TJCE - 0041960-76.2009.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136861711
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0041960-76.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] Autor: Maria Jucyara Moreira Lima Réu: Condominio Airton Bezerra de Menezes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BAIXA NO SERASA movida por MARIA JUCYARA MOREIRA LIMA em face do CONDOMÍNIO AIRTON BEZERRA DE MENEZES; alegando que ajuizou Ação de Prestação de Contas c/c Consignação em Pagamento perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de discutir a forma de cobrança do gás de cozinha pelos condôminos e realizar o depósito dos valores referentes à taxa condominial.
O juízo deferiu, de plano, a realização dos depósitos.
Ocorre que, ao julgar a demanda, o juízo não decidiu pela procedência, nem pela improcedência do mérito, conforme decisão proferida no processo nº 2006.0005.1521-3 (numeração atual 0086350-39.2006.8.06.0001).
Diante disso, a promovente interpôs recurso para a instância superior, ainda pendente de apreciação.
Contudo, antes do trânsito em julgado da sentença, a condômina foi surpreendida com uma cobrança expedida pela administradora do condomínio e, posteriormente, com um boleto de protesto junto ao Cartório Ossian Araripe, referente aos valores da taxa de gás.
Como consequência, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme correspondência anexada aos autos.
A acionante argumenta que o protesto da dívida foi realizado de maneira indevida, uma vez que a matéria ainda se encontra sob apreciação judicial.
Além disso, sustenta que efetuou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses subsequentes, incluindo os valores cobrados e protestados, o que, em seu entendimento, reforça a ilicitude da cobrança efetuada pelo réu.
Fundamentou o pleito alegando o cometimento de ato ilícito e o dever da ré de lhe indenizar danos morais nos moldes do art, 5º, V da CF e arts. 186 e 187, ambos do CC e a configuração do dano moral puro em razão do protesto indevido.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o cancelamento do protesto com o envio de respectivos ofícios ao SERASA, demais órgãos de proteção de crédito e ao cartório em que foi averbada a restrição; c) que a lide seja julgada procedente com a condenação do réu ao pagamento de danos morais e o cancelamento definitivo do protesto; d) a condenação do réu ao pagamento do encargo sucumbencial.
O despacho de id. 117142288 deferiu a justiça gratuita à promovente, postergou a análise do pedido formulado em tutela para após o contraditório e determinou a citação.
Em sede de contestação (id. 117142290) o condomínio réu suscitou a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Narrou que, na ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada pela autora, esta expressamente declarou que não realizaria o depósito do valor referente à taxa de gás, sob a justificativa de que a cobrança era confusa e sem transparência.
Dessa forma, a própria autora confessa ser devedora dessa parcela.
Destaca que a Assembleia Geral de 08/09/2009 autorizou o protesto da dívida da autora, que já acumulava um valor expressivo. O réu ressalta que a ação de consignação foi extinta sem julgamento do mérito, não havendo qualquer decisão que desobrigue a autora do pagamento da taxa de gás.
Fundamentou o pleito sustentando que inexiste decisão desobrigando a requerente do pagamento da taxa de gás e que assim não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos materiais ou morais, pois o protesto da dívida é um direito legítimo do credor.
Ao final, requereu que a lide seja julgada improcedente.
A requerente apresentou réplica de id. 117140444 na qual, em síntese, rebateu os argumentos contestatórios e ratificou os da exordial.
Em seguida, os autos passaram por processo de digitalização e redistribuição que findou no presente juízo.
A decisão de id. 117136802 firmou a competência desta 33º Vara Cível.
Após, consta manifestação da autora a favor do prosseguimento do feito.
Na decisão de saneamento de id. 117136819 foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir.
A mesma advertiu sobre o julgamento antecipado do mérito, caso nada fosse requerido.
Em petição de id. 117136821 a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e pleiteou ainda a realização de audiência de conciliação ou, alternativamente, prazo para apresentação de memoriais.
A decisão de id. 117136824 deferiu prazo para apresentação de memoriais, o que a demandante fez no id. 117140432.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do deslinde processual, tem-se que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não do protesto/negativação do condomínio promovido em desfavor da autora.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC. A promovente trouxe aos autos provas satisfatórias dos fatos que considera como ato ilícitos (como o aviso prévio à negativação no id. 117142279, ao protesto no id. 117140463 e a cobrança do gás no id. 117140461).
A acionante ainda comprovou o ajuizamento dos autos do processo de nº 0086350-39.2006.8.06.0001 em que foi requerida a consignação em pagamento e exigência de contas.
O condomínio promovido, por sua vez, alegou que a consignação em pagamento anteriormente ajuizada pela autora, expressamente não quitava as taxas mensais de gás.
Nos termos do artigo 334 e seguintes do Código Civil, a consignação em pagamento tem a eficácia de extinguir a obrigação, desde que observados os requisitos legais, especialmente o depósito integral do valor devido.
Seguem os dispositivos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso concreto, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada pela autora não discutia a legalidade da cobrança da taxa de gás, limitando-se a requerer a prestação de contas e a consignar mensalmente a quantia fixa de R$ 290,00, correspondente à taxa condominial ordinária, sem incluir os valores referentes ao consumo de gás.
Eis a literalidade do pedido de consignação em pagamento formulado na exordial dos autos de nº 0086350-39.2006.8.06.0001: que seja realizado por esta o depósito judicial das taxas condominiais vincendas a partir do mês de março do corrente ano, até o dia 10 de cada mês, valor da taxa condominial mensal, estipulada em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), excluída a taxa mensal de GAS, por continuar confusa, sem transparência, evitando assim a sua inadimplência (...) (grifos).
Tem-se claro, portanto, que não foi impugnada a taxa de gás naqueles autos, tanto que os pedidos ali formulados dizem respeito à consignação em pagamento apenas da taxa condominial e a exigência de contas da taxa de gás, porém tais pleitos não cessam a cobrança do gás em si.
Ademais, a dita ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, inexistindo coisa julgada que desobrigue a condômina de honrar os débitos relativos ao gás.
Dessa forma, tem-se comprovado nos autos que a autora jamais quitou os valores relativos ao fornecimento de gás, mantendo-se inadimplente quanto a essa parcela específica e desincumbindo-se a promovida de fazer prova do fato impeditivo da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Em razão disso, o protesto do débito realizado pelo condomínio réu se mostra legítimo, sendo o ato exercício regular do direito do credor (art. 188, I, do CC) não havendo que se falar em ilegalidade da negativação do nome da autora.
Sendo legítima a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, inexiste ato ilícito a ser imputado ao réu.
Na ausência de ato ilícito, resta ausente também o elemento da conduta culposa ou dolosa, indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
Dessa forma, não há fundamento para a indenização por danos morais pleiteada pela autora, tampouco do pedido de obrigação de fazer formulado em sede de tutela antecipada, impondo-se a total improcedência da ação.
Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses presentes, no art. 80, do CPC, a ensejar dita penalidade, considerando que a pretensão movida pelo proponente era sustentada em argumento razoável sujeito à apreciação judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136861711
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25/02/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136861711
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25/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:32
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 13:51
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 14:57
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2024 21:33
Mov. [121] - Mero expediente | Assim, uma vez transcorrido o prazo, sigam os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 12:24
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 23:02
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071357-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/05/2024 22:57
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26/04/2024 23:00
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:09
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais escritos. Advogados(s): Erica Torres Passos Menescal Reis (OAB 17042/CE), And
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24/04/2024 14:23
Mov. [116] - Documento Analisado
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09/04/2024 11:51
Mov. [115] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais escritos.
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15/01/2024 17:18
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 22:25
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416698-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 21:57
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24/10/2023 23:03
Mov. [112] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 21:48
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:11
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 13:00
Mov. [109] - Documento Analisado
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22/09/2023 11:52
Mov. [108] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que o processo ja se encontra saneado a pag. 200. Tendo em vista o lapso temporal, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I do CPC.
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14/09/2023 15:15
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 11:06
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2022 20:22
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529544-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 19:54
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01/11/2022 19:57
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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28/10/2022 01:59
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 15:18
Mov. [102] - Documento Analisado
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20/10/2022 20:11
Mov. [101] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 13:22
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2022 14:18
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2021 21:21
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02390387-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 21:00
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15/10/2021 09:26
Mov. [97] - Certidão emitida
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15/10/2021 09:26
Mov. [96] - Documento
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15/10/2021 09:22
Mov. [95] - Documento
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05/10/2021 16:42
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/177222-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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05/10/2021 06:49
Mov. [93] - Documento Analisado
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01/10/2021 11:14
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:30
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 17:05
Mov. [90] - Certidão emitida
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21/05/2021 17:04
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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19/07/2019 11:19
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2019 Data da Disponibilizacao: 17/07/2019 Data da Publicacao: 18/07/2019 Numero do Diario: 2183 Pagina: 830/833
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16/07/2019 10:56
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 10:14
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2019 11:31
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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08/05/2019 16:09
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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08/05/2019 16:09
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/05/2019 12:51
Mov. [82] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/05/2019 12:51
Mov. [81] - Certidão emitida
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02/05/2019 14:21
Mov. [80] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 11:01
Mov. [79] - Documento
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02/05/2019 11:01
Mov. [78] - Documento
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02/05/2019 11:00
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2019 11:56
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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14/03/2019 11:56
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/03/2019 16:25
Mov. [74] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/03/2019 16:25
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/03/2019 16:24
Mov. [72] - Encerrar análise
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13/02/2019 09:55
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2019 Data da Disponibilizacao: 12/02/2019 Data da Publicacao: 13/02/2019 Numero do Diario: 2080 Pagina: 424/427
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11/02/2019 11:01
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 11:28
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 14:01
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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29/11/2017 23:21
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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29/11/2017 23:21
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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21/11/2017 11:54
Mov. [65] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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21/11/2017 11:52
Mov. [64] - Certidão emitida
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05/12/2014 11:15
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/10/2014 16:31
Mov. [62] - Conclusão
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10/10/2014 10:55
Mov. [61] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [60] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [59] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [58] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [57] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [56] - Petição
-
10/10/2014 10:55
Mov. [55] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [54] - Ofício
-
10/10/2014 10:55
Mov. [53] - Petição
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10/10/2014 10:55
Mov. [52] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [51] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [50] - Petição
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10/10/2014 10:55
Mov. [49] - Documento
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10/10/2014 10:55
Mov. [48] - Petição
-
10/10/2014 10:55
Mov. [47] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [46] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [45] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [44] - Petição
-
10/10/2014 10:55
Mov. [43] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [42] - Documento
-
10/10/2014 10:55
Mov. [41] - Documento
-
10/10/2014 10:54
Mov. [40] - Documento
-
10/10/2014 10:54
Mov. [39] - Documento
-
10/10/2014 10:54
Mov. [38] - Petição
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10/10/2014 10:54
Mov. [37] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2014 10:54
Mov. [35] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [34] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [33] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [32] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [31] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [30] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [29] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [28] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [27] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [26] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [25] - Documento
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10/10/2014 10:54
Mov. [24] - Ofício
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10/10/2014 10:54
Mov. [23] - Documento
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23/09/2014 13:26
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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08/09/2014 09:32
Mov. [21] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
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02/06/2014 15:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/01/2012 09:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM yARA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2010 09:35
Mov. [18] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 3 PROCESSO PRINCIPAL: 41932-79.2007.8.06.0001 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2010 15:03
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO aguardando publicacao. Boletim 110 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2010 11:13
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO intimar pelo DJ. C/F - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/2010 18:26
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO d-58 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2010 19:07
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO com Diretora - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2010 11:05
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO C-64, INTIMAR PELO DJ. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2009 16:18
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-1 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2009 16:51
Mov. [11] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 08/10/2009 A-21 DECORRENDO PRAZO (BOL. 162) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2009 16:05
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO PUBLICACAO bOLETIM 162/09 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 13:56
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES EXPEDIENTE B42 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/08/2009 09:39
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR A-20 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2009 09:58
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR D-16 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2009 17:40
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Carta feita ... falta assinar - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/05/2009 13:43
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A59 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2009 09:30
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2009 14:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2009 14:27
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2009 13:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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