TJCE - 3000759-75.2022.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19831774
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19831774
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo nº 3000759-75.2022.8.06.0008 - Recurso Inominado Cível Recorrente: PATRICIA ALEXANDRA VIANA Recorrida: OI MÓVEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Juízo de Origem: 15° Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EXCEPCIONAL EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO FATO DA AUTORA TER AJUIZADO 3 DEMANDAS QUESTIONANDO INSCRIÇÕES PRATICADAS PELA PARTE RÉ.
DÉBITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VISANDO O AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS IMPOSTAS.
ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ENUMERADAS NO ART. 80 DO CPC.
PENALIDADE PROCESSUAL E ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PATRÍCIA ALEXANDRE VIANA objetivando a reforma da sentença de parcial procedência proferida pelo 15° Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da OI MÓVEL S.A. - em recuperação judicial.
Na inicial, aduziu a promovente que teve seu nome negativado pela empresa requerida em razão de um suposto débito de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos), incluído em 25/09/2017, tendo como fato gerador o contrato número 0000000722295590.
Salientou que desconhece a dívida com a promovida, pois sequer celebrou a referida contratação.
Destacou, ainda, que não possui linha pós-paga, sendo, portanto, indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do débito, além de indenização a título de danos morais.
Juntou extratos da negativação (Id 7491386).
Em contestação (Id 7491403), a demandada, preliminarmente, aduziu litispendência e conexão entre a presente ação e os processos de nº 3000711-19.2022.8.06.0008 e 3000599-50.2022.8.06.0008, e manifestou-se pela incidência da prescrição trienal.
No mérito, asseverou que a autora é titular da linha telefônica nº (85) 3481-5427, vinculada à conta "Circuito Oi Velox" de nº 5880742, habilitada em 08/06/2017, e cancelada por inadimplência em 21/02/2018.
Destacou que o endereço no cadastro é o mesmo indicado no registro dos sistemas de proteção ao crédito.
Apresentou, no corpo da peça contestatória, telas sistêmicas, a fim de demonstrar o histórico de utilização dos serviços prestados.
Expôs que o documento juntado pela autora não se faz suficiente para comprovar a ocorrência da negativação.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou faturas (Id 6142861).
Sobreveio sentença (Id 7491403) em que o magistrado reconheceu a conexão entre os processos de nº 300599-50.2022.8.06.0008, 300711-19.2022.8.06.0008 e 300759-75.2022.8.06.0008 e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com arrimo nos seguintes fundamentos: "(…) Não obstante cada um dizer respeito a anotação decorrente de não pagamento de fatura diferente; nos processos números 300599-50.2022.8.06.0008, 300711-19.2022.8.06.0008 e 300759-75.2022.8.06.0008, a causa de pedir é a mesma, pois os débitos impugnados decorrem da mesma relação jurídica.
Portanto, há conexão (NCPC, art. 55, caput).
Bem por isso, os pedidos nas 03 (três) ações serão apreciados conjuntamente nesta sentença (NCPC, art. 55, § 1º).
A Sra.
Patricia Alexandre Viana soube das anotações em 08.06.22, quando imprimiu o relatório com o registro das anotações restritivas (id. 33823572, p. 01).
A propósito, realmente são anotações restritivas de crédito, conforme o manual da SERASA.
Assim sendo, não houve prescrição.
Pois bem, não obstante as faturas terem sido enviadas para vizinho à Sra.
Patricia, em nenhuma delas há discriminação de serviço utilizado.
Também inexiste indício de pagamento.
Tais circunstâncias abalam a credibilidade das faturas, pois a Autora pode ter recebido proposta de contratação mas rejeitado.
Cabia à Oi S/A ter trazido pelo menos indício da anuência da Promovente.
Sem evidência disso, mais verossímil a alegação na Exordial de que não aderiu ao contrato.".
No dispositivo sentencial, o juízo singular declarou a inexistência dos débitos, com a consequente retirada das anotações junto aos órgãos de restrição creditícia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação do dano moral, com juros a partir do dia 08.06.22 (CC, art. 398, e Súmula 54 do STJ), com diferença positiva entre o fator de atualização conforme a SELIC e o fator de correção conforme o INPC mais 1, até a data da sentença.
Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2,49% por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, por ter a autora supostamente tentado tirar o máximo proveito, "ajuizando tantas ações quantas anotações feitas pela Promovida".
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id 7491414) alegando a inocorrência de litispendência e de litigância de má-fé, visto que apesar da identidade de partes, cada processo ajuizado envolve débitos com datas e contratos distintos, o que configura tão somente o direito da autora de ir em busca dos seus direitos em razão de várias negativações indevidas.
Assim, requereu a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 7491443). É o breve relatório.
Decido.
VOTO Observados os requisitos de admissibilidade, passo ao julgamento do apelo.
A controvérsia recursal reside na análise da condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ter a promovente supostamente tentado tirar "o máximo proveito" ao ajuizar "tantas ações quantas anotações feitas pela promovida".
Pois bem.
Analisando o comportamento processual da parte recorrente e o extrato de negativações que acompanha a petição inicial, verifico que as 3 inscrições que deram ensejo ao ajuizamento das ações contra o mesmo réu possuem numerações de contratos distintos, assim como foram perpetradas em datas diversas, evidenciando que se tratam de débitos independentes e autônomos, senão vejamos: - 25/09/2017 TELEF FIXA N R$ 126,60 0000000722295590 OI S.A.
FLA - 25/08/2017 TELEF FIXA N R$ 126,60 0000000721141226 OI S.A.
FLA - 25/07/2017 TELEF FIXA N R$ 97,30 0000000719961455 OI S.A.
Logo, compreende-se que não há óbice legal ao exercício do direito de ação em separado de cada pretensão indenizatória e declaratória de inexistência de débitos distintos.
Melhor dizendo, não há obrigatoriedade de que o litigante concentre todas as suas pretensões em face do réu em uma única demanda.
Portanto, o argumento de que a autora tentou "tirar proveito" da situação não deve prevalecer, pois em nenhum momento a autora atuou na lide de forma temerária ou na forma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, apenas exercendo regularmente o seu direito de ação, sendo de rigor o afastamento da penalidade processual, bem como a obrigação de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais em desfavor da autora.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831774
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27/04/2025 08:35
Conhecido o recurso de PATRICIA ALEXANDRE VIANA - CPF: *32.***.*65-01 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18895199
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18895199
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000759-75.2022.8.06.0008 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2024 e término no dia 26/04/2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 13/05/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18895199
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21/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18382965
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000759-75.2022.8.06.0008 RECORRENTE: PATRICIA ALEXANDRE VIANA RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Patrícia Alexandre Viana, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo do 15ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. Vieram os autos a esta Turma Recursal.
Decido. Conforme informado nos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança em face da sentença prolatada pelo juízo de origem.
O referido remédio constitucional foi registrado sob o n° 3000262-51.2022.8.06.9000 e distribuído, no dia 28 de setembro de 2022, para o 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal. Logo, o presente processo já foi objeto de apreciação por Turma Recursal diversa, ensejando a incompetência deste órgão colegiado para processar e julgar o inominado, consoante observância do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, por força da prevenção.
Destaco: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por tal razão, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, relatora do mandado de segurança e membro do 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, para os fins legais e com as anotações devidas. Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18382965
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27/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18382965
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26/02/2025 17:39
Declarada incompetência
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27/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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