TJCE - 0200618-43.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JORGE DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26948334
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26948334
-
13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948334
-
13/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007458
-
01/08/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007458
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200618-43.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007458
-
31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:03
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/05/2025 06:47
Mov. [74] - Concluso ao Relator | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 06:47
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2025 21:35
Mov. [72] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 11:14
Mov. [71] - Decorrendo Prazo | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 01:27
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 14/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3541
-
13/05/2025 12:01
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2025 11:59
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 11:59
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 10:46
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 09:36
Mov. [64] - Mero expediente | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 09:36
Mov. [63] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível | Considerando a oposicao do presente recurso, intimem-se a parte embargada para apresentar contrarrazoes, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes
-
03/05/2025 10:51
Mov. [62] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
26/03/2025 18:08
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 18:08
Mov. [60] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
26/03/2025 16:22
Mov. [59] - Expedido Termo de Transferência | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/03/2025 16:22
Mov. [58] - Transferência | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA T
-
13/03/2025 10:19
Mov. [57] - Concluso ao Relator | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 10:19
Mov. [56] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 10:02
Mov. [55] - por prevenção ao Magistrado | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200618-43.2022.8.06.0067 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1659 - JOSE KRENTEL
-
12/03/2025 14:37
Mov. [54] - Petição | Protocolo n TJCE.2500066783-2 Embargos de Declaracao Civel
-
12/03/2025 14:37
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | 0200618-43.2022.8.06.0067/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200618-43.2022.8.06.0067
-
11/03/2025 02:07
Mov. [52] - Expedição de Certidão
-
10/03/2025 12:50
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/03/2025 12:37
Mov. [50] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 12:37
Mov. [49] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
05/03/2025 01:36
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
05/03/2025 01:36
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3496
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200618-43.2022.8.06.0067 - Apelação Cível - Chaval - Apelante: Antonia Maria Jorge dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO AUTO/RE SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR ANTÔNIA MARIA JORGE DOS SANTOS E POR BANCO BRADESCO S/A, AMBAS BUSCANDO A REFORMA EM DIFERENTES PONTOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE (FLS. 188/200) QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIALII.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO, A SABER, CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL, É VÁLIDO; (II) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA; (III) O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM REVELA-SE ADEQUADO; (IV) A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SER EM DOBRO OU NA FORMA SIMPLES; E (V) QUAL DEVE SER O TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO CASO EM ANÁLISE, CONSTATA-SE QUE A AUTORA COMPROVOU, POR MEIO DOS EXTRATO ANEXADO À INICIAL (FL. 32) A OCORRÊNCIA DE DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, NO VALOR DE R$ 449,90 (QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) NA DATA DE 06/08/2020, RELATIVAS À RUBRICA "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE", CUJA CONTRATAÇÃO ALEGA NÃO TER SOLICITADO. 4.
EMBORA O BANCO APELANTE TENHA SUSTENTADO QUE NÃO COMETEU QUALQUER ATO ILÍCITO OU ABUSIVO QUE ENSEJASSE RESPONSABILIDADE, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO QUE AUTORIZARIA OU FORMALIZARIA O NEGÓCIO JURÍDICO ORA DISCUTIDO.5.
PORTANTO, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.6 .NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENTENDO QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) É INSUFICIENTE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DESTE MODO, ESTABELEÇO O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMO VALOR ADEQUADO PARA A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, VALOR ESTE QUE SE ALINHA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, GARANTINDO UMA REPARAÇÃO JUSTA E CONDIZENTE COM O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.7.QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO SE REFERE A DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES, DEVE-SE FIXAR A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 362 DO STJ.
JÁ OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 54 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO..
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É IN RE IPSA, SENDO DEVIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, NA HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO NÃO SE APRESENTA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM O MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. "2.
CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO SE REFERE A DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES, DEVE-SE FIXAR A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 362 DO STJ.
JÁ OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 54 DO STJ ¿.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 14, §3º DO CDC, ART. 27; CPC, ART. 373,II DO CPC, ART. 99, §3º, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 54,362, 479. .ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA NEGAR PROVIMENTO, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Ronny Araújo de Carvalho (OAB: 39284/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
27/02/2025 08:40
Mov. [45] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 08:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257418-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/02/2025 08:39
-
27/02/2025 08:40
Mov. [43] - Expedida Certidão
-
27/02/2025 07:29
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
26/02/2025 17:36
Mov. [41] - Mover Obj A
-
26/02/2025 17:36
Mov. [40] - Expedida Certidão de Informação
-
26/02/2025 17:36
Mov. [39] - Mover Obj A
-
26/02/2025 17:35
Mov. [38] - Ato ordinatório
-
26/02/2025 17:35
Mov. [37] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/02/2025 17:35
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação
-
26/02/2025 17:34
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/02/2025 11:26
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:26
Mov. [33] - Expedida Certidão de Julgamento
-
19/02/2025 07:35
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0094-88, com 14 folhas.
-
18/02/2025 17:36
Mov. [31] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 09:00
Mov. [30] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
18/02/2025 09:00
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso parcialmente, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/02/2025 14:38
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
10/02/2025 14:38
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
07/02/2025 15:25
Mov. [26] - Inclusão em Pauta | Para 18/02/2025
-
07/02/2025 15:21
Mov. [25] - Para Julgamento
-
07/02/2025 14:48
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
07/02/2025 14:14
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 13:53
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
18/11/2024 16:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00146659-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 16:08
-
18/11/2024 16:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00146659-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 16:08
-
18/11/2024 16:12
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
01/09/2024 17:26
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
01/09/2024 17:23
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/08/2024 22:20
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2024 22:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01288475-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/08/2024 22:14
-
31/08/2024 22:20
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
27/08/2024 18:40
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
27/08/2024 18:39
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/08/2024 18:39
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/08/2024 10:06
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/08/2024 09:33
Mov. [9] - Mero expediente
-
27/08/2024 09:33
Mov. [8] - Mero expediente
-
20/08/2024 09:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00118634-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/08/2024 08:59
-
20/08/2024 09:13
Mov. [6] - Expedida Certidão
-
06/08/2024 08:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/08/2024 08:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/08/2024 08:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0200615-88.2022.8.06.0067 Processo prevento: 0200615-88.2022.8.06.0067 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
05/08/2024 19:17
Mov. [2] - Processo Autuado
-
05/08/2024 19:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000293-46.2025.8.06.0115
Wilson Nunes Paes Neto
Enel
Advogado: Yago Maia Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 10:18
Processo nº 0009281-35.2011.8.06.0136
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lucas Santos da Costa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 12:03
Processo nº 3000097-39.2025.8.06.0095
Lucilene Bezerra do Vale
Enel
Advogado: Thalita Maria Aquino Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 21:46
Processo nº 3000032-24.2025.8.06.0134
Francisco Chagas de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 09:25
Processo nº 0200618-43.2022.8.06.0067
Antonia Maria Jorge dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 21:29