TJCE - 0200826-86.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 05:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20197152
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20197152
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200826-86.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: ANDREIA FERREIRA SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA LIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da Concessionária de Serviço Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada na realização de nova ligação de água por concessionária de serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetiva por falha na prestação de serviço essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC. 4.
A demora superior a três anos para a realização da ligação de água caracteriza falha grave e injustificada na prestação de serviço essencial, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral indenizável. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp nº 1.152.541/RS), que prevê a consideração de precedentes e das peculiaridades do caso concreto. 6.
O montante de R$ 6.000,00 arbitrado na origem revela-se compatível com a jurisprudência desta Corte para hipóteses semelhantes e proporcional à gravidade da conduta da concessionária e à extensão do dano, não se mostrando excessivo ou desarrazoado. 7.
A manutenção do quantum indenizatório promove a uniformidade de tratamento jurisdicional, preservando o caráter pedagógico e compensatório da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora injustificada superior a três anos na realização de nova ligação de água configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima a fixação em R$ 6.000,00 em caso de inércia prolongada da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201314-40.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 27.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.08.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202058-35.2023.8.06.0101/50000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida, CAGECE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID 17931939), que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos conclusivos: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Promovida na obrigação de fazer, bem como condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais para a Promovente.
Sobre o referido valor deve incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a contar da data deste arbitramento (súmula 362, do STJ).
Condeno apenas a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da inexistência dos débitos somados ao valor da obrigação de pagar), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Irresignada, a concessionária ré interpôs o presente recurso (ID 17931945), alegando que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral mostra-se exorbitante.
Ressalta que em caso semelhante ao presente o TJCE reduziu o montante dos danos morais aplicados por atraso na execução de nova ligação de água.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença para o fim de reduzir o quantum indenizatório fixado.
Devidamente intimada, a consumidora apresentou contrarrazões (ID 17931953), pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão interlocutória (ID 17940566) na qual o relator declina da competência das Câmaras de Direito Público para processar o presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhido pela concessionária conforme comprovante (ID 17931944), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. 2.
Mérito 2.1.
Do quantum arbitrado a título de dano moral O cerne da questão posta em lide restringe-se ao exame da adequação do quantum indenizatório fixado na origem a título de dano moral, uma vez que a apelante não se insurgiu contra as condenações concernentes à obrigação de fazer e à reparação do dano extrapatrimonial. Conforme relatado, a concessionária requerida insurge-se contra a sentença, aduzindo que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de reparação por dano moral mostra-se exorbitante, razão pela qual postula a redução do quantum indenizatório.
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
CAGECE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DESABASTECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, adversando decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n° 0202058-35.2023.8.06.0101 (págs. 130/144), que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da decisão monocrática em comento que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em virtude da demora na prestação do serviço de fornecimento de água, extrapolando os prazos previstos na Resolução 130 da ARCE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, destinatária final do produto (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
Sabe-se ainda que o litígio em evidência discorre sobre serviço público essencial (art. 10, inciso I, da Lei n° 7.783/89), devendo ser prestado à população segundo padrões mínimos de qualidade, como forma de garantia da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
In casu, verifica-se que o promovente solicitou em janeiro de 2023 a ligação nova junto a concessionária, pedido este que não atendido até o ingresso da ação em tela em outubro de 2023.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, a demandada não trouxe aos autos elementos plausíveis que justificassem a demora na prestação do serviço, extrapolando os prazos previstos na Resolução 130 da ARCE sem qualquer justificativa. 6.
No mais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, obedece aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade diante da situação vivenciada pelo demandante, além de estar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DO JULGAMENTO: Não se mostra plausível o atraso de mais de 10 (dez) meses para que se efetivasse a entrega regular do bem que é primordial à vida e dignidade da pessoa, tendo a promovida extrapolado todos os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Entende-se, pois, que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, ante o evidente prejuízo à sua personalidade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 2º, 3º e 22; 14, parágrafo 3º; Resolução nº 130 da ARCE, artigos. 31 e 32.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0051880-45.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; Apelação Cível - 0201314-40.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento. (Agravo Interno Cível - 0202058-35.2023.8.06.0101/50000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025). RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS REGULAMENTADOS PELA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se teria havido atraso na prestação do serviço de instalação do fornecimento de água na unidade da parte autora, a gerar a responsabilização da empresa concessionária de serviços públicos e a indenização decorrente. 2.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor solicitou a instalação do serviço de água para sua residência em agosto de 2023, porém o serviço foi efetivamente executado após decorrido quase dois meses da solicitação. 3.
Nesse contexto, não houve a apresentação pela promovida de justificativa válida acerca do longo período para a execução do serviço, ocasionando privação de serviço essencial ao usuário, sobretudo considerando que houve o descumprimento do que se encontra estabelecido nas normas regulamentadoras da entidade de fiscalização dos serviços públicos. 4.
Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do valor fixado a título de dano moral, entendo deva haver a majoração da quantia fixada em primeira instância, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial. 5.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201886-93.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Configura conduta irregular da empresa fornecedora de água a negativa, injustificada, da prestação de serviço em residência.
A conduta é agravada pelo fato de que a demora na realização do supradito serviço se estendeu por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
O valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal quantia é razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento da água. 3.
Recurso da CAGECE conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e dar provimento ao do consumidor, mas negar provimento ao da empresa, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201314-40.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, condenando a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
De início, vale destacar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré atua como concessionária prestadora de serviço essencial à população (fornecimento de água), fato que enseja seu enquadramento como fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC. 3.
No caso dos autos, constata-se que o prazo máximo para o fornecimento do serviço de abastecimento de água seria de 08 (oito) dias úteis, consoante Resolução nº 130 da ARCE, não tendo a concessionária ré respeitado o respectivo prazo mesmo considerando que o termo inicial do pedido de fornecimento de água seja o apresentado pela parte promovida. 4.
Ressalte-se que não foi alegado pela demandada a necessidade de ampliação de rede ou execução de obra para cumprimento da obrigação.
Sendo assim, fica evidente que diante da necessidade premente da demandante, a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, pois, indenização por dano moral. 5.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar ao consumidor uma satisfação pelos aborrecimentos e abalos suportados.
Diante de tais critérios, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes deste Tribunal de Justiça, compreende-se justo e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença. 6.
Por fim, cabível o parcial provimento do apelo autoral, para adequar a sentença de primeiro grau aos parâmetros legais, diante da ausência de fixação de custas e verbas advocatícias no decisum em apreço, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem pública. 7.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte unicamente para condenar a concessionária ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se proporcional ao dano sofrido pela demandante e à repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela empresa, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido, a fim de garantir a coerência e a uniformidade de tratamento em relação a outros casos da mesma natureza apreciados por esta Corte. No caso em apreço, o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos parâmetros fixados por esta Corte, que mede a extensão do dano pelo tempo prologando em que o consumidor ficou privado do serviço essencial de abastecimento de água.
Nesse contexto, observa-se que a autora solicitou a ligação de água em sua residência em 18/07/2019, sendo o referido serviço executado somente em 23/11/2022, totalizando mais de 03 (três) anos de espera.
Dessa forma, as premissas fáticas do caso autorizam a manutenção do valor da verba indenizatória tal como arbitrada no primeiro grau. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, mantenho a quantia fixada na origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte ré, em consonância aos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197152
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08/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847143
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847143
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200826-86.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847143
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17940566
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26/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200826-86.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: ANDREIA FERREIRA SOARES : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais in re ipsa, movida por Andréia Ferreira Soares em desfavor da apelante, prolatada nos seguintes termos: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Promovida na obrigação de fazer, bem como condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais para a Promovente.
Sobre o referido valor deve incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a contar da data deste arbitramento (súmula 362, do STJ) (Id 17931939) Apelação da CAGECE no Id 17931945, pugnando pela redução dos danos morais.
Contrarrazões no Id 17931953.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE, dando-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17940566
-
25/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17940566
-
20/02/2025 11:04
Declarada incompetência
-
12/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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