TJCE - 0097127-67.2015.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:34
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
-
09/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20185968
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20185968
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0097127-67.2015.8.06.0163 APELANTES: BANCO PAN S.A e CARIRI COMERCIAL DE MOTOS LTDA - FILIAL TIANGUÁ APELADO: ANA RITA DE SOUSA LIMA EMENTA: APELAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DAS APELANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO, INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi indevida ou não, a negativação do nome da apelada no SPC, e, subsidiariamente, se é devida ou não, indenização por danos morais contra os apelantes. 2.
Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, todavia, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297, do STJ.
Nesse sentido, a relação é consumerista, e todos os envolvidos na cadeia de consumo são, solidariamente, responsáveis pelo dano causado.
Essa responsabilidade solidária visa proteger o consumidor, facilitando o acesso à reparação dos seus direitos, sem a necessidade de identificar a origem do defeito.
O modelo garante acesso à justiça e equilíbrio nas relações comerciais, permitindo que o consumidor acione qualquer parte responsável.
Rejeitam-se as preliminares. 3. É fato incontroverso que a apelada teve o seu nome negativado no SPC, referente ao Contrato nº 41858092, conforme consta no documento de ID 18894942. 4.
No caso concreto, ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado, houve, sim, a juntada do instrumento contratual.
Os apelantes sustentaram a legalidade da contratação do financiamento e, para tanto, anexaram o Contrato de Abertura de Crédito nº 41858092 (ID 18895072, fls. 9-12) e a proposta de crédito (ID 18895072, fl. 1), ambos, assinados.
Não houve qualquer impugnação da apelada quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos. 5.
Dessa forma, restou demonstrada a regularidade da contratação e, por consequência, a legalidade da negativação do nome da autora, uma vez que, em nenhum momento, a apelada afirmou ter efetuado o pagamento da obrigação, merecendo reforma, a sentença, para reconhecer a regularidade da contratação e a negativação do nome da apelada. 6.
Recursos dos apelantes Banco PAN S.A e Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá, conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer dos recursos dos apelantes Banco PAN S.A e Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco PAN S.A e Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, na qual julgou procedente pedido em Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico e de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Ana Rita de Sousa em face dos apelantes supra. Irresignada com a decisão, o apelante Banco PAN S.A interpôs Apelação em ID 18895118, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade seria responsabilidade do outro apelante.
No mérito, alegou exercício regular de direito, ante a juntada de proposta de crédito no nome da apelada.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar improcedente o pedido. A apelante Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá interpôs Apelação em ID 18895136, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de ato ilícito praticado ou falha na prestação do serviço, com culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões em IDs 18895144 e 18895146. Era o que importava relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelações interpostas em razão de sentença que julgou procedente pedido em ação de indenização por danos morais, por suposta negativação indevida do nome da apelada. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi indevida ou não a negativação do nome da apelada, no SPC, e, subsidiariamente, se é devida ou não, indenização por danos morais. Preliminarmente, alegam as apelantes a sua ilegitimidade passiva, todavia, na hipótese dos autos, incide a regra do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de relação tipicamente consumerista, motivo pelo qual, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, solidariamente, pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Essa responsabilidade solidária é um dos pilares da proteção consumerista, garantindo ao consumidor, acesso rápido e eficaz à reparação de seus direitos, independentemente da complexidade existente na relação entre os fornecedores. Esse modelo evita que o consumidor seja onerado com o dever de identificar a origem exata do defeito ou do ilícito, permitindo-lhe acionar qualquer um dos responsáveis.
Assim, a solidariedade entre os fornecedores assegura o acesso à justiça e contribui para o equilíbrio nas relações de consumo. No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento e abertura de crédito, foi formalizado na sede da apelante Cariri Comercial de Motos Ltda., e a negativação foi realizada pelo apelante Banco Pan S.A.
Quando há dificuldade de se distinguir as diferentes pessoas jurídicas, supostamente responsáveis pela prática de ato ilícito, nas relações consumeristas, a jurisprudência tem admitido que qualquer uma delas pode figurar no polo passivo da demanda, verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POUPEX .
TESE REJEITADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE DOCUMENTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479/STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS .I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX - e Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou os apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrente de fraude na abertura de conta corrente e adesão a consórcio em nome do recorrido .
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em: (i) averiguar a legitimidade da POUPEX para figurar no polo passivo; (ii) verificar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil diante da fraude documental que culminou na negativação indevida do nome do recorrido.
III .
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da POUPEX, uma vez que seu nome consta no contrato, demonstrando vínculo na relação jurídica.
Configurada responsabilidade solidária. 4.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, que não se desincumbiu de comprovar diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados. 5.
Súmula n. 479, do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas .
Constatada falha na prestação do serviço, pois o recorrente permitiu a abertura de conta e adesão a consórcio com documento falso. 6.
A inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes configura dano moral, caracterizando situação de intensa perturbação, não sendo mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de fraude documental que culmina em negativação indevida, configurando falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt no AREsp 1 .158.721/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T ., j. 8/5/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016324020238110007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, o art. 14, do CDC, atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, para a reparação de danos causados aos consumidores, por vícios relativos à prestação de serviços. É fato incontroverso que a apelada teve o seu nome negativado no SPC, referente ao Contrato nº 41858092, conforme documento em ID 18894942. No caso concreto, ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado, houve, sim, a juntada do instrumento contratual.
Os apelantes sustentaram a legalidade da contratação do financiamento e, para tanto, anexaram o contrato de abertura de crédito nº 41858092 (ID 18895072, fls. 9-12) e a respectiva proposta (ID 18895072, fl. 1), ambos, assinados.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer impugnação, por parte da apelada, da autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos. Dessa forma, restou demonstrada a regularidade da contratação e, por consequência, da negativação do nome da apelada, uma vez que, em nenhum momento, ela afirmou ter efetuado o pagamento da obrigação, merecendo reforma a sentença. Colacionam-se decisões desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO .
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls . 301 dos autos. 5.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6.
Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7.
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável . 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23 .2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE .
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, COM CÓPIA DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com instituição financeira, e, por conseguinte, verificar se é cabível a fixação ou a redução da indenização por danos morais, caso seja reconhecida a inscrição indevida. 3.
No caso específico, embora a instituição financeira tenha anexado o instrumento contratual apenas na fase recursal e que, em regra, a fase postulatória e instrutória sejam momentos adequados para a produção de prova documental, a documentação acostada pelo banco não deve ser ignorada, pois serve para corroborar à busca da verdade real.
Além disso, não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j . 24.06.2014, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão). 4.
Não se deve preterir o bem jurídico tutelado sob o argumento de haver obstáculo processual que comporta exceções, sobretudo quando visa a assegurar a boa-fé processual e a garantia de uma prestação jurisdicional mais acertada e livre de qualquer mácula.
A propósito, registre-se que o banco não dificultaria, por má-fé, a entrega da documentação apresentada no ato de interposição do apelo, pois trazem informações importantes e necessárias para desconstituir o direito autoral (art . 5º do CPC). 5.
Inclusive, considera-se que a documentação apresentada pelo banco, de forma complementar ao comprovante de transferência bancária juntado ainda no primeiro grau (fl. 65), demonstra a validade do contrato celebrado entre as partes, e, por consequência, a regular negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito . 6.
A assinatura constante na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço fornecido pela instituição financeira, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando ao compromisso ali celebrado, em consonância aos arts. 104 e 107 do Código Civil. 7.
Em conclusão, tendo por base a validade do negócio que deu ensejo à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, há de ser reconhecida a licitude da ação cometida pela instituição financeira, impondo-se o provimento de seu apelo e a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. 8.
Por consectário lógico, a análise das razões recursais apresentadas pela autora fica prejudicada, visto que objetivavam tão somente a majoração do quantum indenizatório por danos morais. 9.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo banco, para dar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame do apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200305-37.2022.8.06.0179 Uruoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (GN) Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelo Banco PAN S.A e Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação. Inverta-se o ônus sucumbenciais a serem custeados exclusivamente pela apelada, e honorários advocatícios a serem pagos em favor dos advogados das apelantes, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensos, ante a gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185968
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08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0016-38 (APELADO) e provido em parte
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19781179
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780037
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19781179
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780037
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0097127-67.2015.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19781179
-
24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780037
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ana Rita de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00