TJCE - 3001101-89.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 136067531
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001101-89.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO, ENEDINA LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO, FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA ALCINA LOPES DO NASCIMENTO REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que o rito da presente ação de alvará é incompatível com o procedimento estatuído pela Lei n° 9.099/95, decreto, com fundamento nas disposições do art. 51, inciso II, do Diploma Legal anteriormente referido e de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136067531
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136067531
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26/02/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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