TJCE - 3000461-95.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635427 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635427 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000461-95.2024.8.06.0143 RECORRENTE: MARIA INES PINHEIRO GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COAMRCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
 
 DÉBITOS LEGÍTIMOS.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 JUÍZO SENTENCIANTE QUE ENTENDEU TER HAVIDO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC).
 
 MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME.
 
 DOLO NA CONDUTA DA PROMOVENTE NÃO COMPROVADO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II, DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Inês Pinheiro Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
 
 Insurge-se a promovente em face de sentença (IDs. 25538192 e 25538193) que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, ao fundamento de que restou comprovada nos autos a regular contratação de empréstimo consignado ensejadora dos débitos em sua conta corrente denominados "PARC.
 
 CRED.
 
 PESS." e "MORA CRÉDITO PESSOAL".
 
 Nas razões do recurso inominado (ID. 25538194), a parte autora aduz que jamais celebrou o negócio jurídico gerador dos descontos impugnados e que a assinatura nele aposta se deu de forma fraudulenta, haja vista que não corresponde com a sua, bem como argui que não praticou nenhuma conduta que configure litigância de má-fé, pois se insurge contra pactuação que alega de fato não reconhecer.
 
 Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial de declaração de nulidade do contrato ou, alternativamente, determinar a instrução probatória para apurar a veracidade da assinatura contratual, e afastar a condenação por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões da parte recorrida apresentadas ao ID. 25538199 manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297), esta que responde nos moldes do artigo 14 do CDC.
 
 A pretensão ajuizada objetivou impugnar a ocorrência de descontos na conta corrente n. 13320-5, agência n. 735 da demandante sob as rubricas PARC.
 
 CRED.
 
 PESS." e "MORA CRÉDITO PESSOAL", em valores variáveis ocorridos de 01/2022 a 10/2024 e que totalizam R$ 6.523,92 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), conforme infere-se dos extratos bancários aos IDs. 25537957 a 25537960, os quais afirma desconhecer.
 
 Na fase de produção de provas, o banco promovido apresentou documentos capazes de infirmar adequadamente o direito reclamado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois acostou aos autos o instrumento contratual "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público)" devidamente assinado e acompanhado do documento civil da parte autora (ID. 25537983) e extratos da sua conta bancária (ID. 25537984).
 
 Compulsando os autos, reputo, no mesmo sentido da decisão de base, que os documentos carreados aos autos corroboram a comprovação da legitimidade do contrato discutido nesta ação.
 
 Vejamos o seguinte trecho da sentença (IDs. 25538192 e 25538193): "Escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz extratos bancários em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, empréstimo (contrato nº 389840014) no valor de R$ 6.350,00 no dia 27/01/2020, embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio.
 
 Ademais, nos aludidos extratos (Id 137427663), fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado." A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legais com a manifestação de vontade da contratante assegurando a existência do negócio jurídico e, nesse ponto, ressalto a similitude entre a assinatura nele aposta e as que constam no documento de identidade da autora (ID. 25537955), na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência (ID. 25537954), pelo que afasto qualquer necessidade de instrução probatória ou prova pericial para apurar a sua veracidade.
 
 Nessa senda, viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar, sem qualquer embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
 
 Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, revela-se legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado, com os devidos encargos econômicos deste oriundos.
 
 Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado.
 
 No que concerne ao reconhecimento, pelo juízo monocrático, de litigância de má-fé por parte da demandante, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores ante o contexto fático enfrentado, pois não há demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, tampouco intenção de prejudicar a parte contrária.
 
 Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige prova minimamente satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada vise compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF e art. 3º do CPC).
 
 Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais diante do lastro probatório acostado aos autos e do contexto processual.
 
 Assim, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao convencimento do juízo de origem, pertinente exigir-se de pessoa humilde o pagamento de multa frente à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte promovente.
 
 Oportuno pontuar que a recorrente é pessoa idosa, que carece de conhecimentos técnicos e jurídicos acerca de contratações como a que ora se analisa, bem como, compulsando os autos, não se identifica qualquer conduta que ateste um manifesto interesse em se locupletar indevidamente por meio desta ação, o que poderia ser um indício para tanto se, por exemplo, houvesse pugnado pela desistência do feito após oferecimento de contestação pelo banco réu, o que não se vislumbra nestes fólios, robustecendo a ausência de dolo na pretensão judicial.
 
 Além disso, não houve, por parte da instituição financeira, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude do demandante, razões pelas quais entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua consequente exclusão.
 
 Nesses termos, inexistente nos autos provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária aptos a manter a hipótese de condenação em litigância de má-fé, cabendo frisar que boa-fé é que se presume, exigindo-se que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu.
 
 Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Primeira Turma Recursal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 RECONHECIMENTO FACIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
 
 CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NÃO CABÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
 
 II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
 
 Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
 
 Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
 
 III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
 
 IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
 
 V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
 
 Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
 
 JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
 
 HIGIDEZ DO AJUSTE.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.
 
 PENALIDADE PROCESSUAL AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002346020248060158, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Pelo exposto, afasto a condenação da parte autora nas cominações inerentes à multa por litigância de má-fé arbitrada.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem, mantendo-a incólume no remanescente.
 
 Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            29/08/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635427 
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                                            28/08/2025 14:41 Conhecido o recurso de MARIA INES PINHEIRO GOMES - CPF: *41.***.*09-20 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            28/08/2025 10:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/08/2025 10:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 15:18 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25746122 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25746122 
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                                            28/07/2025 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746122 
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                                            25/07/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 10:38 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 10:37 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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