TJCE - 0246073-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154242265
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24/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154242265
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242265
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22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 05:58
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152190708
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10/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152190708
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09/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 0246073-35.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença e com indicação de omissão. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011). No caso, embora se encontra a nota de empenho nos autos, parece existir erro de premissa fática no julgado por culpa do ente público, afinal no tópico do código autenticador aparece o ter 'null' (nulo): Isto posto, determino a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões sendo facultado apesentar comprovante do pagamento com data do efetivo pagamento e número de autenticação.
Além disso, intime-se o Exequente/Embargante para trazer aos autos o extrato de sua conta bancária, indicada para o recebimento do valor, dos dias 04 a 10 de fevereiro de 2025, devendo juntar o extrato, caso queira, com sigilo.
Fortaleza, assinado e datado digitalmente.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152190708
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08/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149813651
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15/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149813651
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15/04/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme comprovantes juntados ao ID 149812695. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza, assinado e datado digitalmente.
Abraão Tiago Costa e Melo JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149813651
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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01/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:53
Juntada de Ofício
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15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:58
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0246073-35.2022.8.06.0001 Despacho: Diante da anuência do autor, intime-se o requerido para que se manifeste sobre o documento ID 53565459, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado digitalmente. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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11/10/2022 23:30
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 02:17
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 00:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02411159-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 00:31
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29/09/2022 22:43
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 11:50
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 09:37
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/09/2022 13:03
Mov. [10] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 21:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 12:53
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/09/2022 12:53
Mov. [7] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/06/2022 04:07
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/06/2022 15:24
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 15:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/06/2022 12:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 08:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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