TJCE - 3000458-52.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000458-52.2025.8.06.0064 AUTOR: HUMBERTO SALES DE MEDEIROS REU: MARIA GERUSIA MORAIS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo promovente (ID 173432713) no sentido de: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Seja certificado o decurso do prazo de desocupação voluntária; b) Seja determinada a expedição imediata de mandado de imissão na posse em favor do autor, a ser cumprido por oficial de justiça; c) Que o referido mandado já contenha autorização expressa para requisição de força policial e arrombamento, caso a parte ré ofereça resistência ou se encontre ausente no momento do cumprimento; d) Sejam arbitradas astreintes em caso de qualquer embaraço ao cumprimento da ordem judicial.
 
 Termos em que pede-se deferimento." Decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe.
 
 A sentença decidiu que (ID 165167567): "Declaro rescindido o contrato de locação entre as partes e determino a desocupação do imóvel pela ré até 05/09/2025.
 
 Caso não o faça, que seja expedido imediatamente mandado de imissão na posse em favor do autor.
 
 Esclareço que se trata de concessão de tutela antecipada dentro do bojo desta sentença e eventual recurso será recebido somente no efeito suspensivo." A decisão que recebeu o recurso da demandada assim se pronunciou (ID 172162010): "Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo." Como se observa, a concessão de tutela antecipada dentro do bojo da sentença, agregada ao recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, autoriza o cumprimento provisório da mesma.
 
 Diante do exposto, em cumprimento de decisão proferida nos autos determino: 1.
 
 Que a Secretaria de Vara certifique nos autos o decurso do prazo de desocupação voluntária; 2.
 
 Após, expeça-se Mandado de Imissão na Posse em favor do autor HUMBERTO SALES DE MEDEIROS a ser cumprido por oficial de justiça contendo autorização expressa para requisição de força policial e arrombamento, caso a parte ré ofereça resistência ou se encontre ausente no momento do cumprimento. 3.
 
 O Oficial de Justiça deverá entrar cm contato com a parte autora para fins de providenciar o transporte necessário para retirada dos bens da ocupante do imóvel.
 
 Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172162010 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172162010 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000458-52.2025.8.06.0064 AUTOR: HUMBERTO SALES DE MEDEIROS REU: MARIA GERUSIA MORAIS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MARIA GERUSIA MORAIS DA SILVA (ID 170677623), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 165167567, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo(a) promovente.
 
 O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Decido.
 
 Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
 
 Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
 
 Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
 
 Expedientes de estilo.
 
 Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
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                                            07/09/2025 11:44 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/09/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172162010 
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                                            04/09/2025 14:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/09/2025 13:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170997717 
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                                            02/09/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170997717 
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                                            01/09/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997717 
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                                            30/08/2025 06:07 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 19:13 Juntada de Petição de recurso 
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                                            15/08/2025 05:38 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168262645 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168262645 
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                                            13/08/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168262645 
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                                            11/08/2025 14:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/08/2025 13:15 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            31/07/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 12:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165167567 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165167567 
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                                            29/07/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165167567 
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                                            17/07/2025 15:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 14:11 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            24/06/2025 15:24 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            19/06/2025 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 04:04 Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:04 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154383899 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154383899 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000458-52.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/06/2025, às 14:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwNTU1MGQtNzJjZS00NGYwLTk2YjYtNDEyOGNkNDcwMzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/05fc08 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
 
 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 12 de maio de 2025.
 
 JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL
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                                            12/05/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154383899 
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                                            12/05/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 17:29 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            11/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:30 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            05/04/2025 04:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/03/2025 02:47 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:46 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137347391 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000458-52.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 09/04/2025, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyNDAzN2ItMGFlYy00OTI2LWE5ZTQtMzZjNDU2NDJkMWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/0278aa QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
 
 Caucaia, 26 de fevereiro de 2025.
 
 JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137347391 
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                                            26/02/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347391 
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                                            26/02/2025 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 12:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            05/02/2025 13:28 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:28 Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133209576 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133209576 
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                                            24/01/2025 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133209576 
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                                            24/01/2025 17:46 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            23/01/2025 15:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/01/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 08:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            23/01/2025 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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