TJCE - 0237728-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463807
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27/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463807
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0237728-80.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MARCOS JONAS DA SILVA ALVES EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO IMPUGNADOS.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.
ELEVAÇÃO DA MULTA ARBITRADA.
ART. 1.026, §3º, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Jonas da Silva Alves, em face de acórdão desta Turma Recursal que não acolheu os embargos de declaração por ele opostos, mantendo o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito e julgou improcedente o pedido autoral.
O embargante alega, em síntese, que haveria contradição na decisão colegiada por manter a conclusão do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte embargada, uma vez que tal conclusão se baseia em documentos não revestidos das formalidades exigidas pela Lei, haja vista a ausência da matrícula da autoridade de trânsito responsável pela autuação. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à contradição apontada pela parte embargante, observo que houve a devida apreciação do acervo probatório colacionado nos autos na decisão colegiada que acolheu a fundamentação da parte embargada e deu provimento ao recurso inominado, constando expressamente que as notificações de autuação dos autos de infração de trânsito impugnados foram expedidas e encaminhadas ao endereço da parte embargante, contendo os requisitos formais dispostos na legislação aplicável, não apresentando irregularidades que ensejem a anulação dos autos e das multas a eles atreladas.
Assim constou no acórdão prolatado no julgamento do recurso inominado do Departamento Estadual de Trânsito: Em uma análise atenta dos autos, extrai-se dos documentos juntados aos autos que as notificações de autuação referentes aos AIT's impugnados foram expedidos e postados ao endereço do recorrido, conforme comprovam os id's 6737240, 6737236, 6737243, 6737238, 6737229, 6737235, entre outros. Tais documentos retratam o espelho da notificação expedida ao recorrido, contendo todos os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB, tais como: a tipificação da infração, a data, hora e local do cometimento, a placa e o tipo do veículo, o prontuário, o nome e o endereço do infrator, a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das notificações de autuação por ausência de informações obrigatórias, como entendeu o Juízo recorrido. [...] Ademais, o recorrido não impugnou o mérito das infrações, ou seja, não demonstrou que não praticou as condutas descritas nos autos de infração, limitando-se a alegar vícios formais que não se verificam no caso concreto. Dessa forma, é evidente que a insatisfação da parte embargante reside no acolhimento dos fundamentos da parte embargada, que estão devidamente respaldados pelos documentos acostados nos autos, tendo o Departamento Estadual de Trânsito se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, enquanto a parte autora, ora embargante, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a oposição de novos embargos declaratórios pela parte autora, limitando-se a reiterar a fundamentação exposta nos embargos declaratórios anteriores, já considerados protelatórios, evidencia a manutenção da irresignação protelatória na busca por um novo julgamento de controvérsias já resolvidas por esta Turma Recursal, exigindo a elevação da multa anteriormente arbitrada para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §3º do art. 1.026 do CPC, advertindo-se a parte embargante, oportunamente, que a oposição de novos embargos de declaração é inadmissível, conforme dispõe o §4º do referido artigo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa elevada prevista no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463807
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26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18996520
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30/03/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18996520
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0237728-80.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS JONAS DA SILVA ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marcos Jonas da Silva Alves, contra acórdão de ID:17417693.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 01/10/2022 (ID:4879435), tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 06/10/2022 (ID:4879545), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996520
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27/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265490
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0237728-80.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS JONAS DA SILVA ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0237728-80.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MARCOS JONAS DA SILVA ALVES EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Jonas da Silva Alves, em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, em que a parte embargante alega a omissão ante a inaptidão dos documentos trazidos aos autos para comprovarem a expedição das notificações de autuação e penalidade.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado. Conforme trecho do acórdão embargado abaixo, as notificações expedidas ao embargante contém todos os dados mínimos definidos no artigo 280, do CTB, não havendo que se falar, portanto, em nulidade das referidas notificações: "Em uma análise atenta dos autos, extrai-se dos documentos juntados aos autos que as notificações de autuação referentes aos AIT's impugnados foram expedidos e postados ao endereço do recorrido, conforme comprovam os id's 6737240, 6737236, 6737243, 6737238, 6737229, 6737235, entre outros. Tais documentos retratam o espelho da notificação expedida ao recorrido, contendo todos os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB, tais como: a tipificação da infração, a data, hora e local do cometimento, a placa e o tipo do veículo, o prontuário, o nome e o endereço do infrator, a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das notificações de autuação por ausência de informações obrigatórias, como entendeu o Juízo recorrido.
Ao contrário, o recorrente cumpriu o disposto no art. 4º da Resolução nº 918/22 do CONTRAN, que dispõe que após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB, verbis (...):" Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, para negar-lhe acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenado o embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265490
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265490
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27/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS JONAS DA SILVA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11344814
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11344814
-
18/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11344814
-
18/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10672612
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10672612
-
04/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672612
-
04/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
-
31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS JONAS DA SILVA ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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