TJCE - 3000350-96.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153990595
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153990595
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153990595
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153990595
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Genival Rodrigues em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, referente à compra de um aparelho smartphone Samsung Galaxy A12, 64GB, 4GB RAM, no site da loja hora ré, no valor de R$ 762,37 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), cujo valor foi pago, via boleto bancário, pelo autor, mas o produto não teria sido entregue pela parte demandada, nem foi reembolsado da quantia paga.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo a parte promovida condenada a reembolsar o autor na quantia de R$ 762,37 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento (id 52120271).
O recurso inominado interposto pelo requerente não foi conhecido, conforme decisão de id 70378318.
Requerido o cumprimento de sentença (id 70589871), a parte devedora apresentou impugnação (id 72733136), a qual não foi acolhida, consoante decisão de id 136483845.
Intimada da decisão, a parte executada efetuou o pagamento da obrigação (id 149634969).
Em petição de id 151809665, o exequente requereu a expedição de alvará judicial dos valores depositados pela parte devedora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que da decisão de não acolhimento da impugnação (id 136483845) não houve a interposição de recurso, por qualquer das partes.
Em seguida, a parte executada cumpriu os termos da condenação, conforme petição e comprovante de depósito judicial de id 149634969 e id 149634970.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial (id 151809665).
Face o exposto, diante da ocorrência do pagamento, JULGO EXTINTA a obrigação constante do título judicial prolatado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no valor de 30% (trinta por cento), em favor do advogado do exequente, diante da procuração de id 33350693.
Expeçam-se alvarás judiciais distintos, em favor do autor e de seu causídico, para transferência bancária dos valores nas contas informadas na petição de id 151809665.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Expedientes: - Expedir Alvarás Judiciais; - Intimar os advogados das partes. - Transitada em julgado, arquivem-se.
Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz -
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990595
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990595
-
08/05/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136483845
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136483845
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136483845
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73097160
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73097160
-
07/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73097160
-
07/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71331001
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71331001
-
13/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71331001
-
30/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:49
Juntada de decisão
-
17/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2022 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:09
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
09/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
23/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-03.2025.8.06.0121
Maria Irene Pereira Marreiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:32
Processo nº 0902756-24.2014.8.06.0001
Francisca Antonia de Fatima Timbo Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2014 12:31
Processo nº 3000241-32.2025.8.06.0121
Maria Helena de Sampaio Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:41
Processo nº 3000241-32.2025.8.06.0121
Maria Helena de Sampaio Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:17
Processo nº 0270977-90.2020.8.06.0001
Eloiza Silva de Sousa
Adonias Martins Facanha
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 11:31