TJCE - 3000096-32.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25262579
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25262579
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO E TEÓRICO PAGAMENTO.
ADIMPLEMENTO A MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA LEGAL, ART. 373, I, CPC.
SUBSCRIÇÃO COMO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO.
FONAJE 177.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS (COBRANÇA EXIGIBILIDADE) PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral relativa a negativação de crédito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude nas informações prestadas ao referido sistema III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Débito anterior comprovado. 4.
Inexistência de quitação total relativo ao vínculo em discussão. 5.
Subscrição controvertida como regular exercício de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: "Não há falha na prestação do serviço quando a anotação em sistema de crédito advém de dívida existente e não adimplida" Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 188; CPC arts. 373, 1.014; L. 9.099/95, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - 0002851-80.2015.8.06.0054.
Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral.
Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018.
Comarca: Campos Sales. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data de publicação: 30/09/2019.; TJCE. 3001074-43.2022.8.06.0222.
Julg. 29/12/2023; TJCE. 3000051-93.2022.8.06.0050.
Julg. 30/05/2024; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Não merece reforma a sentença.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que de fato houve o pagamento a menor do valor devido, o que implica atualização pelos juros e consequentemente regularidade da constrição. Inexistindo nos autos a comprovação da quitação do respectivo débito emitido pelo recorrido, ônus da parte autora, art. 373, I, impossível reformar o julgado, sendo a inscrição no cadastro restritivo respectivo, mero exercício regular de direito.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA LEGAL, ART. 373, I, CPC.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO.
FONAJE 102.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS (COBRANÇA EXIGIBILIDADE) PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. (TJCE. 3001074-43.2022.8.06.0222.
Julg. 29/12/2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
CONTRATO APRESENTADO.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA LEGAL, ART. 373, I, CPC.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO.
FONAJE 102.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS (COBRANÇA EXIGIBILIDADE) PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. (TJCE. 3000051-93.2022.8.06.0050.
Julg. 30/05/2024) A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie, quando não comprovado pela parte autora a quitação de suas obrigações. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262579
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de MARIA LUZIENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*05-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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