TJCE - 0050116-85.2021.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Francisca Ramiro de Almeida em face do Banco C6 Consignado S.
A., em que requer a satisfação da obrigação constante na sentença prolatada no processo em epígrafe.
Intimado, o Banco requerido opôs embargos, nos quais alegou excesso de execução, conforme id 77502428.
A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso (id 78513126).
O processo foi encaminhado ao Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, onde foi anexada a planilha de cálculos constante no id 96402758.
A credora manifestou sobre os embargos em petição de id 106748183, pugnando por sua improcedência.
Em nova manifestação no feito, a requerente arguiu a tramitação simultânea do processo nos sistemas SAJPG e PJE, oportunidade em que ratificou o pleito de levantamento da quantia incontroversa, reconhecida pelo Banco demandado (id 131680594). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante do certificado no id 134752951, determino que a secretaria efetue a baixa definitiva e arquivamento do feito no sistema SAJPG, devendo ser juntada cópia da presente decisão naquele sistema, para fins de cumprimento.
Como observado pela exequente, o setor de cálculos do TJCE, somente, efetuou a apuração do montante do débito em relação ao dano moral, deixando de calcular o valor do dano material da repetição de indébito determinada na sentença.
Verifico que, nos embargos, a parte executada reconheceu que houve desconto de trinta parcelas no benefício da autora (id 77502428), cuja repetição deve ser na forma simples, quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, caso existam e, em dobro, nas quantias cobradas indevidamente após a referida data.
Assim, determino o retorno dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, para fins de apuração do valor do dano material.
Defiro o pedido de levantamento do valor devido, reconhecido como incontroverso pela parta executada, nos termos da petição de embargos (id 77502428), no valor de R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), com os respectivos acréscimos legais, referentes ao valor principal da condenação, bem como, da quantia de R$ 1.042,84 (um mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), mais correções legais, relacionada aos honorários sucumbenciais (Depósito Judicial ID 040061300032312139).
A demanda prosseguirá quanto ao valor questionado, tido como excedente pela parte devedora, no importe de R$ 1.860,26 (um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Constato, pelo instrumento procuratório, que a parte autora concedeu poderes de receber e dar quitação, de modo que a causídica peticionante "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (STJ - AgRg no Ag 425.731/PR e REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.).
Expedir dois alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um para o valor principal da condenação e o outro para honorários de sucumbência, ambos em favor da advogada Dra.
Eurijane Augusto Ferreira, para a conta bancária informada no id 131680594.
Após, remeter o processo ao setor de cálculos, apara apuração do valor dos danos materiais.
Expedientes: - Intimem-se os advogados das partes; - Expedir alvarás judicias; - Remeter processo ao setor de cálculos.
Jucás/CE, data da assinatura no sistema.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
01/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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27/10/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:32
Não conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO)
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08/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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