SEFIN reporta a informação de inscrição inválida ou não localizada no SIT e ainda a inexistência de lançamento para o ano de pesquisa informado, de 2015 a 2024, que viabiliza a consulta o sistema, para as inscrições excetuadas as acima diretamente mencionadas.O referido é verdade e dou fé.
Amparado no conteúdo dessa certidão e sobre a qual o ente público apelante não teve a oportunidade de se manifestar previamente, o juiz extinguiu o feito, presumindo que, se os créditos tributários não estão listados no sistema da dívida ativa da PGM é porque não existem.
Dessa forma, extinguiu o feito com fulcro nos seguintes dispositivos legais.
Art. 156 do CTN Extinguem o crédito tributário: [...] IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Importante ressaltar que o fato do crédito não ter sido localizado em consulta realizada pelo servidor da Vara não faz incidir a presunção de sua inexistência, ainda mais quando, repita-se, o Município exequente não teve a oportunidade de manifestar-se previamente, razão pela qual a sentença deve ser anulada, evitando o cerceamento de defesa e dando cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório Com isso, constatada a prolação de decisão surpresa em prejuízo a uma das partes, reconheço a existência de ofensa ao art. 9º e 10º do CPC, que assim prescrevem: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." e declaro a nulidade da sentença para que outra seja proferida posteriormente .
Nesse sentido(grifei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, III, CPC).
PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC).
AFRONTA INEQUÍVOCA AO DEVER JUDICIAL DE CONSULTA E AO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 141.
CTN).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em averiguar a higidez da sentença vergastada que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, III, CPC, sem ouvir previamente o Município exequente, a pretexto de que o crédito foi extinto administrativamente, conforme consulta feita do portal da PGM. 2.
Conforme se observa dos autos, após a juntada de consulta de débito extraída da internet, a Magistrada sentenciante não determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a suposta extinção administrativa da dívida, em clara violação ao regramento contido no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa. 3.
Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes.
As partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4.
O julgamento prematuro violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual de vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), configurando error in procedendo a exigir a cassação da decisão. 5.
Como argumento de passagem, impende asseverar que sem a prova da extinção da dívida por remissão, transação, novação, compensação, satisfação da obrigação ou informação expressa do credor quanto ao pagamento, e execução fiscal não pode ser extinta com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, sob pena de violação aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141, CTN), e da garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/1988). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. (TJ-CE - AC: 01592841920118060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 452 DO STJ.
OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Vê-se que a importância exequenda - R$ 980,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos -, é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4.
Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6.
Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7.
Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8.
O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário, vez que a referida norma, em seu Art. 7º, caput, faculta à Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10.
Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.(APELAÇÃO CÍVEL - 01071549720158060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) Por fim, ressalte-se que, retornando os autos à origem, as partes sejam também intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que, em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos nºs 566, 567 e 568, "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." Colaciono as teses firmadas nos citados temas: Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Tema 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, nos termos acima explicitados. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
27/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855198
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412690
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0397936-10.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412690
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28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412690
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27/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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