TJCE - 3000108-81.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 140543676
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 140543676
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000108-81.2023.8.06.0178 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543676
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12/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 90268148
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000108-81.2023.8.06.0178 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra erro a ser colmatada, visto que a inicial questiona descontos de "Zurich seguros", porém, a sentença aborta produtos distintos (anuidade de cartão de crédito). Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado veio requerer a improcedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições e elucidar obscuridades no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
De logo, vislumbro que as alegações trazidas à baila não configuram omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Os fundamentos constantes da Decisão estão claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às razões que levaram este juízo a entender da maneira ali expressa.
Do mesmo modo se depreende em relação à valoração dos documentos constantes dos autos.
Sabe-se que a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição: no primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; no outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
Não obstante as argumentações expostas pela parte embargante, ao proferir a decisão, este juízo analisou todas as questões relevantes, culminando com a decorrente conclusão.
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, tem-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta.
Ademais, foi reconhecida a conexão do presente feito com os 3000107-96.2023.8.06.0178, 3000110-51.2023.8.06.0178, 3000111-36.2023.8.06.0178 e 3000112- 21.2023.8.06.0178, fundamentando que, apesar de termos distintos dos pedidos, tratam-se da mesma causa de pedir, descontos indevidos (id.78691850), assim não há motivos para suscitar que a sentença embargada não tenha condenado a parte a devolução dos valores pagos a título do desconto "ZURICH SERVIÇOS".
Cabe salientar que o próprio embargante veio requerer a conexão dos feitos (id.59117136) Quanto à condenação em danos morais, ressalto que o referido valor da condenação em danos morais trata-se de pagamento de valor único correspondente a todos os feitos conexos.
Com base no exposto, por não vislumbrar a existência de erro, omissão ou contradição na decisão debatida, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, porém, rejeito os embargos de declaração opostos.
De consequência, mantenho a sentença embargada, em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 90268148
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24/02/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268148
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79410782
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79410782
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15/03/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79410782
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15/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78876684
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78876684
-
01/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78876684
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:31
Apensado ao processo 3000110-51.2023.8.06.0178
-
14/11/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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13/11/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/07/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
19/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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