TJCE - 0200858-86.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
28/04/2025 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 05:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 05:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HELENO MENDONCA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18811823
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18811823
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200858-86.2024.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HELENO MENDONCA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200858-86.2024.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Heleno Mendonça da Silva Apelado: Banco BMG S.A Ementa: Direito processual civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Inexistência de prova.
Regularidade na contratação.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Repetição de Indébito, em que julgou improcedente o pleito autoral (id 15588633).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito; e (ii) determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram como consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviços (art. 3º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado possui cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. 5.
Observa-se que a parte autora esperou três anos para se insurgir contra o suposto vício do negócio jurídico, visto que apenas em 22/3/2024, data do protocolo, que ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito.
Tal fato, dentro de entendimento razoável e proporcional, enseja efeitos desfavoráveis à argumentação da parte autora de que não queria efetuar o contrato de cartão com reserva de margem consignável. 6.
O banco demonstrou ainda que efetuou crédito em favor do autor no valor de R$1.155,00 e que ele utilizou o cartão de crédito com a realização de compras (id's 15588605 e 5588612). 7.
O promovido cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, CDC), demonstrando que o contrato foi firmado conforme os interesses manifestados pela parte autora, sem práticas comerciais desleais (art. 6º, IV, CDC) ou imposição de obrigações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). 8.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do banco réu, de modo que improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Heleno Mendonça da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Repetição de Indébito, em que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 15588633): 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários).
Em suas razões recursais, o promovente aduziu que: 1) buscou realizar um empréstimo consignado comum, porém foi induzido a celebrar o contrato em questão e que não pretendia contratar um cartão de crédito; 2) não realizou o bloqueio do cartão e o seu uso; 3) as testemunhas do contrato são os donos do estabelecimento no qual foi firmado o contrato.
Ao final, pugnou a parte recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso (id 15588637).
Nas contrarrazões, o banco alegou a regularidade da contratação, acostando comprovante de depósito em favor do autor no valor de R$1.115,00.
Por fim, requereu a confirmação da sentença (id 15588646).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 16288215).
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2.
MÉRITO A recorrente ingressou com Ação Declaratória Nulidade de Contrato em desfavor do banco recorrido, alegando, em suma, que é beneficiário do INSS e teria sido ludibriado ao realizar contrato de cartão de crédito com margem consignado, o qual seria oneroso em razão dos juros e correção monetária incidentes, e que trouxe prejuízos.
O banco, por sua vez, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito nº 5259 1581 3274 9816, vinculado à matrícula 1804102439, tendo o seguinte código de adesão (ADE) nº 67897060, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 16943272, junto ao benefício previdenciário nº 1804102439.
Aduziu, ainda, que o cartão foi solicitado e utilizado para compras.
A questão em discussão consiste verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito, como também em determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais.
Pois bem.
Observa-se que a relação negocial que motivou a contenda judicial deve ser dirimida pelos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, mormente por que as partes litigantes se amoldam, respectivamente parte autora e ré, perfeitamente ao conceito jurídico de consumidora final - art. 2º, CDC, e de fornecedor de produtos e serviços - art. 3º, § 2º, CDC.
O enunciado da súmula 297 do STJ, inclusive, prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É possível afirmar que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito consignado, que foi devidamente consentido pela parte autora na data de 20/01/2021, por meio de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, conforme id 15588606.
Embora a parte promovente tenha arguido a existência de vício de consentimento reduzido a termo, sobretudo ao afirmar haver sido induzido a erro ao não lhe ser informado que o pacto se tratava de um cartão de crédito na modalidade consignado, tais fatos não restaram comprovados.
Percebe-se que a parte autora esperou três anos para se insurgir contra o suposto vício do negócio jurídico, visto que apenas em 22/3/2024, data do protocolo, que ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito.
Tal fato, dentro de entendimento razoável e proporcional, enseja efeitos desfavoráveis à argumentação da parte autora de que não queria efetuar o contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Além disso, diferentemente do aduziu, a parte promovente obteve total conhecimento dos termos contidos no contrato, pois bem descritos em letra legível e de tamanho adequado, como também assinou a proposta do referido cartão de crédito consignado, cujo nome constava em letras garrafais no cabeçalho de todas as folhas do contrato firmado pela parte recorrente id 15588606.
O banco demonstrou ainda que efetuou crédito em favor do autor no valor de R$1.155,00 e que ele utilizou o cartão de crédito com a realização de compras (id's 15588605 e 5588612).
Assim, como consignado na sentença a quo, a parte promovida se desincumbiu prontamente do seu ônus processual em relação aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco réu, em absoluta e evidente conformidade ao direito de informação da parte consumidora (art. 6º, III, CDC), instrumentalizou um empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos moldes da intenção da parte autora, sem praticar ato comercial desleal (art. 6º, IV, CDC) e muito menos sem proceder a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, V, CDC).
Na espécie, é crível que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência do contrato de cartão de crédito de margem consignável, mormente diante da atuação da parte promovente, reforça-se, ao utilizar o valor do empréstimo e, principalmente, o referido cartão de crédito de consignado, práticas dissonantes ao empréstimo consignado usual.
Tal entendimento quanto ao induzimento a erro pode ser inferido das ementas dos acórdãos desta Corte de Justiça, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco PAN S/A apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (fls. 57/58), a "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (fl. 59) e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (fl. 60), devidamente acompanhado da documentação pessoal, conforme se vê às fls. 61/62. 4.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6.
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença que julgou o pleito autoral totalmente improcedente. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0267102-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os contratos de crédito consignado são nulos, se a repetição do indébito é devida e se houve falha na prestação do serviço a ensejar a reparação de danos. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Cabe ao banco se desincumbir da responsabilidade objetiva por falha no serviço e fraude bancária, confirmada pela súmula nº 479 do STJ.
Outrossim, precisa cumprir com seu ônus da prova, distribuído pelo art. 373, II, do CPC/15. 5.
Infere-se dos autos que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 172/177), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 178/180), sendo o numerário disponibilizado ao na conta poupança do apelante (fls. 244/245). 6.
No tocante a alegação de indução a erro, a parte recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do pedido realizado na exordial, sobretudo porque os contratos firmados pela parte consumidora têm como título "Termo de Adesão de Cartão de Crédito", não tendo, portanto, a parte recorrente demonstrado fato constitutivo de seu direito. 7.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença.
Precedentes do TJCE. 8.
Dito isto, resta evidente que o pedido de repetição de indébito não merece provimento, tampouco o pleito de reparação de danos morais, vez que não houve ato ilícito cometido pelo apelado. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0203237-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021).
Portanto, conclui-se que o recorrido agiu com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, sem nenhum desvirtuamento da real intenção do consumidor, razão pela qual faz-se necessário reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da ação ajuizada pela parte recorrente e afastar quaisquer obrigações indenizatórias. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conhece-se do recurso, para desprovê-lo.
Majora-se a condenação do autor em honorários em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811823
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17/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de HELENO MENDONCA DA SILVA - CPF: *25.***.*80-29 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284495
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200858-86.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284495
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284495
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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