TJCE - 3000722-39.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155376202
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155376202
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02/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155376202
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31/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150253189
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150253189
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000722-39.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVANDO TRAJANO FEITOZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE AS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dia TAUÁ/CE, 11 de abril de 2025.
ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição -
11/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150253189
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11/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NIVANDO TRAJANO FEITOZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
RELATÓRIO: NIVANDO TRAJANO FEITOZA, por seu representante judicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais, em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 137028736).
Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que é o responsável pela a unidade de consumo elétrico de inscrição sob o nº 1786317, situada na Avenida Chermont Alves de Oliveira, nº 1100, Bairro Alto Brilhante, Tauá/CE, CEP 63660-000.
II - Que possui em sua residência uma pequena adega de bebidas, que nesse mês de fevereiro, o requerente recebeu em sua casa, o boleto de cobrança da parte requerida, no valor de R$ 46.459,07 (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente ao consumo do mês de Dezembro de 2024, com vencimento para o dia 10 de março de 2025. III - Que a referida cobrança é indevida, já que o imóvel tem uma média de consumo de 1.351 (Kwh) a 2.343 (Kwh) de consumo, conforme histórico de consumo de 2024 em anexo. IV - Que o consumo no mês de dezembro de 2024, foi 1.351 (Kwk), devidamente pago em 27/01/2025, totalizando o valor de R$ 2.458,94 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e como relatado acima, recebeu nova cobrança referente a dezembro de 2024, no valor de R$ 46.459,07 (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente a 43.948 (Kwh), consumo esse impossível de se utilizar em 12 meses, imagina em 1 mês (dezembro de 2024).
V - Que buscou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Alfim, dentre outros pedidos de estilo, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, para que a requerida suspenda a cobrança da fatura apontada como de valor abusivo e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do requerente em relação à fatura de dezembro/2024, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). É o Relatório.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente, passamos a examinar se a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade, e, em caso de juízo positivo, à análise do pedido liminar.
Examinando atentamente a inicial e os documentos que a acompanharam, percebe-se que a inaugural preenche os requisitos de admissibilidade da lei processual e não se tratar de hipótese de rejeição liminar do pedido (artigos 319, 320, 330 e 332, do CPC). Defiro a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Impende salientar, que a relação trava entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, verifica-se que o autor, consumidor de boa-fé (art. 2º, CDC), encontra-se em flagrante situação de desequilíbrio comparando-o com as condições técnicas e financeiras do promovido (Art. 3º, do CDC). Por isso, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, onde a demandada terá de provar que a cobrança é legal e legítima, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC.
Diz a letra da lei: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passamos à análise dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, ora requestada.
Diz a letra da lei: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência é gênero no qual se insere a tutela antecipada propriamente dita, técnica processual que viabiliza a prolação de uma decisão provisória, capaz de outorgar tutela satisfativa, fundada em cognição sumária.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em obra conjunta, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático pode ser antecipada, ou seja, tanto as tutelas de urgência satisfativas quanto às cautelares, obviamente presentes os requisitos para a antecipação, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, no que se refere à tutela satisfativa Segundo o escólio desses doutrinadores, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, ou seja, aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos de prova até então disponíveis nos autos.
O perigo de dano, que deve ser entendido com periculum in mora, ocorre quando a demora possa comprometer a tutela adequada do direito material invocado. Em outro giro, é cediço que a Carta Magna garante à todo cidadão o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que em processo administrativo, para que possa perseguir a reparação de eventual direito violado.
Em relação questionamento de um a cobrança tida como indevida, não se afigura razoável que o exercício desse direito seja condicionado ao prévio pagamento do valor questionado, sob pena de recair sobre o consumidor excessiva onerosidade, especialmente quando esse valor é apurado de forma unilateral. É importante ressaltar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do artigo 10, I, da Lei n.º 7.783/89 Nos termos do artigo 6º, X, do CDC, constitui um direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", devendo o Poder Público, por si ou através de suas concessionárias, garantir a eficiência, segurança e continuidade do serviço prestado, consoante dispõe o artigo 6º, da Lei n.º 8.987/96.
Diz a letra da lei: Art. 6, podendo-se afirmar que tal bem, nos dias atuais, também é fundamental para efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Importante frisar que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de declarar abusiva a suspensão de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, uma vez que existem meios próprios para cobrança em referidas situações, sob pena de tal atitude constituir meio arbitrário e abusivo, extrapolando os limites da legalidade e da razoabilidade, contrariando disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 42.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A ENEL SE ABSTIVESSE DE CORTAR A ENERGIA DO AUTOR E DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA.
ACERTO.
ALEGA FRAUDE NO MEDIDOR QUE AINDA NÃO RESTOU ESCLARECIDA .
PROCESSO EM FASE INICIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDDE DO DIREITO QUE AMPARE O RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020); Na situação posta ao presente escrutínio, verifica-se que as alegações, conjugadas com as provas apresentadas de plano pelo requerente, permitem formular um juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
Em caráter perfunctório e provisório, restou demonstrada que a cobrança efetuada pelo requerido de dívida, referente a fatura do mês de dezembro de 2024, em tese, pretérita e conforme documentação anexa aos autos, é exorbitante em relação a média de consumo da parte autora.
Ademais, ainda que ausente prova de efetivo risco de corte, reputo que a urgência é oriunda de evidente risco de prejudicialidade decorrente da ausência de fornecimento de energia ao autor.
Caracterizado está, por mero raciocínio lógico, o perigo de dano ao requerente, acaso realizada a suspensão do fornecimento do serviço de água, prescindindo de maiores considerações a esse respeito, uma vez que o serviço é considerado essencial e já não se admite a interrupção do mesmo sem motivo forte e justificado, sob pena de causar danos irreparáveis, tendo em vista que o corte do seu fornecimento gera inúmeras privações.
Concluo, portanto, nos termos do artigo 300 do CPC, que os elementos já acostados nos autos evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), autorizando em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do provimento liminar requestado.
Não discrepa desta linha de entendimento em relação ao direito reclamado, os arestos abaixo colacionados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA.
TUTELA PROVISÓRIA PROFERIDA PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO E A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Fatura de Consumo de Água ajuizada por JUSSIE PINHEIRO, deferiu a tutela requerida, sob a forma liminar, determinando "que o promovido se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Desembargador Félix Cândido, nº 683 Jóquei Clube, inscrição número 884030, bem como de inscrever ou providencia a imediata suspensão da inscrição do nome do autor em cadastros desabonadores de créditos, que tenham como causa as faturas referidas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais)".
O Juízo de mérito recursal restringe-se a averiguar a presença dos pressupostos processuais autorizadores da concessão da tutela jurisdicional provisória.
Analisando o caderno processual, com relação à probabilidade do direito, é possível sua identificação em virtude da essencialidade do serviço de água, cabendo ser prestado de forma contínua.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o corte no fornecimento de serviço essencial representa coação abusiva praticada no intuito de forçar a parte ao pagamento imediato do débito apontado, enquanto se questiona sua legalidade judicialmente.
A tese da recorrente quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento do aludido serviço quando se tratar de usuário inadimplente, sucumbe ao entendimento jurisprudencial do Colendo STJ no sentido de que "por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo" (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) O periculum in mora, por sua vez, milita em favor do autor/agravado, face às consequências indesejáveis à sua sobrevivência e de sua família em virtude do ato praticado pela Companhia.
Ademais, em virtude da própria natureza do reclamo deduzido na demanda, que envolve a inadequação do serviço, no conflito de interesses deve prevalecer a pretensão do consumidor, como já adiantado, ante a relevância da continuidade do serviço de caráter público essencial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento no qual visa a reforma da decisão interlocutória a quo que concedeu tutela de urgência no sentido de determinar a Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora agravante (i) a suspender cobrança nas contas de consumo do autor, referente às divergências apontadas entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, oriundas do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1.311.707; (ii) a abter-se de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado na inicial e (iii) de inscrever o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito referente a suposta dívida ou a retirar, se já o tiver inscrito, sob pena de multa diária. 2.
No caso, o autor, ora agravado, alega a cobrança indevida de débito, por não ter consumido energia elétrica na quantidade cobrada pela ré, ora agravante. 3.
Em cognição sumária, verificou-se a prova de aumento exponencial no histórico de consumo de energia, conforme gráfico (fls. 38), tendo sido constatada pela ENEL, de forma unilateral, a violação do medidor de consumo do agravado.
No entanto, pairam incertezas se o defeito no medidor originou-se por si só, por culpa do autor ou de terceiros.
Apesar disso, a concessionária cobrou o pagamento de R$ 25.142,23 (vinte e cinco mil cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) ao consumidor, revelando-se a cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa, conforme se extrai da memória de cálculo à fl. 38. 5.
Com efeito, a inspeção foi realizada de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 30/31) não ostenta, por si só, presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, razão pela qual não pode ser servir de parâmetro para cobrança de débito, quando este estiver em discussão judicial.
Precedentes. 6.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes. 7.
Desse modo, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito em favor do autor. 8.
Quanto ao perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja mantida, há risco de o autor sofrer corte de energia elétrica, serviço este essencial, bem quanto de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que revela o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9.
Assim, estando presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC-15 e não tendo sido apresentados argumentos ou contraprovas pela agravante capazes de afastar a concessão da tutela de urgência, a decisão interlocutória a quo deve ser mantida, em todos os seus termos. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/04/2019; Data de registro: 24/04/2019) Impende salientar, em arremate, que não se encontra presente o risco de irreversibilidade, na hipótese da concessão de um provimento liminar, uma vez que será possível a promovida proceder à cobrança de todos os valores devidos pela autor, pelos meios executórios disponíveis legalmente, em caso de improcedência do pedido declaratório, retornando a situação ao status quo ante.
DECISÃO: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, para determinar que a ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento do serviço de energia na unidade consumidora do autor, em decorrência do débito questionado na presente demanda, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de eventual descumprimento desta decisão, contada a partir do 1º (primeiro) dia útil da intimação do Requerido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo das demais sanções pertinentes pelo não atendimento da ordem judicial, observado o devido processo legal. Se ao tempo da intimação da Demandada, já se tenha efetuado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em prejuízo do consumidor, DEVERÁ RETOMAR, a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a prestação do serviço essencial, também sob pena de incidência da multa acima destacada.
A parte autora deve aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, facultando-lhe a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, por entender que em matéria desta natureza, versando sobre legalidade de ato administrativo, torna-se inviável as partes chegarem a um consenso.
Após o aditamento, cite-se a parte promovida para querendo e no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros.
Cite-se e intimem-se com urgência. Expedientes necessários.
Tauá, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137068861
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068861
-
26/02/2025 16:10
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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