TJCE - 3000290-92.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106309603
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106309603
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000290-92.2022.8.06.0181 REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou descontos em sua conta bancária que desconhece.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao Banco Réu e se deparou com alguns descontos de procedência completamente desconhecida pela Autora.
Os referidos descontos vêm sendo mensalmente efetuados na conta bancária da Autora, sem o seu devido consentimento, que é elemento essencial para a legalidade de negócio jurídico dessa espécie.
Os descontos têm duas origens diferentes, sendo duas tarifas bancárias que o Autor não reconhece, sob os números 0100920 e 0011020. Por sua vez, alega o como prejudicial de mérito prescrição trienal e quinquenal.
No mérito sustenta que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cestas de serviços, conforme se vê da documentação em anexo. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da Prejudicial de Mérito- Prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Diante disso, REJEITO a prejudicial. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da impossibilidade de repetição do indébito: A causa propulsora da lide funda-se em desconto indevido na conta da requerente. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Declara a parte Autora que notou descontos em sua conta bancária que desconhece.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao Banco Réu e se deparou com alguns descontos de procedência completamente desconhecida pela Autora.
Os referidos descontos vêm sendo mensalmente efetuados na conta bancária da Autora, sem o seu devido consentimento, que é elemento essencial para a legalidade de negócio jurídico dessa espécie.
Os descontos têm duas origens diferentes, sendo duas tarifas bancárias que o Autor não reconhece, sob os números 0100920 e 0011020. A requerida sustenta que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cestas de serviços, conforme se vê da documentação em anexo. (ID 105324407 - Pág. 7 à 8- Vide contrato assinado). Podemos comparar a semelhança das assinaturas, quando comparamos a assinatura da procuração, acostada à inicial e a assinatura do termo de adesão à cesta bancária.
Cabe ainda ponderar que a parte autora não impugnou as assinaturas dos contratos em réplica. Entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, legitimando os descontos a título de tarifas bancárias, pois o pacote de serviços estava à disposição do consumidor, podendo ser cobrado, ainda que o mesmo não tenha utilizado os serviços a que tinha direito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309603
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07/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149367
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149367
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149367
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000290-92.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ISAIAS DOS SANTOS CORREIAEndereço: Sítio Bacupari, 00000, Distrito Naraniú,, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2024 11:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/c050fa Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
31/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149367
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31/07/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:54
Juntada de documento de identificação
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07/03/2024 13:53
Juntada de Certidão (outras)
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07/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000290-92.2022.8.06.0181 AUTOR: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REU: Banco Bradesco SA R.H.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo a seguinte diligência: A) Adequar o valor da causa, com fulcro no art. 292, VI, do CPC, tendo em vista que cumulou os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Várzea Alegre-CE, 09/01/2023.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - respondendo -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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