TJCE - 0621518-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:56
Expedida Certidão de Arquivamento
-
16/04/2025 22:13
Processo Encaminhado
-
16/04/2025 21:02
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 21:02
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 16:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Documento
-
15/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/04/2025 16:10
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
15/04/2025 16:09
Decorrido prazo
-
15/04/2025 16:09
Expedição de Documento
-
07/04/2025 02:46
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 02:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621518-81.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: Antonio Danilo Sousa de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
QUESTÃO SUPERADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM CONHECIDA E PREJUDICADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ATO DO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, O QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIA EM AVERIGUAR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIGURA NOVO TÍTULO PRISIONAL, O QUE PREJUDICA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, CONFORME PRECEDENTES. 4.
A PRISÃO PREVENTIVA, SUCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA EM TÍTULO JUDICIAL DIVERSO, TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO RELACIONADO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO. 5.
O ART. 659 DO CPP DISPÕE QUE O PEDIDO SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO QUANDO CESSAR A COAÇÃO ILEGAL, APLICANDO-SE O MESMO ENTENDIMENTO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.7.
TESES DE JULGAMENTO: ¿1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS QUE DISCUTE EXCESSO DE PRAZO. 2.
A PRISÃO PREVENTIVA É MANTIDA POR TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 659; RITJCE, ART. 258.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0631898-03.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2024; TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0630419-72.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 24/07/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E JULGAR A ORDEM PREJUDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, .DESA.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
03/04/2025 12:15
Expedição de Documento
-
03/04/2025 12:11
Mover Obj A
-
03/04/2025 12:11
Movido para fila Analisado - HC
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Documento
-
01/04/2025 15:48
Processo Encaminhado
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Documento
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Documento
-
29/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Documento
-
28/03/2025 10:00
Prejudicado o recurso
-
28/03/2025 10:00
Julgado
-
24/03/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
24/03/2025 09:40
Inclusão em Pauta
-
21/03/2025 14:17
Processo Encaminhado
-
17/03/2025 10:18
Conclusos
-
17/03/2025 10:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2025 21:30
Juntada de Petição
-
14/03/2025 21:30
Juntada de Petição
-
14/03/2025 21:30
Expedição de Documento
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11/03/2025 14:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/03/2025 14:20
Expedição de Documento
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11/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/03/2025 13:27
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/03/2025 02:32
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 02:32
Expedição de Documento
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621518-81.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: Antonio Danilo Sousa de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do artigo 662 do CPP.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
28/02/2025 11:41
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
28/02/2025 07:01
Expedição de Documento
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27/02/2025 17:19
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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27/02/2025 17:19
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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27/02/2025 17:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/02/2025 14:39
Processo Encaminhado
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21/02/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:46
Conclusos
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13/02/2025 17:46
Expedição de Documento
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13/02/2025 17:26
Distribuído
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13/02/2025 07:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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