TJCE - 0056633-12.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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16/06/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056633-12.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA.
DECISÃO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 58.740,17, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº. 1956/2020.
Sob o ID nº 39938278, repousa decisão que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada, apenas para reconhecer a prescrição do débito de IPTU inserido na CDA nº 579/2018referente ao exercício financeiro de 2016, condenando a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Parte Executada no montante de 10% do valor total da parcela do IPTU prescrita.
A Fazenda Exequente requer a dilação de prazo para realizar as alterações necessárias sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como informar o resultado do processo administrativo nº. 6.868/2021 (ID nº 39938282).
A Parte Executada propôs o cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência fixados na decisão de páginas 87/98, recolhendo, inclusive as custas processuais (ID nº 39938287).
Este é o breve relatório.
Passo a analisar os pedidos.
De plano, percebo que o pedido de cumprimento de sentença oposto pela Parte Executada não deve tramitar nos presentes autos, uma vez que a Execução Fiscal ainda está em andamento, sob pena de confusão de procedimentos e tumulto processual.
Explico.
Apesar de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em tese de Exceção de Pré-Executividade, quando esta for acolhida para extinguir, parcialmente, a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 - SP (2017/0218954-1), nessas situações, o "cumprimento da sentença" não deve ser processada nos mesmos autos em que foi proferida decisão, uma vez que a execução deverá prosseguir em relação a parte não acolhida.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033872-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.08.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS - INVIABILIDADE - TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO - Em que pesem as alterações trazidas para a execução de título executivo judicial pela Lei 11.232/2005, é certo que não pode a execução ser processada nos mesmos autos em que foi proferido o título, se a medida causar tumulto processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.97.008654-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Incabível a execução dos honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, que possui rito completamente diverso. 2.
Ademais, considerando que a execução fiscal terá regular prosseguimento, é evidente que a execução dos honorários nos mesmos autos causará tumulto processual. 3.
Recurso improvido. (TRF4, AG 5019763-88.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016).
No caso em deslinde, constato que a decisão de 39938278, julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada, mas determinou que o executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos tributos declarados prescritos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTES AUTOS FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA (ID nº 39938287).
Nesse contexto, determino o desentranhamento da peça de ID nº 39938287 e dos documentos que a acompanham, para fins de registro como processo autônomo e distribuição por dependência ao presente feito, visando tolher um provável tumulto processual, certificando-se nestes autos, inclusive com a indicação do número processual gerado – providência a cargo da Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, (i) do teor desta decisão.
Empós, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), (i) dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (ii) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote do tributo declarado prescrito, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 17 de fevereiro de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/11/2022 03:37
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 08:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 10:19
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803462-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/08/2022 10:03
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16/08/2022 13:04
Mov. [29] - Encerrar análise
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16/08/2022 13:04
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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29/07/2022 16:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 13:47
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2022 13:23
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22/07/2022 09:51
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:40
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 22:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/06/2022 12:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:48
Mov. [21] - de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 10:39
Mov. [20] - Conclusão
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11/05/2022 13:29
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída
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11/05/2022 13:29
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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11/05/2022 13:29
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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09/05/2022 10:22
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/05/2022 18:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2022 16:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 13:22
Mov. [13] - Ofício
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31/03/2022 11:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 11:36
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 07:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/02/2022 13:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/02/2022 16:52
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/02/2022 17:00
Mov. [7] - Mero expediente: R.H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para, em 15 dias, (i) apresentar Impugnação a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada às pág
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31/01/2022 09:02
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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29/01/2022 06:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01802969-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 28/01/2022 09:11
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14/01/2022 14:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2021 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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