TJCE - 0261187-82.2020.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:16
Decorrido prazo de JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136220386
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27/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261187-82.2020.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] POLO ATIVO: FI MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPPPOLO PASSIVO: SEVERINO MARTINS DE ATHAYDE NETO e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. IN DUBIIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., opõe Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra ela ajuizada por F.
I.
MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., as litigantes devidamente qualificadas às fls.
Aduz, primeiramente que faleceu o seu representante legal, Sr.
JOSÉ RAUL MENDES FILHO, "parte neste feito e no Incidente de Desconsideração de personalidade jurídica proposto em anexo", postulando a observância do disposto no art. 313, I, do CPC, com a suspensão da execução de que cuidam estes autos e do Incidente aludido.
Assevera a seguir, a existência na espécie de prescrição intercorrente, requerendo a extinção deste e do processo apenso, o último concernente a um Incidente de Desconsideração da personalidade de seus sócios.
O pleito aludido foi impugnado pela petição de fls. 159-168, peça na qual a excepta/exequente afirma que não é lícito a ela atribuir inércia pela movimentação do feito, uma vez que a demora na sua movimentação é devida ao Judiciário, e não a ela.
Relatei.
Decido.
O que os autos evidenciam é que alusivos a uma execução aforada nos idos de 2004, tendo o feito à época sido distribuído para a 26ª Vara Cível desta Capital.
Mostram os autos, mais, que, citada, a demandada, aqui excipiente, nomeou à penhora um veículo de propriedade de um sócio seu (v. a petição de fls. 25), nomeação com a qual concordou a exequente (fls. 29), sendo certo, todavia, que não houve a assinatura do Termo de nomeação respectivo, determinada pelo despacho de fls. 31.
Certificado o fato de último mencionado (v. a certidão de fls. 42), o que se deu a 01.03.05, determinou o Dr.
Juiz à época a frente do feito a intimação da exequente para impulsionar o processo (v. fls. 43), o que ocorreu pela petição de fls. 45-46, requerendo a exequente a "citação" (?) da Receita Federal e do DETRAN, assim como a notificação do Banco Central, tudo no intuito de localizar bem da devedora, datando a petição aludida de 16.03.05.
Exarado o interlocutório de fls. 47, foram expedidos os ofícios nele determinados, tendo os autos permanecido sobrestados até que respondidos, só voltando a ser movimentados após o despacho de fls. 66, determinando que a exequente o fizesse.
Intimada daquele interrogatório, a exequente reiterou o seu pedido de notificação do Banco Central, que não fora apreciado pelo Juízo, tendo esse pedido sido indeferido pelo despacho de fls. 69, datando esses dois eventos, respectivamente, de 16.05.2005 e 17.05.2005.
Nova petição da exequente às fls. 70-71, requerendo a penhora dos "bens domésticos" da requerida, pleito deferido pelo despacho de fls. 72, isso a 28.06.05 e 27.07.05.
Em Outubro/2005, certificou o meirinho não ter localizado bens da devedora, o que deu azo ao despacho de fls. 77, determinando a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, datando o despacho de último aludido de 27.10.2005.
Os autos permaneceram sobrestados, sem qualquer movimentação, desde aquele último despacho até 22.11.2006, quando, agindo de ofício, o Dr.
Juiz determinou a intimação das partes, para que esclarecessem se lhes movia qualquer interesse na realização de um acordo ou, em caso contrário, para que dissessem se desejavam produzir provas ou se aceitavam o julgamento no estágio em que o processo se encontrava.
Publicada aquela decisão (fls. 82 dos autos digitalizados), voltou o feito a permanecer inerte, sem qualquer impulso.
Apenas em 27.07.2010 voltou a exequente a peticionar, agora para requerer a suspensão do processo (v. fls. 84).
Atendendo o pleito mencionado, foi exarada a decisão de fls. 85, datada de 02.08.10, determinando a suspensão do processo pelo prazo de noventa (90) dias.
Nova petição da exequente, esta somente a 11.05.11 (v. fls. 92), requerendo o bloqueio de contas bancárias da executada, pleito esse deferido pela decisão de fls. 93, datada de 18.05.10.
Uma vez nos autos o resultado das tentativas de bloqueio aludida (v. fls. 95 e 96), despachou o Dr.
Juiz às fls. 97, em data de 25.05.11, determinando dissesse o exequente sobre ele, sendo certo que retirando os autos da Secretaria do Juízo apenas a 11.10.11, a exequente os devolveu a 13.10.11, agora requerendo a inclusão no polo passivo de um sócio da ré, o hoje falecido Sr.
JOSÉ RAUL MENDES FILHO, pleito inadvertidamente atendido pelo Dr.
Juiz à época presidindo o feito pelo interlocutório de fls. 103, datado de 24.10.11.
Certificado pelo meirinho a não localização daquele citando, por certidão datada de 05.02.13, a exequente somente veio a ser manifestar sobre aquela certidão a 17.12.13.
Mais não é preciso para demonstrar a inércia e o desinteresse da exequente na movimentação do processo.
O que demonstra, só por si, que não se pode imputar ao Judiciário a demora excessiva no procedimento do feito, em razão do que mais do que cabível o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente feita pela executada, que está no caso de ser deferida. Óbvio é que, em consequência disso, estão no caso de ser encerrados tanto estes quanto o processo apenso, motivo pelo qual, agasalhando a Exceção de pré-executividade aludida, julgo extinto este feito, o que faço igualmente com relação ao processo apenso, que não tem condição de continuar uma vez que não se justifica a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade dele objeto.
Traslade-se, assim, cópia desta decisão para os autos do processo apenso, procedendo ao arquivamento deste e daquele caderno processual uma vez transitada em julgado esta decisão.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136220386
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26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220386
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17/02/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 04:18
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:18
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:18
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129657688
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129657688
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16/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657688
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10/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:38
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 13:06
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 17:41
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/04/2024 21:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2024 Teor do ato: Mantenham-se os autos do presente incidente sobrestados ate julgamento da Excecao de Pre-executividade presente nos autos principais. Advogados(s): Jackson James Olim
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19/04/2024 10:03
Mov. [39] - Documento Analisado
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19/04/2024 10:01
Mov. [38] - Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2024 17:48
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito | Mantenham-se os autos do presente incidente sobrestados ate julgamento da Excecao de Pre-executividade presente nos autos principais.
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03/10/2023 17:14
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 11:57
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 23:12
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 11:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295786-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:52
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25/08/2023 21:16
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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25/08/2023 21:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 06:31
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 01:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 16:18
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0760433-84.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
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23/08/2023 16:16
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/08/2023 12:04
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 10:13
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 09:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01994249-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/04/2023 09:26
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12/04/2023 18:03
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 12/04/2023 atraves da guia n 001.1452808-88 no valor de 465,26
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11/04/2023 19:17
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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11/04/2023 08:56
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1452808-88 - Incidentes Processuais
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06/04/2023 01:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 14:08
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/03/2023 10:14
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para apresentar comprovante do pagamento de custas processuais da presente demanda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
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08/12/2022 16:56
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que em cumprimento a determinacao constante no despacho de fls. 178, que nao houve pagamento de custas determinadas as fls. 161. Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2022.
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18/03/2022 13:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 09:29
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/06/2021 09:29
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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11/06/2021 11:45
Mov. [12] - Mero expediente | Antes de apreciar a peticao acima, certifique-se sobre a existencia de pagamento das custas determinadas as fls. 161.
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10/06/2021 20:20
Mov. [11] - Conclusão
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09/06/2021 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/11/2020 10:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01556545-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 10:04
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04/11/2020 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0786/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
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03/11/2020 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 08:56
Mov. [6] - Documento Analisado
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28/10/2020 17:53
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 11:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1181722-47 - Custas Intermediarias
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27/10/2020 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1181719-41 - Incidentes Processuais
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27/10/2020 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2020 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Incidente de Desconsideracao da Personalidade Juridica. Art. 134, 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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