TJCE - 3041768-67.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158285646
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158285646
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3041768-67.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARCOS LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Marcos Lima Oliveira em face do Município de Fortaleza (ID 130244496), relativo a cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0195119-87.2019.8.06.0001). Nesse sentido, a parte exequente apresentou planilha de cálculos ao ID 130244502, no valor de R$ 17.435,04 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), requerendo, ainda, a condenação do ente em honorários advocatícios.
O Município de Fortaleza foi devidamente intimado, entretanto, decorreu o prazo legal e nada foi requerido ou apresentado (ID 157976611). É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há precedente importante tratando esse tema, o qual transcrevo abaixo: "Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça).
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.".
A Súmula 345 do STJ foi elaborada ainda sobre a vigência do código processual civil de 1973, no sentido de estabelecer como devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tenha-se presente que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ. Diante disso, sem impugnação aos cálculos autorais, HOMOLOGO a planilha de ID 130244502 e condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado. P.R.I. Após o decurso de prazo, intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158285646
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24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135900589
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3041768-67.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARCOS LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135900589
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24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135900589
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20/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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