TJCE - 3000096-32.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155512191
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155512191
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000096-32.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUZIENE DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua São Cristovão, 107, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-640 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155512191
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21/05/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153521355
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153521355
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153521355
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153521355
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000096-32.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUZIENE DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua São Cristovão, 107, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-640 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Alega a autora que seu nome fora negativado pelos débitos referentes às faturas de 09/2022 e 01/2024, as quais foram adimplidas dentro do prazo de vencimento, o que torna o apontamento questionado indevido.
Requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de proceder com o corte e a suspensão das cobranças dos meses de novembro de 09/2022 e 01/2024 e no mérito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A ré apresentou sua contestação, em que alega preliminarmente a ausência de interesse processual, pois o nome da autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, além da inépcia à inicial, em virtude da ausência de comprovante de pagamento.
No mérito, sustenta a ausência de negativação e que as telas apresentadas pela autora se tratam de proposta de negociação de dívida e não restrição.
No mais, aponta a inexistência de ilícito e legalidade da cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Afasto as preliminares apontadas pela ré, pois se confundem com o mérito e com ele serão analisados. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Assim, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, CPC. No mérito, a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida. A autora alega que está sendo cobrada por débitos de 09/22 e 01/24 que já se encontram pagos, contudo, analisando a fatura de id. 131779044 é possível verificar que os valores cobrados diferem dos valores pagos pela autora, sendo as cobranças no valor de R$ 3,03 referente ao mês 09/2022 e R$ 4,40 referente ao mês 01/2024. Por sua vez, é possível constatar nos comprovantes de pagamentos acostados no id. 131779040 e id. 131779042, que ambas as contas mencionadas pela autora foram pagas com atrasos e, como sabido, o pagamento em atraso acarreta a cobrança de juros, o que provavelmente tenha sido a causa dos débitos de pequena monta cobrados pela ré. Assim, não se verifica ilegalidade na conduta da ré. Além disso, a negativação no valor de R$ 178,61 (id.132356167), se refere ao débito de 11/2024 (id.131779044), que não é objeto da presente ação.
Também, verifica-se que há outras negativações ativas preexistentes (IDs n. 132356167 e 132356165), o que afasta o dano moral alegado, nos termos da Súmula 385 do STJ. Nesse passo, o pedido é improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos inicias formulados por MARIA LUZIENE DA SIVA OLIVEIRA em face ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521355
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521355
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07/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132059196
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000096-32.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 10/04/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE0ZGJjNTgtZjYyNC00MzhlLTlmZWEtNTE3MDllZGYyODQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, Maria Aparecida Rocha Vasconcelos, o digitei.
Sobral/CE, 9 de janeiro de 2025. Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132059196
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26/02/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132059196
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26/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132356162
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132356162
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14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132356162
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14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132356162
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14/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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