TJCE - 0270000-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 19:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 19:13 Alterado o assunto processual 
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                                            03/05/2025 01:03 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 17:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/03/2025 03:22 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:59 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 16:04 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137086345 
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                                            26/02/2025 03:00 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 03:00 Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270000-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CORDEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Cordeiro da Silva contra o Banco BMG S/A.
 
 Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, e procurou a instituição financeira promovida para celebrar contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, todavia, meses após a celebração do contrato, notou uma redução em seus proventos, e, ao comparecer à agência do INSS, foi informada da existência de uma reserva de margem de cartão de crédito.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade integral do contrato de margem consignável, bem como dos referidos descontos, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.109,30, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimos consignados e planilha de cálculos.
 
 A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 123516325.
 
 Contestação de ID 128270325, suscitando preliminares de ausência de interesse processual, decadência e prescrição, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo a autora tomado ciência prévia do produto contratado e de todas as cláusulas contratuais.
 
 Requereu a extinção do feito, ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
 
 Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, cédula de crédito bancário, comprovantes de transferência e faturas.
 
 Intimada a se manifestar em réplica, a autora nada apresentou.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID 133237106) e a autora nada apresentou. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada, pois a tentativa de solução do conflito pela via administrativa, embora desejável, não configura requisito para o ajuizamento da ação judicial, devendo prevalecer o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a discussão acerca da existência ou não de prova do alegado constitui o próprio mérito da demanda, não sendo passível de análise em sede preliminar. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Inicialmente, o prazo prescricional incidente ao caso concreto é quinquenal, haja vista se tratar de relação consumerista, incidindo a norma prevista no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 Ademais, o caso concreto trata sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição no tocante à restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
 
 Sobre o tema, precedente do Superiro Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
 
 Na hipótese dos autos, a reserva de margem de cartão de crédito foi averbada em 22/02/2018, conforme pág. 5 do documento de ID 123516340, e a ação foi ajuizada em 20/09/2024, estando prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao sustentar a regularidade da contratação, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiram satisfatoriamente, pois apresento nos autos cópia do contrato assinado pela autora (documento ID 128270326) e comprovantes de transferência dos valores (documento ID 128268324).
 
 Cabia à promovente, por seu turno, provar o vício de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e não requereu a produção de qualquer outra prova.
 
 Frise-se que os próprios documentos assinados pela parte autora são intitulados "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
 
 Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
 
 EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
 
 Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
 
 As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
 
 Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
 
 A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
 
 Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Assim, a ausente qualquer mínimo indício de prova quanto ao vício de vontade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão de ressarcimento referente às parcelas descontadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, e julgando totalmente improcedentes os demais pedidos.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137086345 
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                                            25/02/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137086345 
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                                            24/02/2025 18:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/02/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 10:10 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135205653 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135205653 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135205653 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135205653 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135205653 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135205653 
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                                            07/02/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205653 
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                                            07/02/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205653 
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                                            07/02/2025 16:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/01/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 02:03 Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DA SILVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129329638 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129329638 
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                                            17/12/2024 16:27 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            17/12/2024 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329638 
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                                            17/12/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129329638 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129329638 
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                                            08/12/2024 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329638 
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                                            04/12/2024 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 04:36 Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            22/10/2024 19:16 Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            18/10/2024 19:08 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416 
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                                            17/10/2024 19:19 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415 
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                                            17/10/2024 02:07 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2024 16:59 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            16/10/2024 14:34 Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            16/10/2024 02:10 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/10/2024 15:36 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            02/10/2024 15:05 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2024 08:52 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente 
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                                            28/09/2024 15:22 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            28/09/2024 15:22 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2024 16:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/09/2024 16:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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