TJCE - 0201224-32.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0201224-32.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RAIMUNDO FERREIRA NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação ID 156299535.
Expeçam-se as guias de custas processuais finais e intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 24 de maio de 2025.
Maria Lenilda Ribeiro Diretora de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0077801-40.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: Adej - Associacao Desportiva de Educacao Jevenil Ltda EXECUTADO: ANDREA BANDECCHI PERESTRELLO DE VASCONCELLOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/04/2025 10:58
Remessa
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09/04/2025 10:58
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:58
Transitado em Julgado
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09/04/2025 10:58
Transitado em Julgado
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09/04/2025 10:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 21:00
Juntada de Petição
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06/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:15
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201224-32.2023.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apte/Apdo: Raimundo Ferreira Neto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A PRESENTE LIDE REFERE-SE A UM CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA.
O BANCO APELANTE SUSTENTA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
O AUTOR DA AÇÃO BUSCA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O BANCO RÉU POSSUI O ÔNUS DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO.
NO ENTANTO, EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL ANEXOU QUALQUER DOCUMENTO QUE ATESTASSE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE A TARIFA FOI CONTRATADA NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, EM RAZÃO DA OPÇÃO DO AUTOR POR UMA CONTA-CORRENTE.4.
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO E SOBRETUDO À MÉDIA FIXADA EM CASOS SEMELHANTES NESTA CORTE, MAJORO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVO:5.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO, PROVIDO O RECURSO DA DEMANDANTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO, PROVIDO O RECURSO DA DEMANDANTE.FORTALEZA,DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Mackson Braga Barbosa (OAB: 31841/CE) - Matheus Braga Barbosa (OAB: 31840/CE) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) -
27/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:40
Mover Obj A
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27/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:40
Mover Obj A
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27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:37
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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15/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:01
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 11:59
Para Julgamento
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04/02/2025 16:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição
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11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/06/2024 16:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/06/2024 14:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 12:38
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2024 12:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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