TJCE - 0228241-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168078794
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168078794
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168078794
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08/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164747802
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164747802
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228241-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIGUEL GAIA BAHIA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela provisória de urgência movida por MIGUEL GAIA BAHIA contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, atual denominação HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. A parte autora alega ter firmado, em 24 de outubro de 2021, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária do empreendimento hoteleiro "Hard Rock Hotel e Resort Fortaleza".
O preço total da venda foi ajustado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), dos quais afirma ter realizado o pagamento, até 24 de fevereiro de 2024, do montante de R$ 34.434,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Alega que, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais, o empreendimento não foi entregue na data aprazada, que, somado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria 31 de dezembro de 2023.
Argumenta que as obras se encontram inacabadas, configurando um atraso injustificado e descumprimento contratual por parte da ré.
Afirma que tentou a resolução amigável, notificando extrajudicialmente a ré, sem sucesso. Sustenta que a situação lhe causou danos materiais e morais significativos, incluindo abalos psicológicos, frustração da expectativa de uso e fruição do bem, bem como a perda da oportunidade de auferir renda com a locação da unidade.
Aponta, ainda, a existência de diversas outras ações judiciais contra a ré pelo mesmo motivo, o que denotaria uma prática recorrente de descumprimento contratual. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (deferida no ID 116339426); a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 34.434,62; a condenação da ré ao pagamento de multa por atraso, inversão da cláusula penal, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome, pleito este que foi indeferido (ID 116339426). Em sua contestação (ID 116339445), a parte ré, inicialmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que o contrato foi livremente pactuado e que os atrasos na obra decorrem de caso fortuito e força maior, especificamente os impactos da pandemia de COVID-19, que teriam afetado a cadeia de suprimentos e elevado os custos da construção civil.
Sustenta a validade da cláusula contratual que permite a prorrogação do prazo de entrega em tais circunstâncias. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a aquisição da fração imobiliária teria finalidade de investimento, não se enquadrando o autor como destinatário final.
Alega que a rescisão se deu por iniciativa do autor, que se encontra inadimplente desde fevereiro de 2024, devendo, portanto, arcar com as penalidades contratuais, que preveem a retenção de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da comissão de corretagem.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e a inversão da multa contratual, por ausência de ato ilícito de sua parte.
Ao final, requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a aplicação das retenções contratuais. Réplica apresentada no ID 116339468, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo a tese de força maior.
Argumenta que o contrato foi assinado quando a pandemia já era uma realidade global, não podendo ser considerada um evento imprevisível.
Sustenta que a demora na conclusão da obra é fruto de má gestão da ré, sendo o risco da atividade empresarial inoponível ao consumidor.
Reafirma a aplicabilidade do CDC, a culpa exclusiva da ré pela rescisão e o direito à restituição integral dos valores e às indenizações pleiteadas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 125892140).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a produção de prova oral.
O juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do feito (ID 135096880).
A magistrada titular declarou-se suspeita para julgar o feito (ID 142762796), sendo os autos redistribuídos a este juízo. É o relatório.
Decido. I.
DA FUNDAMENTAÇÃO I.I.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora adquiriu uma fração imobiliária como destinatária final, ainda que houvesse a possibilidade de locação, o que não descaracteriza, por si só, a relação consumerista, especialmente quando se trata de um investidor não profissional, aplicando-se a teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O instrumento contratual em análise é um típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pela fornecedora, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discuti-las ou modificá-las.
Tal característica acentua a vulnerabilidade do aderente e impõe uma interpretação contratual que lhe seja mais favorável, conforme preceitua o artigo 47 do CDC, coibindo-se cláusulas que gerem desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 51, IV e XV, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor, seja técnica, jurídica ou econômica, justifica a incidência das normas protetivas do CDC.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios basilares do direito contratual moderno e previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, devem nortear a análise da presente demanda, buscando-se o reequilíbrio da relação. Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela farta documentação que evidencia o atraso na entrega da obra, e da hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas complexas sobre o andamento e as razões do atraso, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de garantir a paridade de armas e a efetiva defesa dos direitos da parte autora. I.II.
Do Equilíbrio Contratual e da Boa-fé O contrato firmado entre as partes é sinalagmático, o que pressupõe a existência de obrigações recíprocas e a manutenção de um equilíbrio entre as prestações.
A parte autora cumpriu com sua obrigação de pagar as parcelas, enquanto a ré descumpriu sua obrigação principal de entregar o imóvel no prazo avençado.
O atraso substancial e injustificado na entrega do empreendimento rompeu o sinalagma contratual, gerando um desequilíbrio manifesto em detrimento do consumidor. A conduta da ré, ao exigir o contínuo pagamento das prestações sem a correspondente contrapartida, viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação.
A manutenção de um contrato nessas condições configuraria enriquecimento sem causa da fornecedora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. I.III.
Da Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Culpa pela Rescisão A parte ré invoca a ocorrência de caso fortuito e força maior, fundamentando-se na teoria da imprevisão, para justificar o atraso na entrega da obra.
Sustenta que a pandemia de COVID-19 e seus desdobramentos econômicos, como a alta dos insumos e dificuldades logísticas, caracterizam eventos extraordinários e imprevisíveis que afastariam sua responsabilidade. Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil, exige, para sua aplicação, a ocorrência de um evento superveniente, extraordinário e, crucialmente, imprevisível, que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. No caso em tela, o contrato foi firmado em 24 de outubro de 2021, mais de um ano e meio após a Organização Mundial da Saúde ter declarado o estado de pandemia global.
Portanto, os efeitos da crise sanitária na economia e na construção civil já eram de amplo conhecimento, não podendo ser classificados como imprevisíveis para a ré, uma empresa especializada no ramo da incorporação imobiliária.
Ao firmar o contrato naquele contexto, a ré assumiu os riscos inerentes à sua atividade empresarial, os quais não podem ser transferidos ao consumidor. Ademais, a alegação de escassez de materiais e mão de obra configura fortuito interno, ou seja, risco intrínseco à atividade da construção civil, que já deve ser considerado no planejamento e no prazo de tolerância contratual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais eventos não eximem a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento contratual, sendo o atraso na entrega do imóvel o fato gerador do direito da parte autora de pleitear a rescisão do contrato. I.IV.
Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos Uma vez estabelecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral e imediata, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, são nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que prevejam a retenção de percentual dos valores pagos ou sua devolução de forma parcelada, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC.
A restituição deve abranger a totalidade das quantias desembolsadas pelo autor, incluindo eventuais valores pagos a título de sinal ou comissão de corretagem, pois, com a rescisão por culpa da vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante. Portanto, a ré deverá restituir à parte autora o valor integral de R$ 34.434,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). I.V.
Da Cláusula Penal e da Multa por Atraso O contrato em análise, como típico contrato de adesão, prevê penalidades apenas para o inadimplemento do consumidor, olvidando-se de estabelecer sanção equivalente para a mora da fornecedora.
Tal disposição unilateral viola os princípios da isonomia e do equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 971, firmou a tese de que, em contratos de adesão, havendo cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Dessa forma, em observância à reciprocidade e à equidade, é cabível a inversão da cláusula penal prevista no contrato em desfavor da ré.
Além disso, o artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, prevê o pagamento de multa em caso de resolução contratual por atraso na entrega do imóvel. A conduta da ré, ao não entregar o imóvel e reter indevidamente os valores pagos pelo autor, privando-o de seu capital e da fruição do bem, justifica a imposição da penalidade.
Assim, a ré deverá ser condenada ao pagamento da multa compensatória, que visa recompor os prejuízos sofridos pelo adquirente. I.VI.
Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, transcende o mero dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual.
A conduta da ré, ao frustrar a legítima expectativa do autor de receber o imóvel pelo qual pagou por anos, gerou angústia, insegurança e um sentimento de impotência que abalam a esfera psicológica do indivíduo. A aquisição de um imóvel, mesmo que em regime de multipropriedade, representa um investimento significativo e a concretização de um projeto de vida, seja para lazer, seja para fonte de renda.
O atraso substancial e injustificado, somado à falta de informações claras e à postura evasiva da ré, configura um ato ilícito que viola os direitos da personalidade do consumidor e atenta contra sua dignidade, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade da fornecedora, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
A frustração, o estresse e a incerteza prolongada a que o autor foi submetido caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato danoso. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o binômio reparação-punição, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; CONDENAR a ré, VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.), à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 34.434,62 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual, por inversão da cláusula penal, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pela parte autora, devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
31/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164747802
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31/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142762796
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142762796
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228241-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIGUEL GAIA BAHIA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Por meio da presente Decisão, venho declarar minha Suspeição, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, em razão desta Magistrada ter adquirido uma unidade imobiliária no referido empreendimento.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142762796
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28/03/2025 17:01
Declarada suspeição por #Oculto#
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27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135096880
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228241-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIGUEL GAIA BAHIA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135096880
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096880
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13/02/2025 04:35
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129359053
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129359053
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129359053
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16/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129359053
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 23:03
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 10:10
Mov. [52] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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07/10/2024 10:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361676-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 09:52
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23/09/2024 18:39
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 01:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:59
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/09/2024 14:54
Mov. [46] - Documento Analisado
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18/09/2024 11:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 18:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 16:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 16:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323757-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:12
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16/09/2024 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:55
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:53
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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03/09/2024 13:38
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 13:38
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 11:49
Mov. [35] - Encerrar análise
-
03/09/2024 05:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293560-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 16:41
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09/08/2024 20:25
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:47
Mov. [31] - Documento Analisado
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02/08/2024 18:25
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 13:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231349-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 13:03
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25/07/2024 13:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 17:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213814-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 17:29
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03/07/2024 19:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 20:23
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/07/2024 18:19
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 18:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 18:18
Mov. [20] - Encerrar análise
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01/07/2024 17:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160868-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 17:17
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11/06/2024 12:32
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2024 12:31
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/06/2024 12:29
Mov. [16] - Documento
-
06/06/2024 22:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:16
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108380-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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04/06/2024 11:14
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/06/2024 10:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 17:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093095-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/05/2024 16:53
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21/05/2024 11:48
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 21:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:02
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/04/2024 17:19
Mov. [5] - Conclusão
-
30/04/2024 17:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027281-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/04/2024 17:07
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26/04/2024 18:21
Mov. [3] - Mero expediente | Determino a emenda a inicial, para que em 15 (quinze) dias, a parte autora esclareca acerca da competencia deste foro para julgamento do feito, visto que reside em comarca distinta, Recife/PE, conforme evidenciado em preambulo
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26/04/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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