TJCE - 0244204-08.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de G. P. DOS SANTOS AUTO PECAS - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 21013491
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 21013491
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0244204-08.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APELADO: G.
P.
DOS SANTOS AUTO PEÇAS - ME DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por G P DOS SANTOS AUTOPEÇAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 16181450): "(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela concedida ao demandante no sentido de que se abstenha de bloquear a Conta do Autor e de praticar atos tendentes a prejudicar suas atividades no sítio Mercado Livre, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 15.851,71 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (…)". Razões recursais (ID nº 16181454). Contrarrazões (ID nº 16181456). Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida (ID nº 17960361). Posteriormente, a apelante informou a celebração de acordo e requereu a sua homologação e a extinção do processo (ID nº 19063085). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. As partes celebraram acordo para encerrar a demanda.
O inteiro teor do pacto foi juntado aos autos (ID nº 19063085). Nesse contexto, a possibilidade de transação está prevista nos arts. 840 a 842, do Código Civil (CC). Portanto, verifico que as partes são capazes, estão representadas por seus advogados(as), os quais dotados de poderes especiais para transigir.
Também analisei que o objeto é lícito e os direitos transacionados são patrimoniais de caráter privado. 3.
DISPOSITIVO. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (arts. 104, 841 e 842, todos do Código Civil) e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21013491
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11/06/2025 21:09
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de G. P. DOS SANTOS AUTO PECAS - ME em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18683153
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18683153
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0244204-08.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
APELADA: G.
P.
DOS SANTOS AUTO PECAS - ME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
ACESSO AOS DADOS DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Trata-se de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (1) a responsabilidade da plataforma digital diante do acesso de terceiros à conta da consumidora e (2) a adequação do valor da indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem sua conta na plataforma da recorrente e realizassem transações indevidas. 4.
Diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, não deve ser amparada a tese de imputação da responsabilidade pelos danos apenas à companhia telefônica, sob a alegação de que a fraude somente foi possível a partir da alteração do número do chip do celular da autora. 5.
A apelante não comprovou que a parte autora autorizou ou contribuiu de alguma forma para o evento, tendo sido demonstrada ação fraudulenta de terceiro que, em razão de falha na segurança do sistema da ré, resultou em prejuízo à usuária desse sistema. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, na medida em que ocorreram transações fraudulentas em sua conta na plataforma digital recorrida, em razão de falha no sistema de segurança da apelante. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º e 14, §3º e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.916.433/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 20/12/2024; TJCE, AC nº 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por G P DOS SANTOS AUTOPEÇAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 16181450): "(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela concedida ao demandante no sentido de que se abstenha de bloquear a Conta do Autor e de praticar atos tendentes a prejudicar suas atividades no sítio Mercado Livre, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 15.851,71 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (…)". A apelante, em suas razões recursais, aduz que foi apenas a falha da operadora de telefonia foi que permitiu o acesso de criminosos às senhas, ao e-mail e a todos os meios de verificação e fatores de segurança disponíveis referentes à parte autora.
Defende que "agiu diligentemente, impedindo que a conta fosse acessada sem autorização da parte apelada e prontamente entrando em contato com o usuário para que enviasse dados para verificação de segurança, mas a parte apelada tardou em enviá-los". Desse modo, pleiteia a reforma da sentença a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, tendo em vista que a plataforma apelante não pode ser responsabilizada por delitos praticados por terceiros e, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral (ID nº 16181454). A apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 16181456). É o relatório. VOTO 2.1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Juízo de Mérito.
Golpe.
Clonagem de linha telefônica.
Acesso aos dados da consumidora.
Responsabilidade solidária.
Danos morais mantidos.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, por entender que "a fraude perpetrada por terceiros não é capaz de excluir o nexo de causalidade, sendo caracterizada como fortuito interno e estando inserida no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela empresa demandada, motivo pelo qual deve ser fixada responsabilidade civil objetiva da empresa e seu consequente dever de indenizar o demandante". Inicialmente, cumpre destacar que se aplica na presente demanda a Lei consumerista, devido à mitigação da teoria finalista, pois a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, financeira e jurídica em relação à fornecedora, que tem elevado porte econômico e conhecimento específico sobre o funcionamento de seu sistema. Assim, o ônus de demonstrar a existência de fatos que excluem sua responsabilidade (como o caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros) passa a ser do fornecedor sob pena de, não o fazendo, expor-se às consequências desfavoráveis de sua omissão, nos termos do art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, narra a parte autora que possui contrato de adesão de prestação de serviços relativo à disponibilização de espaço virtual na plataforma da apelante, utilizando-se da plataforma para realizar a venda de mercadorias. Aduz que, no dia 05 de abril de 2019, sua conta foi invadida por um terceiro desconhecido, que realizou transações indevidas no valor total de R$ 15.851,71 (quinze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). Diante do acesso indevido de terceiro, a sua conta foi bloqueada pela apelante, tendo ficado impedida de acessar sua conta por cerca de 20 dias. Relata que precisou se dirigir até a sede da empresa em Osasco/SP e requerer o desbloqueio da conta.
Nesse contexto, ressalto que o denominado golpe "SIM SWAP" implica na clonagem do chip de telefone celular da vítima, junto à operadora de telefonia, com mudança da titularidade do chip para o nome do invasor/fraudador, a fim de recuperar senhas e ter acesso a contas cadastradas junto aos sites e aplicativos.
Em análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem sua conta na plataforma da recorrente e realizassem transações indevidas. A recorrida juntou nos autos boletim de ocorrência (ID nº 16181288), comprovante das transações fraudulentas (ID nº 16181289 e 16181290), protocolo de atendimento (ID nº 16181392) e e-mail enviado à apelante (ID nº 16181394). Desse modo, a apelante, na condição de prestadora de serviços, tem o dever de garantir ao usuário e a terceiros a segurança do sistema, e diante da teoria do risco da atividade, respondem objetivamente e solidariamente pelos danos ao consumidor, sem que possa argumentar da exclusão dessa responsabilidade por fato de terceiro, conforme o art. 7ª, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Embora a plataforma digital recorrente aponte que a violação se deu em razão da transferência de linha telefônica da consumidora para outro chip, não há como afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
Isso porque, a apelante disponibilizou acesso ao sistema por meio da ferramenta de SMS para recuperação de senha, sendo responsável por garantir a segurança do usuário ao implementar tal alternativa. Conforme a tela juntada pela própria recorrente (ID nº 16181424), a opção de recuperação de senha por associação de número de celular é veiculada como uma forma de "fortalecer a segurança de sua conta". Entretanto, as ferramentas disponibilizadas pela apelante (a exemplo da recuperação de senha via SMS) que, supostamente, deveriam servir para garantir a segurança da conta do usuário, acabam facilitando a ação de golpistas. É necessário o estabelecimento de protocolos de segurança para que tal fraude não ocorra no âmbito de suas atividades, vez que esta modalidade de fraude tem se mostrado cada vez mais recorrente, e não se vê melhorias nos mecanismos de segurança por parte das empresas atuantes no ramo do comércio eletrônico. Desse modo, verifica-se o nexo causal em razão da ausência de segurança ao usuário. Ademais, ressalto que a apelante não comprovou que a parte autora autorizou ou contribuiu de alguma forma para o evento, tendo sido demonstrada ação fraudulenta de terceiro que, em razão de falha na segurança do sistema da ré, resultou em prejuízo à usuária desse sistema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA.
VISTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 2.
As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3.
A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.916.433/RJ.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.Terceira Turma.
DJe: 20/12/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BEM VENDIDO E NÃO ENTREGUE.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR NÃO ENTREGOU O PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDIOU A VENDA (MERCADO LIVRE).
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, que julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a devolução do valor pago pelo produto adquirido pelo autor, mas não entregue, entendo pela não configuração de danos morais.
Apelo da ré EBAZAR.COM.BR LTDA, para que a sentença seja reformada, aduzindo não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo mera intermediadora de pagamento, e ainda, que não houve falha na prestação dos serviços.
Apelo adesivo do autor requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante EBAZAR.COM.BR LTDA, bem como ausência de responsabilidade pela indenização por danos materiais, e ainda, se houve dano moral indenizável no caso. III.
Razões de decidir. 3.
Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte ré, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. 4.
Restou comprovado que o autor efetuou uma compra de uma cama junto ao Mercado Livre, nos termos dos documentos de fls.20-40, e que mesmo efetuando o pagamento, o produto não foi entregue, após sucessivos períodos de atraso e informação da loja vendedora de que realmente o produto não seria enviado, mas não foi realizado o estorno. 5.
A apelante requer que seja reformada a sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, por ter apenas intermediado a compra, figurando como meio de pagamento, porém ficou comprovado que a compra foi feita através do site Mercado Livre, não sendo apenas um meio de pagamento, mas sim a plataforma digital em que as lojas disponibilizam seus produtos, integrando, portanto, a cadeia de consumo e sujeitando-se às regras consumeristas, na qualidade de comercializadora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, possuindo responsabilidade no caso em apreço.
Portanto, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da apelante. 6.
Verifico que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, considerando que o autor efetuou o pagamento do produto adquirido, mas não o recebeu.
Apesar de a ré alegar, em defesa, que o bem foi recebido pelo autor, não há documento que comprove a entrega, não podendo o autor fazer prova negativa, vez que afirma que não recebeu o produto e a ré também não trouxe comprovação de que procedeu com a efetiva entrega do bem. 7.
Somente em 23 de janeiro que a loja informou que não iria enviar o produto (fls. 30), e em 26 de janeiro, formulou sua reclamação (fls. 42).
Ressalta-se que não deve incidir o prazo para reclamação/restituição dos valores alegado pela apelante, vez que o autor buscou, de todas as formas, o recebimento do produto, sendo essa sua vontade, não sendo viável requerer a devolução dos valores antes de decidir rescindir o contrato e ser ressarcido pelo valor pago. 8.
Além disso, não foi comprovado que a cláusula suscitada está em conformidade com os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, sem o destaque necessário, por ser limitativa do direito do consumidor, que exige que as cláusulas que limitem os direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, para garantir sua imediata e fácil compreensão. 9.
A sentença não merece reforma neste ponto, cabendo às rés, de forma solidária, proceder com a restituição do valor pago pelo autor, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10.
Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que realizou a compra de um produto essencial, mas nunca o recebeu, e ainda, não foi restituída pelo valor pago, além de ter enfrentado obstáculos para aquisição de um novo bem, considerando que a compra foi feita de forma parcelada, comprometendo o crédito do autor. 11.
Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação adesiva para reconhecer os danos morais na situação em apreço, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o ônus da sucumbência ser atribuído integralmente às rés, que ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora majoro para 16% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso da ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, foi integralmente desprovido. IV.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art.2; art. 3; art. 7; art. 12; art. 14; art. 13; art. 18; art. 25; art. 46; art. 54, § 4º.
CC: art. 186; art. 927. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1694769 GO 2011/0299589-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
TJCE: Apelação Cível - 0000076-98.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024; Apelação Cível - 0000420-47.2019.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); Apelação Cível - 0200463-56.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2a Câmara Direito Privado , Data de Publicação: 07/10/2020. (TJCE.
AC nº 0219705-23.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2024) Desta forma, reconhecida a responsabilidade solidária, decorrente da falha na prestação de seus serviços, na qual à apelante não se desincumbiu do ônus probatório de culpa exclusiva da vítima, nos termos impostos pelo art. 373, II, do CPC, deve ser mantido o entendimento do Juízo de Primeiro Grau. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais, destaco que a valoração da indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, na medida em que ocorreram transações fraudulentas em sua conta na plataforma digital recorrida, em razão de falha no sistema de segurança da recorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC) É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
24/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18683153
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24/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386044
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244204-08.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386044
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386044
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26/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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